No mês de outubro de 2011 a Anatel
publicou a Resolução de n. 574 para regulamentar a velocidade fornecida pelas
empresas que fornecer o serviço de internet no Brasil, como é cediço do
consumidor um pouco mais informado somos surrupiado no tange a velocidade
contrata e fornecida.
Sempre
que vamos contratar um serviço de internet contratamos uma velocidade x, porém
as empresas tem o costume de disponibilizar apenas 10% desse valor, ou seja, um
claro locupletamento por parte da empresas, porém, com a nova resolução essa
abuso passara a ser corrigido de forma gradual e lerda ao meu ver.
Segundo
o art. 16 a empresa deve garantir uma velocidade instantânea entre no PMT (Período
de Maior Trafego), essa velocidade instantânea e o que podemos considerar
velocidade mínima estipulada pela Anatel, ou seja, o mínimo da velocidade a baixo
deve chegar para o consumidor final:
·
Partir novembro/12 – 20% da velocidade máxima
contratada;
·
Partir novembro/13 – 30% da velocidade máxima
contratada;
·
Partir novembro/14 – 40% da velocidade máxima
contratada;
Porém,
além da velocidade mínima as empresas devem fornecer uma média mensal de
velocidade, essa velocidade é feita através de um cálculo complexo que esta
regulado pelo artigo 15 da mesma resolução, importante ressaltar, que a média
da velocidade que deve chegar ao consumidor final é:
·
Partir novembro/12 – 60% da velocidade máxima
contratada;
·
Partir novembro/13 – 70% da velocidade máxima
contratada;
·
Partir novembro/14 – 80% da velocidade máxima
contratada;
Por
derradeiro fica a minha indignação com a Resolução, posto que, nunca teremos
a velocidade contratada, ou seja, o locupletamento do consumidor vai continuar,
vou ilustrar isso com um exemplo prático é o mesmo que você ir a um açougue comprar uma picanha e o açougueiro te
entregar apenas um pedaço da mesma, você aceitaria?? Outro ponto
obscuro na resolução e o cálculo para se chegar na média da velocidade, essa
média tampouco há uma estipulação de dias.
Para
medir a velocidade da internet a Anatel disponibilizou uma ferramenta no site www.brasilbandalarga.com.br.
Gastão
de Matos Junior
Advogado
Pós Graduado em Direito Publico e Direito Tributário.
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