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23/09/2014

Decolar é condenada por falha na prestação do serviço.

Dois casais de amigos decidiram programar uma temporada de férias na cidade de Las Vegas, como todo bom viajante eles resolveram se programar para conhecer a maior quantidade de locais possíveis na cidade elegida.

Após uma longa e cansativa viagem eles chegaram ao destino, locaram um carro e saíram com o GPS em direção ao local previamente reservado e pago através do site da empresa Decolar.com, advém que ao chegarem no endereço eles se depararam com uma rua em um condomínio fechado.

Em seguida ligaram ao hotel reservado nesse momento tiveram ciência que local indicado no site estava equivocado e hotel ficava em outra cidade a 140 quilômetros de Las Vegas, fato esse comprovado no autos. Inconformados entraram em contato com a empresa ré, que se comprometeu a restituir qualquer quantia gasta com a nova hospedagem.

Como a cidade estava lotada eles ficaram horas rodando de carro e entrando em sites como o da empresa Ré entre outros similares, após muita insistência conseguiram o tão sonhado primeiro hotel na cidade.

Em sua defesa a empresa primeiro alegou que ela prestava um serviço similar ao de corretarem e requereu a ilegitimidade da demanda, também foi alegado que as informações do site eram precisas. Como os autores tinham uma vasta documentação a tese da empresa não foi acolhida.

Sendo assim, o magistrado condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 6.000,00 de danos morais, bem como o valor de R$ 1.401,47 de danos matérias pelo gasto com o hotel. A empresa não recorreu da decisão de piso e o processo transitou em julgado.

O processo em questão tramitou no 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá com o n. 0064511-70.2013.811.0001.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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02/09/2014

Plano de saúde. A inadimplência é motivo de cancelamento? Vejamos os requisitos.

Como de praxe as empresas brasileiras e multinacionais aqui existentes relutaram para que seu ramo de atividade fosse enquadrado no CDC, haja visto que pela primeira vez os consumidores brasileiros teriam uma legítima e, efetiva proteção.

Assim, as operadoras de plano de saúde até hoje relutam para aceitar tais direitos, outro ponto que sempre é alegado pelas empresas é que nos contratos antigos não haveria incidência da Lei 9656/98 nos planos anteriormente assinados.

A jurisprudência hoje entende dessa forma, porém, como os contratos de plano de saúde são de trato sucessivo, ou seja, são sempre renovados eles devem sim abarcar os novos direitos aos segurados que vão sendo publicadas via resoluções da Anvisa, ou mesmo a incidência do CDC para os casos assinados antes de sua vigência.

Importante ressaltar que para esses casos não aplica a prescrição quinquenal do art. 27° do CDC mas, sim a prescrição trienal do art. 205, § 3°, IV do CDC.

Como é de praxe essas empresas cometem graves abusos, hoje vamos falar especificamente da suspensão do plano sem os requisitos exigidos no art. 13, II da Lei 9656.

Diz o referido artigo que para que a empresa tenha o direito a suspender o plano de saúde ela deve cumprir os requisitos, que são:
  • ·         Inadimplência superior a 60 (sessenta) em um período de 12 meses, ou seja, duas mensalidades, não há necessidade de serem consecutivas;
  • ·         Informar o consumidor da inadimplência até o 15 dia da mesma, essa informação deve ser especifica e bem clara, a simples informação do não pagamento não é aceito.

Caso o plano não cumpra com esses requisitos a rescisão unilateral é considerada ILEGAL e ABUSIVA, devendo o plano responder pelos danos ocasionados, tal presunção de responsabilidade da empresa é in re ipsa.

Considerando a essencialidade do serviço de saúde prestado, segundo a melhor doutrina, o fornecedor de serviços, ante o inadimplemento do consumidor deverá valer-se das penalidades contratuais de natureza indenizatória e pecuniária, sendo-lhe vedado, no entanto, rescindir o contrato sem as medidas previstas legalmente.

Vejam alguns julgados sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SÚMULA STJ/7.1.- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado.2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência da notificação prévia do segurado seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012). 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E ABUSIVA – CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE – 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL OPORTUNIZADA E ATENDIDA – 2. MÉRITO - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA SENTENÇA E MANTIDO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS – RECURSOS DESPROVIDOS.- A irregularidade de representação processual pode ser suprida nas instâncias ordinárias pela prévia intimação da parte para sanar o defeito, na forma do art. 13 do CPC, sendo defeso, desde logo, não conhecer do recurso. Precedentes do STJ.- O cancelamento indevido e equivocado do plano de saúde acarreta o dever de indenizar pelos danos de ordem moral e material suportados pela parte contratante.- Se o quantum arbitrado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em majoração, sob pena de enriquecimento ilícito. (Ap 96585/2011, DES.PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 21/08/2013, Data da publicação no DJE 30/08/2013). 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS – CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE – DANOS MATERIAIS E MORAIS – ARTIGO 13, LEI Nº 9656/98 – 1) RECURSO DA PARTE RÉ – LICITUDE DE PROCEDIMENTOS NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEVIDA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO IMPROVIDO – 2) RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃODA VERBA ARBITRADA – RECURSO PROVIDO.A Lei dos Planos de Saúde, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde, prevendo no entanto, como exceção, o cancelamento do plano, caso o segurado deixe de pagar por período superior a 60 (sessenta dias), consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.A prévia notificação do consumidor deve ser revestida da necessária formalidade, isto é, feita em documento próprio e destinada somente a esse fim; deve ser clara e inequívoca, de forma que o consumidor fique ciente do tempo em que figura como inadimplente ainda, sobre o risco do plano ser cancelado, caso não seja regularizada a situação.Considerando a essencialidade do serviço de saúde prestado, o fornecedor de serviços, ante o inadimplemento do consumidor, deverá valer-se das penalidades contratuais de natureza indenizatória e pecuniária, sendo-lhe vedado, no entanto, rescindir o contrato sem as medidas previstas legalmente.Caracterizada a ilicitude do cancelamento de plano de saúde e os prejuízos materiais e morais decorrentes do procedimento, o consumidor deve ser devidamente indenizado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e 14 do Código de Defesa do Consumidor.Para arbitramento da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do causador do dano, bem como, a gravidade e a intensidade da ofensa, de forma que o ofensor seja penalizado e o ofendido devidamente recompensado pelos prejuízos suportados.(APELAÇÃO Nº 86801/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relatora CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 23-10-2013)

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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