Em nosso ordenamento o instituto do enriquecimento sem causa
vem desde o Código Civil de 1916, sendo assim, no Código Civil de 2002 o tema está
novamente expresso nos artigos 884/886.
Segundo
o art. 884 que se enriquecer às custas de outrem será obrigado a restituir a
quantia corrigida monetariamente, ademais eu seu § único aduz, quem recebeu um
bem material tem a obrigação de restituir o bem, sendo assim, caso não seja
possível essa restituição deverá arcar com o valor do bem na época de exigência.
Importante
dizer, que o Código Civil também disciplinou o enriquecimento sem causa (Art.
876/883), ou seja, aquele que recebe algo que não lhe é de direito deve restitui-lo.
Esses foram alguns apontamento feitos levando em conta o CC/2002.
Advém,
que com a promulgação da Lei 8078/90 mais conhecida como CDC o legislador
também, teve o cuidado de tratar do tema na ótica das relações de consumo,
nessa vereda, sempre que uma pessoa pagar por algo indevido em uma relação de
consumo deve ser aplicada os ditames do art. 42 do CDC, vez que, estamos
falando de uma lei especial.
Segundo
o artigo em comento em caso de pagamento indevido o credor tem o direito de
receber o valor pago indevidamente em dobro, sendo possível uma cumulação com o
pedido de danos morais junto.
É
importante que todos que fiquem atentos as faturas da concessionárias de
serviço público, posto que, por diversas vezes essa empresas tem o costume
de inserir algum valor na fatura. Nesse liame, é imperioso que o consumidor pleitear
a restituição nem que que o valor seja irrisório, já que, as concessionárias
tem o costume de inserir esses valores aumentando seu lucros às custas do
consumidor desavisado.
Gastão
de Matos Junior
Advogado
Pós Graduado em Direito Publico e Direito Tributário.
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