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26/05/2015

CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO CANDIDATO APROVADO CONCURSO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.

A administração pública brasileira para angariar aliados e votos em seus projetos tem o costume de realizar concurso e não promover as nomeações, esse fato fez com que o judiciário iniciasse julgamento de recursos para tentar acabar com a farra promovida pelo nosso poder público.

                                      Já fiz 2 (dois) outros textos falando um pouco sobre como o judiciário mira o concurso e quais os direito dos aprovado, bem como algumas súmulas que foram editadas, porém a algum tempo tenho recebido consultas sobre um tema que é bem recorrente no nosso dia a dia.

                                      Estou falando sobre a preterição e candidato classificado ou aprovado em concurso para a contratação temporária para o mesmo cargo de concurso em validade, fato corriqueiro como já dito.

                                      É muito comum a administração pública promover a contratação temporária de pessoas, porém, se há um concurso com validade para o mesmo cargo ao qual foi feita a contratação temporária, aos olhos do judiciário essa contratação é precária e PRETERE o candidato a concurso.

                                      Vale dizer que isso vale tanto para os que estão dentro do limite de vagas como os que estão no cadastro de reserva, sempre que administração visualizar a necessidade de contratação tendo um concurso VIGENTE ela deve priorizar os candidatos do concurso. Nesta vereda mesmo que o limite de vagas do edital já tenha sido preenchido o próximo colocado no concurso tem o direito a nomeação.

                               Espero que tenha ajudado, segue a baixo algumas jurisprudências de nossos tribunais sobre esse tema, in verbis:

BANCO DO BRASIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. Já assentou o e. Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de formatemporária. (stf, AI 820065 agr/go, AC. 1ª t, Rel. Min. Rosa weber. Julgado em 21.08.2012. Publicado em 05.09.2012 e STF, AI 776070 agr/ma, AC. 2ª t, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.02.2011, publicado em 22.03.2012). Comprovado nos autos que o banco reclamado promoveu contratação precária para execução de servidos destinados aos aprovados no concurso público, configurada está a preterição do reclamante no certamente. Há se reconhecer o direito do candidato a convocação para realização de exames médicos admissionais e, no caso de aprovação nos exames e apresentação dos documentos exigidos no item 11.5 do edital, posterior contratação (ac. 3ª turma, 0000093-50.2014.5.10.0007 RO, Rel. : des. José leone Cordeiro leite julgado em 18/12/2014). Ressalva de entendimento. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TRT 10ª R.; RO 0000555-07.2014.5.10.0007; Terceira Turma; Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; Julg. 28/01/2015; DEJTDF 13/02/2015; Pág. 89)
 BANCO DO BRASIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. Já assentou o e. Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária. (stf, AI 820065 agr/go, AC. 1ª t, Rel. Min. Rosa weber. Julgado em 21.08.2012. Publicado em 05.09.2012 e STF, AI 776070 agr/ma, AC. 2ª t, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.02.2011, publicado em 22.03.2012). Comprovado nos autos que o banco reclamado promoveu contratação precária para execução de servidos destinados aos aprovados no concurso público, configurada está a preterição do reclamante no certamente. Há se reconhecer o direito do candidato a convocação para realização de exames médicos admissionais e, no caso de aprovação nos exames e apresentação dos documentos exigidos no item 11.5 do edital, posterior contratação (ac. 3ª turma, 0000093-50.2014.5.10.0007 RO, Rel. : des. José leone Cordeiro leite julgado em 18/12/2014). Ressalva de entendimento. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TRT 10ª R.; RO 0000555-07.2014.5.10.0007; Terceira Turma; Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; Julg. 28/01/2015; DEJTDF 13/02/2015; Pág. 89)
 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. Tratando-se de lide versando sobre preterição de candidato aprovado em concurso público realizado pelo banco reclamado, por certo que a natureza do direito vindicado é trabalhista, atraindo, assim, a competência desta justiça especializada. Banco do Brasil. Concurso público. Preterição de candidato. Já assentou o e. Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária. (stf, AI 820065 agr/go, AC. 1ª t, Rel. Min. Rosa weber. Julgado em 21.08.2012. Publicado em 05.09.2012 e STF, AI 776070 agr/ma, AC. 2ª t, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.02.2011, publicado em 22.03.2012). Comprovado nos autos que o banco reclamado promoveu contratação precária para execução de servidos destinados aos aprovados no concurso público, configurada está a preterição da reclamante no certamente. Assim, correto o juízo a quo ao determinar a convocação do autor, observando-se os termos do edital. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0000590-79.2014.5.10.0002; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; Julg. 11/02/2015; DEJTDF 20/02/2015; Pág. 115)
 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Prevalece atualmente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que há direito subjetivo do candidato à nomeação caso tenha havido preterição na ordem classificatória oucontratação a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação daqueles aprovados em certame ainda válido, o que se afigura na hipótese dos autos. 2. Segurança concedida. (TJMT; MS 78596/2014; Capital; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 04/12/2014; DJMT 26/02/2015; Pág. 58)
 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. MATÉRIA DE SE CONFUNDE COM O MÉRITO CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO E QUE ALCANCE A IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A alegação de ausência de interesse em face de não haver demonstrado direito líquido e certo é matéria que se confunde com o mérito da ação mandamental. 2. [...] no caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no prazo de vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à nomeação. Agravo regimental desprovido. (STJ. AGRG no RMS nº 33514/ma. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança nº2011/0002772-0, 1ª turma, relator ministro ari Pargendler, dje 8/5/2013) 3. Segurança denegada. (TJMT; MS 139313/2013; Capital; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 22/08/2014; DJMT 05/09/2014; Pág. 81).


                               Concluso ao analisar as jurisprudências verificamos que o candidato deve demonstrar que foi preterido não bastando a simples alegação, algo um pouco difícil de ser obtido, porém que está participando de concuros deve estar atendo aos diários oficiais e lá encontramos as contratações temporárias que podem comprovar a preterição dos candidatos.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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