Uma família precisou utilizar os serviços
da aludida empresa no intuito de participarem de um casamento de um familiar na
cidade de Maceió as tratativas ficaram a cargo da Autora e de sua mãe.
Foram feitos vários orçamentos na agência
da Reclamada o primeiro no mês de julho/2012 para analisarem a viabilidade de
viajar todos os familiares residente na cidade de Cuiabá, no mês de
setembro/2012 uma funcionária da Reclamada ligou 2 vezes informado uma
promoção, por algum motivo o cadastro da mãe da autora foi negado.
Advém que como a passagem estava com um
preço muito próximo a de um agente conhecido da família, optaram por comprar
com o agente conhecido. Ocorre que no dia seguinte a empresa CVC ligou
informando sobre outra promoção e após à analise ficou acordado que eles
cancelariam a compra da passagem com ulterior pagamento da multa e adquiririam
a nova passagem pela empresa, ora Ré.
Como já dito a mãe da autora estava com uma
restrição e o pacote foi fechado no nome da avó da autora, uma senhora idosa de
77 anos que foi apenas para a assinatura do contrato, todos estavam na ilusão
de que o contrato estava com a data correta, já que, haviam sido feitos vários
orçamentos, vale frisar que todos orçamentos e a primeira compra tinham como data
meados de outubro/2012.
Advém, que no anseio de OBTER LUCROS a Ré ao
elaborar o contrato com o preço menor que o praticado pelo agente anterior
marcou a passagem para meados de novembro/2012, fato que foi descoberto quando
um tio da autora foi até a agência comprar passagem para o mesmo voo do
restante da família.
A Recorrente e sua família foi induzida ao
erro pela Reclamada que emitiu vários orçamentos com a data correta e no
momento de assinatura do contrato o fez com a data equivocada, vale frisar que
no dia anterior ao da assinatura do contrato a Recorrida emitiu o orçamento com
a data certa.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo
de primeiro grau, que originou o devido recurso e, após análise do relator o
mesmo reconheceu a falha na prestação do serviço, vejamos um trecho retirado do
voto do relator:
“ O caso ora versando é
típico daqueles em que o consumidor, dotado de boa-fé, ante as tratativas
prévias com o prestador de serviço, deposita neste sua confiança, ou seja, de
que o serviço será prestado de forma adequada e eficiente, como solicitado
verbalmente. Com efeito, como já foi dito, os orçamentos se referiam às datas
de 09/10/2012 e 15/10/2012, sendo que o contrato foi emitido em 26/09/2012,
isto é, somente um dia após o último orçamento, cuja data de viagem era
exatamente 09 de outubro, e não novembro. Logo, era razoável que o consumidor
depositasse sua confiança no cumprimento do que constava do orçamento.”
Segue a ementa que originou
esse post.
E M E N T ARECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO INDENIZATÓRIA – AGÊNCIA DE VIAGENS – RESERVA DE VOO – ERRO NA MARCAÇÃO DA DATA DA VIAGEM – CONTRATO FIRMADO EM DISSONÂNCIA COM VÁRIOS ORÇAMENTOS ANTERIORES E E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM OUTRO VOO – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A falha na prestação dos serviços contratados caracteriza ato ilícito (TJRS 70051700524 e 70052826245), e no caso de configuração de prejuízo extrapatrimonial, é devida a respectiva indenização.2. Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância dos critérios de proporcionalidade e modicidade.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.TRU/MT – RI 0059608-26.2012.811.0001, Relator Hildebrando Costa Marques, Julgamento 30/05/2014.
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e
Direito Tributário.
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