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27/09/2013

Responsabilidade Banco. Fraude Cheque. Furto Cheque. Fraude Cheque. Súmula 28 STF. Súmula 479 STJ.

Com a publicação do Código de Defesa do Consumidor o serviço bancário foi colocado de forma expressa no art. 3°, § 2° como sendo um serviço abarcado pela nova legislação que surgia. Advém que como nossas instituições bancárias tem o costume de tentar colocar tudo nas costas do consumidor abusando de sua hipossuficiência, eles não aceitaram essa inserção e tentaram de todas as formas retirar o serviço bancário da incidência do novo ordenamento, com muito louvor o judiciário não aceitou tal alegação e foi editada a súmula de 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.), portanto uma vitória dos consumidores.

As instituições bancárias tentar de todas as formas transferir os seus prejuízos aos consumidores tentando se valer da hipossuficiência do consumidor. Mas o judiciário já sedimentou alguns entendimentos que mostraremos a seguir.

Com relação a fraude e furto de cheque o judiciário tem o entendimento de que em caso de fraude o banco tem inteira responsabilidade sobre o ocorrido, temos que levar em conta que o falsário quando comete esse crime ele não tem intenção de retirar dinheiro do correntista mas, sim do banco a fraude é direcionada ao banco utilizando como meio para sua fraude algum correntista. Volto a frisar o crime foi direcionado ao banco. Vale frisar que a sumula 28 do STF foi editada sobre o tema (O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista), segue algumas jurisprudência sobre o tema (TJMT; RCIN 808/2013, TJDF; Rec 2012.01.1.128459-3, TJRN; AC 2012.019689-6, TJDF; Rec 2012.05.1.011636-0, TJRS; AC 187989-91.2013.8.21.7000).

Necessário frisar que existe uma regulamentação para emissão dos talonários é a Resolução n. 3972 do Bacen os critérios para expedição dos talonários estão no § único do art. 2° da referida resolução.

É Importante esclarecer que em caso de furto de cheque antes que esse chegue as mãos do correntista é de inteira responsabilidade do banco. Porto que ele emite e tem o dever de entregar pessoalmente ao correntista, as alegações das instituições de que eles também são vítimas não cola, consubstanciado na teoria do risco profissional, vez que, estamos falando de uma instituição altamente lucrativa.

O argumento, ut supra, é tão recorrente nas defesas dos banco que o STJ no final do ano passado editou outra sumula a de n. 479, (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.), veja bem, mesmo após muito tempo da edição do CDC que trouxe a responsabilidade objetiva as instituições vem tentando transferir a responsabilidade de sua atividade aos consumidor hipossuficientes. Não seria mais fácil e mais barato aperfeiçoar e modernizar o sistema? Quantos milhões essas instituição não gastam com custas e honorários aos grandes escritórios (TJSP; APL 0013176-47.2009.8.26.0320, TJDF; Rec 2013.01.1.021847-8, TJSP; EDcl 0006660-42.2012.8.26.0114/50000, TJSP; APL 0025117-22.2011.8.26.0482; Ac. 6927724).

Esses dias recebei uma intimação de um agravo de instrumento de uma cliente sem fundamentação jurídica nenhuma a instituição gastou R$ 130,00 (cento e trinta reais) em um recurso somente pelo prazer de recorrer da decisão, isso é um absurdo, esse valor deveria ser investido na melhoria do sistema e na melhora do procedimento administrativo para evitar as fraudes, isso sim seria efetivo e aumentaria os lucros dos bancos.

Concluso as instituições financeiras são abarcadas pela incidência do CDC as fraudes cometidas são de responsabilidade das instituições, vez que a responsabilidade dos mesmo é objetiva, com fulcro no art. 14 do CDC. Vale ressaltar que no caso do cheque a culpa concorrente vai diminuir o valor da indenização, tal fundamentação é decorrente da teoria do risco como já aclarado.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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13/09/2013

SPC – SERASA – RESTRIÇÃO INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PRAZO MANTER RESTRIÇÃO – SUMULA 323 STJ

Aqui um tema que gera muitas dúvidas a população em geral, a famosa restrição no SPC e Serasa.

Sempre que uma pessoa deixa de pagar uma conta, fatura ou um simples boleto a empresa credora pode além de interpelar judicialmente a cobrança da dívida ela pode manter o nove do devedor nos órgãos de proteção ao credito, os mais famosos são o SPC e o SERASA.

A muito a jurisprudência e os operadores do direito travavam uma batalha quanto ao prazo inicial e o final para a manutenção do nome do credor nos órgãos restritivos, até que em setembro/2012 o STJ modificou o texto da Sumula 323 que passou a ter a seguinte redação “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

Minha humilde opinião é contraria ao texto exarado pelo Tribunal Superior, pois, creio que o tema estava bem explicado no § 5° do Art. 43 do CDC, que estabelecia que o prazo transcorria junto com o prazo da prescrição, creio a redação da Sumula foi infeliz, pois, dilatou o prazo para as empresas. Importante ressaltar que a prescrição existe para resguardar o direito para que ele não seja ad eternum, o direito não pode socorrer quem fica inerte. Creio que o tribunal legislou nesse tema e isso é temeroso.

Sempre surge a dúvida de quanto tempo a empresa tem para retirar o nome dos órgãos de proteção após o pagamento da dívida, segundo o § 3° do art. 43 do CDC trouxe como prazo 5 (cinco) dias úteis, porém, a jurisprudência tem o entendimento que até 30 dias após o pagamento é um prazo plausível para a correção dos dados (TJMS; AC-Or 2010.030379-4/0000-00).

Sempre que uma pessoa tiver uma negativação e ela desconhecer a dívida ou a mesma já estiver devidamente quitada é importante ela entrar em contato com a empresa e registrar uma reclamação no SAC da mesma, é imprescindível que a pessoa guarde o número desse protocolo.


Portanto sempre que uma empresa negativar seu nome indevidamente ou mantiver a negativação, você demandar a mesma judicialmente pedindo indenização por danos morais e matérias, vale ressaltar que nesses casos o dano moral é in re ipsa.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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