Com a publicação do Código de Defesa do Consumidor o serviço
bancário foi colocado de forma expressa no art. 3°, § 2° como sendo um serviço
abarcado pela nova legislação que surgia. Advém que como nossas instituições bancárias
tem o costume de tentar colocar tudo nas costas do consumidor abusando de sua hipossuficiência,
eles não aceitaram essa inserção e tentaram de todas as formas retirar o
serviço bancário da incidência do novo ordenamento, com muito louvor o
judiciário não aceitou tal alegação e foi editada a súmula de 297 do STJ (O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.), portanto uma vitória
dos consumidores.
As instituições bancárias tentar de todas as formas
transferir os seus prejuízos aos consumidores tentando se valer da hipossuficiência
do consumidor. Mas o judiciário já sedimentou alguns entendimentos que
mostraremos a seguir.
Com relação a fraude e furto de cheque o judiciário tem o
entendimento de que em caso de fraude o banco tem inteira responsabilidade
sobre o ocorrido, temos que levar em conta que o falsário quando comete esse
crime ele não tem intenção de retirar dinheiro do correntista mas, sim do banco
a fraude é direcionada ao banco utilizando como meio para sua fraude algum correntista.
Volto a frisar o crime foi direcionado ao banco. Vale frisar que a sumula 28 do
STF foi editada sobre o tema (O estabelecimento bancário é responsável pelo
pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou
concorrente do correntista), segue algumas jurisprudência sobre o tema (TJMT;
RCIN 808/2013, TJDF; Rec 2012.01.1.128459-3, TJRN; AC 2012.019689-6, TJDF; Rec
2012.05.1.011636-0, TJRS; AC 187989-91.2013.8.21.7000).
Necessário frisar que existe uma regulamentação para emissão
dos talonários é a Resolução n. 3972 do Bacen os critérios para expedição dos talonários
estão no § único do art. 2° da referida resolução.
É Importante esclarecer que em caso de furto de cheque antes
que esse chegue as mãos do correntista é de inteira responsabilidade do banco.
Porto que ele emite e tem o dever de entregar pessoalmente ao correntista, as
alegações das instituições de que eles também são vítimas não cola, consubstanciado
na teoria do risco profissional, vez que, estamos falando de uma instituição
altamente lucrativa.
O argumento, ut supra,
é tão recorrente nas defesas dos banco que o STJ no final do ano passado editou
outra sumula a de n. 479, (As instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.), veja bem, mesmo
após muito tempo da edição do CDC que trouxe a responsabilidade objetiva as instituições
vem tentando transferir a responsabilidade de sua atividade aos consumidor
hipossuficientes. Não seria mais fácil e mais barato aperfeiçoar e modernizar o
sistema? Quantos milhões essas instituição não gastam com custas e honorários
aos grandes escritórios (TJSP; APL 0013176-47.2009.8.26.0320, TJDF; Rec
2013.01.1.021847-8, TJSP; EDcl 0006660-42.2012.8.26.0114/50000, TJSP; APL
0025117-22.2011.8.26.0482; Ac. 6927724).
Esses dias recebei uma intimação de um agravo de instrumento
de uma cliente sem fundamentação jurídica nenhuma a instituição gastou R$
130,00 (cento e trinta reais) em um recurso somente pelo prazer de recorrer da
decisão, isso é um absurdo, esse valor deveria ser investido na melhoria do
sistema e na melhora do procedimento administrativo para evitar as fraudes,
isso sim seria efetivo e aumentaria os lucros dos bancos.
Concluso
as instituições financeiras são abarcadas pela incidência do CDC as fraudes
cometidas são de responsabilidade das instituições, vez que a responsabilidade dos mesmo é objetiva, com fulcro no art. 14 do CDC. Vale ressaltar que no caso
do cheque a culpa concorrente vai diminuir o valor da indenização, tal
fundamentação é decorrente da teoria do risco como já aclarado.
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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