Como de praxe as empresas brasileiras e multinacionais aqui existentes
relutaram para que seu ramo de atividade fosse enquadrado no CDC, haja visto
que pela primeira vez os consumidores brasileiros teriam uma legítima e,
efetiva proteção.
Assim, as
operadoras de plano de saúde até hoje relutam para aceitar tais direitos, outro
ponto que sempre é alegado pelas empresas é que nos contratos antigos não
haveria incidência da Lei 9656/98 nos planos anteriormente assinados.
A
jurisprudência hoje entende dessa forma, porém, como os contratos de plano de
saúde são de trato sucessivo, ou seja, são sempre renovados eles devem sim
abarcar os novos direitos aos segurados que vão sendo publicadas via resoluções
da Anvisa, ou mesmo a incidência do CDC para os casos assinados antes de sua
vigência.
Importante ressaltar que para esses casos não aplica a prescrição
quinquenal do art. 27° do CDC mas, sim a prescrição trienal do art. 205, § 3°,
IV do CDC.
Como é de
praxe essas empresas cometem graves abusos, hoje vamos falar especificamente
da suspensão do plano sem os requisitos exigidos no art. 13, II da Lei
9656.
Diz o
referido artigo que para que a empresa tenha o direito a suspender o plano de
saúde ela deve cumprir os requisitos, que são:
- ·
Inadimplência
superior a 60 (sessenta) em um período de 12 meses, ou seja, duas mensalidades,
não há necessidade de serem consecutivas;
- ·
Informar
o consumidor da inadimplência até o 15 dia da mesma, essa informação deve ser
especifica e bem clara, a simples informação do não pagamento não é aceito.
Caso o
plano não cumpra com esses requisitos a rescisão unilateral é considerada
ILEGAL e ABUSIVA, devendo o plano responder pelos danos ocasionados, tal presunção
de responsabilidade da empresa é in re
ipsa.
Considerando
a essencialidade do serviço de saúde prestado, segundo a melhor doutrina, o
fornecedor de serviços, ante o inadimplemento do consumidor deverá valer-se das
penalidades contratuais de natureza indenizatória e pecuniária, sendo-lhe
vedado, no entanto, rescindir o contrato sem as medidas previstas legalmente.
Vejam
alguns julgados sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. RESCISÃO
UNILATERAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SÚMULA STJ/7.1.- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória
a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo
ônus da seguradora notificar o segurado.2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca
da inexistência da notificação prévia do segurado seria necessário reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias
ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA
DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E ABUSIVA – CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE –
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
OPORTUNIZADA E ATENDIDA – 2. MÉRITO - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA
SENTENÇA E MANTIDO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO
ADEQUADAMENTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
– SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS – RECURSOS DESPROVIDOS.- A irregularidade de representação processual pode ser suprida nas instâncias
ordinárias pela prévia intimação da parte para sanar o defeito, na forma do
art. 13 do CPC, sendo defeso, desde logo, não conhecer do recurso. Precedentes do
STJ.- O cancelamento indevido e equivocado do plano de saúde acarreta o dever
de indenizar pelos danos de ordem moral e material suportados pela parte contratante.- Se o quantum arbitrado a título de dano moral atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em majoração, sob pena de
enriquecimento ilícito. (Ap 96585/2011, DES.PEDRO
SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 21/08/2013, Data da
publicação no DJE 30/08/2013).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS C/C PERDAS E DANOS – CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE – DANOS
MATERIAIS E MORAIS – ARTIGO 13, LEI Nº 9656/98 – 1) RECURSO DA PARTE RÉ – LICITUDE
DE PROCEDIMENTOS NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
E DEVIDA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO IMPROVIDO
– 2) RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃODA VERBA
ARBITRADA – RECURSO PROVIDO.A Lei dos Planos de Saúde, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II,
veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços
de assistência médica pela operadora de saúde, prevendo no entanto, como
exceção, o cancelamento do plano, caso o segurado deixe de pagar por período
superior a 60 (sessenta dias), consecutivos ou não, nos últimos doze meses de
vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o
quinquagésimo dia de inadimplência.A prévia notificação do consumidor deve ser revestida da necessária formalidade,
isto é, feita em documento próprio e destinada somente a esse fim; deve ser clara
e inequívoca, de forma que o consumidor fique ciente do tempo em que figura
como inadimplente ainda, sobre o risco do plano ser cancelado, caso não seja
regularizada a situação.Considerando a essencialidade do serviço de saúde prestado, o fornecedor
de serviços, ante o inadimplemento do consumidor, deverá valer-se das penalidades
contratuais de natureza indenizatória e pecuniária, sendo-lhe vedado, no entanto,
rescindir o contrato sem as medidas previstas legalmente.Caracterizada a ilicitude do cancelamento de plano de saúde e os prejuízos
materiais e morais decorrentes do procedimento, o consumidor deve ser devidamente
indenizado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e 14 do
Código de Defesa do Consumidor.Para arbitramento da indenização por danos morais, devem ser observados
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias da
lide, as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do causador do dano,
bem como, a gravidade e a intensidade da ofensa, de forma que o ofensor seja penalizado
e o ofendido devidamente recompensado pelos prejuízos suportados.(APELAÇÃO Nº 86801/2013, QUINTA
CÂMARA CÍVEL, Relatora CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 23-10-2013)
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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