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26/03/2013

Pagamento Indevido. Cobrança Indevida. Artigo 42 CDC. Restituição em dobro.


                Em nosso ordenamento o instituto do enriquecimento sem causa vem desde o Código Civil de 1916, sendo assim, no Código Civil de 2002 o tema está novamente expresso nos artigos 884/886.
                Segundo o art. 884 que se enriquecer às custas de outrem será obrigado a restituir a quantia corrigida monetariamente, ademais eu seu § único aduz, quem recebeu um bem material tem a obrigação de restituir o bem, sendo assim, caso não seja possível essa restituição deverá arcar com o valor do bem na época de exigência.
                Importante dizer, que o Código Civil também disciplinou o enriquecimento sem causa (Art. 876/883), ou seja, aquele que recebe algo que não lhe é de direito deve restitui-lo. Esses foram alguns apontamento feitos levando em conta o CC/2002.
                Advém, que com a promulgação da Lei 8078/90 mais conhecida como CDC o legislador também, teve o cuidado de tratar do tema na ótica das relações de consumo, nessa vereda, sempre que uma pessoa pagar por algo indevido em uma relação de consumo deve ser aplicada os ditames do art. 42 do CDC, vez que, estamos falando de uma lei especial.
                Segundo o artigo em comento em caso de pagamento indevido o credor tem o direito de receber o valor pago indevidamente em dobro, sendo possível uma cumulação com o pedido de danos morais junto.
                É importante que todos que fiquem atentos as faturas da concessionárias de serviço público, posto que, por diversas vezes essa empresas tem o costume de inserir algum valor na fatura. Nesse liame, é imperioso que o consumidor pleitear a restituição nem que que o valor seja irrisório, já que, as concessionárias tem o costume de inserir esses valores aumentando seu lucros às custas do consumidor desavisado.


Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Publico e Direito Tributário.
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22/03/2013

Empregados Domésticos. Qual o meu direito? (PEC 478/2010)


              No dia 13/03/2013 a Comissão de Constituição e justiça (CCJ) do senado aprovou a PEC 478/10 intitulada PEC das empregadas. Depois de muito tempo foi corrigido um erro de nossos legisladores constitucionais, esses retiraram das empregadas domesticas alguns de seus direitos.
                É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários.
                Sendo assim, foi proposta a PEC para que fosse corrigido esse erro, após ser aprovada na câmara ela foi enviada ao senado, ainda falta ser aprovada em 2 turnos no plenário do senado.
                Pelo texto aprovado, empregados domésticos passam a ter direito a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao pagamento de horas extras. Também fica garantido o direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo, com ajustes periódicos e com impedimento de redução salarial – desde que a redução não tenha sido definida em convenção ou acordo coletivo.
                Ademais, ainda prevê seguro-desemprego, proteção contra demissão sem justa-causa com direito a indenização e licença paternidade, além de assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas. Também fica estabelecida a carga máxima de oito horas de trabalho por dia ou 44 horas semanais, férias remuneradas e repouso semanal.
            Regulamentação
                Alguns dos principais itens da proposta ainda precisam de regulamentação. Entre eles, estão o FGTS, a proteção contra demissão sem justa-causa, o seguro-desemprego e a assistência gratuita de creche para filhos de empregados de até cinco anos.
                Importante dizer, que com a aprovação o custo desses profissionais para empregador terá um considerável aumento. Nesta vereda, creio que deveria ter havido uma redução dos impostos ao patrões, pois, há um risco de haver grande quantidade de demissões.

Gastão de Matos Junior
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19/03/2013

Compras pela internet. E-commerce. Como me prevenir? Quais meus direitos?

E-commerce

Como uma grande parte da população hoje tem acesso a internet, as compras via e-commerce (loja digital) tem aumentado de maneira significativa, da mesma forma tem aumentado as reclamações, seja, por atraso na entrega, produto diferente do anunciado, ou simplesmente a não entrega.
            Primeiro, antes de comprar via internet, é importante você saber o registro de site na internet, indo nesse endereço (https://registro.br/cgi-bin/whois/) você irá colher as primeiras informações sobre o site, como CNPJ, endereço, entre outras.
            Depois, pesquisar na própria internet as referências sobre o aludido site, existe vários sites de reclamações na internet, o mais indicado é digitar no (www.google.com.br) o nome do site e verificar os comentários que forem surgindo, quanto mais comentário pesquisado, maior a possibilidade de comprar com melhores indicações.
            Guardas os e-mails de confirmação da operação, bem como, qualquer outro contato que for feito, é importante registrar todo o contato com a empresa, pois, futuramente pode ser necessário comprovar.
            Lembre-se que sempre que o preço de um site for MUITO inferior a maioria, FIQUE DE OLHO, na maior parte esses sites não tem um bom conceito na internet, é um ponto importante de ser verificado. Ler toda a informação existente na oferta, a empresa é obrigada a cumprir com a oferta, portanto, guarde prova de qual é a oferta para depois poder cobrar a sua execução, meio mais fácil de guarda essa oferta e fazendo um Print Screen (tecla Prt Sc do teclado), depois e só colar em qualquer editor de documentos, por exemplo o Word.
            Lembre-se que a internet é um local de difícil controle de publicações, importante o consumidor fazer a seleção dos sites, deixando de comprar dos sites que não tenham boa reputação na rede mundial de computadores.
            Caso o site não cumpra com a oferta, o consumidor pode ingressar com uma ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela, obrigando a empresa a cumprir a oferta, com arrimo do art. 35 do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência tem o entendimento que caso a empresa não cumpra com o prazo estipulado para entrega do bem também é possível ingressar em juízo pleiteando indenização.
O Procon-SP fez uma lista com os site que devem ser evitados. http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_sitenaorecomendados.pdf


