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21/07/2014

CVC é condenada por má prestação serviço. Venda de passagem com data diversa acordada, dano moral configurado.

Uma família precisou utilizar os serviços da aludida empresa no intuito de participarem de um casamento de um familiar na cidade de Maceió as tratativas ficaram a cargo da Autora e de sua mãe.

Foram feitos vários orçamentos na agência da Reclamada o primeiro no mês de julho/2012 para analisarem a viabilidade de viajar todos os familiares residente na cidade de Cuiabá, no mês de setembro/2012 uma funcionária da Reclamada ligou 2 vezes informado uma promoção, por algum motivo o cadastro da mãe da autora foi negado.

Advém que como a passagem estava com um preço muito próximo a de um agente conhecido da família, optaram por comprar com o agente conhecido. Ocorre que no dia seguinte a empresa CVC ligou informando sobre outra promoção e após à analise ficou acordado que eles cancelariam a compra da passagem com ulterior pagamento da multa e adquiririam a nova passagem pela empresa, ora Ré.

Como já dito a mãe da autora estava com uma restrição e o pacote foi fechado no nome da avó da autora, uma senhora idosa de 77 anos que foi apenas para a assinatura do contrato, todos estavam na ilusão de que o contrato estava com a data correta, já que, haviam sido feitos vários orçamentos, vale frisar que todos orçamentos e a primeira compra tinham como data meados de outubro/2012.

Advém, que no anseio de OBTER LUCROS a Ré ao elaborar o contrato com o preço menor que o praticado pelo agente anterior marcou a passagem para meados de novembro/2012, fato que foi descoberto quando um tio da autora foi até a agência comprar passagem para o mesmo voo do restante da família.

A Recorrente e sua família foi induzida ao erro pela Reclamada que emitiu vários orçamentos com a data correta e no momento de assinatura do contrato o fez com a data equivocada, vale frisar que no dia anterior ao da assinatura do contrato a Recorrida emitiu o orçamento com a data certa.

A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, que originou o devido recurso e, após análise do relator o mesmo reconheceu a falha na prestação do serviço, vejamos um trecho retirado do voto do relator:

“ O caso ora versando é típico daqueles em que o consumidor, dotado de boa-fé, ante as tratativas prévias com o prestador de serviço, deposita neste sua confiança, ou seja, de que o serviço será prestado de forma adequada e eficiente, como solicitado verbalmente. Com efeito, como já foi dito, os orçamentos se referiam às datas de 09/10/2012 e 15/10/2012, sendo que o contrato foi emitido em 26/09/2012, isto é, somente um dia após o último orçamento, cuja data de viagem era exatamente 09 de outubro, e não novembro. Logo, era razoável que o consumidor depositasse sua confiança no cumprimento do que constava do orçamento.”

Segue a ementa que originou esse post.
E M E N T ARECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO INDENIZATÓRIA – AGÊNCIA DE VIAGENS – RESERVA DE VOO – ERRO NA MARCAÇÃO DA DATA DA VIAGEM – CONTRATO FIRMADO EM DISSONÂNCIA COM VÁRIOS ORÇAMENTOS ANTERIORES E E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM OUTRO VOO – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A falha na prestação dos serviços contratados caracteriza ato ilícito (TJRS 70051700524 e 70052826245), e no caso de configuração de prejuízo extrapatrimonial, é devida a respectiva indenização.2. Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância dos critérios de proporcionalidade e modicidade.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.TRU/MT – RI 0059608-26.2012.811.0001, Relator Hildebrando Costa Marques, Julgamento 30/05/2014.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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04/07/2014

Taxa de Acompanhamento Parto.

Hospital Femina da cidade de Cuiabá é condenada a restituir taxa.

Autor foi até o hospital já citado para o dia do nascimento de seu filho no momento do check in na portaria do hospital foi indagado se gostaria de assistir o parto, após a resposta positiva ele foi informado que deveria pagar uma taxa denominada TAXA DE ACOMPANHAMENTO DE PARTO no valor de R$ 150,00, embora não concordasse posto que sua esposa tinha plano de saúde, pagou.

O pagamento foi feito mesmo sem concordar já que o Autor queria muito ver o nascimento de seu primogênito. Após o pagamento o Autor através desse que escreve ingressou com uma demanda contra o hospital requerendo a restituição da quantia paga em dobro, bem como uma indenização pelos danos experimentado pelo pagamento de uma taxa indevida.

Em sua defesa a empresa fez alegações genéricas e sem fundamentos, alegou que a empresa UNIMED não repassaria os valores do acompanhante para eles. Vale dizer que no juízo de primeiro grau o magistrado não reconheceu a ilegalidade o que nos levou a ingressa com o Recurso Inominado para que fosse feita uma análise novamente em segunda instância.

O Ilustre Magistrado ad quem é relator do processo reconheceu a cobrança indevida e o DIREITO DO ACOMPANHANTE, sendo assim, a quantia paga foi restituída em dobro e o Autor recebeu uma indenização no valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais.

Segue a ementa que originou esse texto:

ACOMPANHAMENTO DE PARTO ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE ? ILEGALIDADE DA COBRANÇA ? DANO MORAL RECONHECIDO ? TAXA INDEVIDA ? DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO ? DANO MORAL IN RE IPSA ? SENTENÇA REFORMADA ? PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança de taxa de acompanhamento durante o parto é prática abusiva e ilegal, mormente quando a parte possui plano de saúde com cobertura obstétrica, sendo que o acompanhamento é um direito que assiste à parturiente, nos moldes da resolução 36/2008.No caso dos autos, o dano moral é ?in re ipsa?, pela fragilidade do momento em que efetuada a cobrança ilegal.Sendo abusiva e indevida a cobrança, a devolução em dobro do valor pago é a medida que se impõe, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.Recurso conhecido e parcialmente provido.



Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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