Gastão de Matos Junior
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12/03/2013

Atraso na entrega do imóvel. O que fazer?


Atraso na entrega de imóvel. O que fazer?    

                Com o bum imobiliário que vivemos uma situação passou a ser comum é o atraso das construtoras na entrega do bem, caso você esteja nessa situação veja quais são os seus direitos.

                A maioria das construtoras ao fixar um prazo para entrega do imóvel, coloca uma clausula de carência de 180 dias, a nossa jurisprudência entende que esse prazo é possível de ser fixado, porém, há alguns casos no qual esse prazo pode ser considerado abusivo, porém, esse é posicionamento minoritário da jurisprudência.

                Porém, após esse prazo de 180 dias a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos morais decorrente do atraso da obra.

                Insta salutar, que algumas empresas já colocam no contrato um valor a ser pago ao consumidor a título de aluguel, seria uma compensação pelos prejuízos causados. Advém, que nem sempre as empresas colocam essa clausula no contrato, sendo assim, importante o consumidor pegar uma avaliação de qual seria o valor pago de aluguel caso o imóvel estivesse finalizado.

                Vale dizer, que é possível o consumidor pleitear esses valores a título de LUCRO CESSANTES, porém, esse lucro deve ser provado e a pessoa somente tem direito caso realmente tenha adquirido o bem para esse fim. Nesse sentido, há várias jurisprudência do STJ (Resp 1.202.506 - REsp 30786 – Resp 1036023).

                Necessário frisar, que além de tais valores o consumidor faz jus a um multa mensal decorrente do atraso da obra, tal valor segundo a jurisprudência majoritária e de 1 % por mês de atraso (REsp 510472 - Resp 1.202.506). Imperioso ressaltar, que é possível o consumidor pleitear conjuntamente ambos, o lucros cessantes e a multa de mora.

                Além dos pedidos acima o consumidor faz jus a um pedido de danos morais. Portanto, em caso de atraso o consumidor faz jus a um valor de aluguel pra compensar o atraso, esse valor inclusive pode ser pedido a título de lucros cessantes, bem como, uma multa pela mora que majoritariamente é de 1% ao mês.

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08/03/2013

Dano Moral Presumido. Dano moral In Re Ipsa.



Dano Moral Presumido

                Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou explicitado na mesma que caso alguém se sinta ofendido nem que seja moralmente tem direito de pleitear a indenização, com fulcro no art. 5, V da CF/88, tal inserção foi importantíssima, pois, apenas o Código Civil de 1916 fazia menção a tal instituto, porém, encontrava uma certa resistência da sociedade.

                Como regra geral para que haja o dano é necessário que tenha o autor faça uma prova da extensão do dano sofrido, advém, que há alguns caso aos quais a jurisprudência afasta esse requisito, nascendo assim no dano moral PRESUMIDO, onde não é necessário a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.

                O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.

                Após vários julgamento nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, tem algumas matérias pacificadas com relação ao dano moral presumido, vejamos:

- Negativação Indevida
                Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos.
                Sendo assim, a jurisprudência entende que o simples fato de seu nome estiver inserido nesse cadastro já é passível de indenização, o fato em si já configura o dano. No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

-Instituição Bancária
                Segundo o STJ toda operação bancária que resultar em algum prejuízo ao correntista, onde tal fato decorreu de uma falha na prestação do serviço o banco deve ser responsabilizado, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.
                Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ quando o assunto e talão de cheque extraviado e utilizado por terceiros, ou seja, o banco tem o dever de entregar o talão de cheque aos correntistas, devendo zelar para que o mesmo não caia na mão de terceiros.

è Atraso de Voo
                Outro ponto pacificado na jurisprudência do STJ é quando a empresa aérea atrasa os seus voos. Segundo o tribunal o descumprimento do horário por horas por si só, dispensa de prova do dano. Em caso de impossibilidade de viajar por ocorrência de OVERBOOKING o dano moral também é presumido. (REsp 299.532)
                Importante dizer, que o fato de termos aeroportos moderno com grande infraestrutura não afasta as empresas de indenizarem seus clientes. (Ag 1.410.645)

- Diploma sem Reconhecimento
                Os alunos que após cumprirem com todos as etapas da terceiro grau, mas, ficarem impossibilitados de exercer a profissão por falta de reconhecimento do curso no órgão responsável, qual seja, MEC. Também já tiveram o dano moral presumido reconhecido.

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