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11/10/2013

Vida Útil Bem Consumo. Garantia x Vida Útil.

Nos dia de hoje a indústria de bem de consumo vem lançando os produtos com uma velocidade surpreendente e algumas vezes com a qualidade que nos deixa dúvidas.

No início da década de 80 quem comprava uma máquina de lavar um aparelho de televisão ele sabia que aquele produto deveria durar pelo menos uns 15 anos, hoje esses aparelhos tem a vida útil menor o que nos leva a ter que comprar outro, vale ressaltar que com a globalização o capitalismo se espalhou assustadoramente e a indústria atenta a isso lança uma gama de produtos por anos que acabam tornando os do ano anterior um pouco obsoleto e “forçando” as pessoas a adquirirem um novo produto esse fenômeno e a famosa OBSOLÊNCIA PROGRAMADA.

Segundo o art. 26 do CDC o consumidor tem um prazo de 30 dias para reclamar de vícios de produtos não duráveis, esses produtos são aqueles que some conforme o consumimos e, 90 dias para reclamar de produtos duráveis que são os produtos que conforme o usamos eles apenas vão tendo desgaste normal do uso (carro, TV, celular, ar condicionado), enfim uma gama de produtos.

Adquiri um produto durável ele apresentou um vício após a validade perdi o produto?

Nesses casos temos duas vertentes que podem ser analisadas para que o consumidor hipossuficiente não arque com o prejuízo. A priori o CDC trouxe o instituto do vício oculto que são avarias geralmente interna nos produtos onde o consumidor só tem conhecimento após ele aparecer, nesses casos ele tem novamente o prazo de 90 dias após o aparecimento do vício para entrar em contato com a empresa.

Outro ponto importantíssimo que deve ser levado em conta é a VIDA ÚTIL do mesmo, sendo assim para que o vício seja oculto que gere obrigação da empresa o mesmo deve estar dentro de sua vida útil aceitável. Como assim?

Uma televisão que apresenta um vício ainda que oculto, mas após 5 anos de compra a empresa não terá obrigação na reposição da peça avariada por que o vício deve decorrente do uso do mesmo. Agora se a mesma televisão apresenta um vício com 1 ano mesmo que esteja fora do prazo de garantia a vida útil do produto é bem maio e gera do dever de indenizar. Importante ressaltar, que deve ser levado em conta qual o tipo do vício e se ele torna o produto  improprio pra o fim a que se destina.

Segue algumas jurisprudências sobre o tema:

  • · Defeito placa mãe notebook gerou dever de reparar, mas sem indenização. TJDF - Rec 2012.01.1.117471-2.
  • · Televisão que apresenta vício e não há possibilidade de conserto TJ-RS, sem indenização. - Recurso Cível 71003760204 RS.
  • ·Lavadora alta pressão com vício dentro prazo vida útil com indenização, TJMA; Rec 1221/12-4; Ac. 61363/12.
  • ·Monitor LCD com listras no display, sem indenização TJ-RS - Recurso Cível : 71003140829 RS.


Embora tenha arrolado várias jurisprudência que não incidiram o dano moral o judiciário em majoritariamente entende que o simples vício que torne o produto improprio ao fim que se destina gera o dever de indenizar, eu sou a favor desse posicionamento, haja visto que na maioria das vezes as empresas negam o direito do consumidor na esfera administrativa e somente o faz após a sentença, ou seja, a máquina do judiciário teve que trabalhar para resolver um litígio que deveria ter sido solucionado de forma amigável.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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04/10/2013

Responsabilidade Correios. Entrega correspondência fora prazo. Sedex.

O prestação do serviço de correios é de competência da união, com fulcro no art. 21°, X da CF, sendo assim no território brasileiro foi criada uma empresa pública pra prestar esse serviço que foi denominada Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). Importante ressaltar que no caso do Brasil somente essa empresa pode prestar o serviço, ou seja, estamos falando de um monopólio.

No caso da ECT foi promulgada uma Lei autorizando sua criação posteriormente ela foi para inscrita no órgão competente para enfim possuir personalidade jurídica de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrente da finalidade pública.

No caso da responsabilidade civil dos correios ela é objetiva essa responsabilidade é decorrente do art. 37°, § 6° da CF/88, nesse sentido não é necessário um dos elementos para que seja caracterizado o dano moral, qual seja a culpa ou dolo.

O atraso na entrega de qualquer encomenda gera o dever de indenizar da empresa, porém para que o juiz entenda que realmente tenha havido o dano a pessoa tem que provar algum prejuízo, o simples atraso não é passível de indenização.

Vejamos alguns exemplos:
è Um estilista enviou uma encomenda de 4 vestidos via correio que só foi entregue depois do evento para qual foram adquiridos, correios é responsável e pagou indenização (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 200238000070569 MG 2002.38.00.007056-9 (TRF-1).
è Empresa que enviou Sedex para outra cidade a fim de participar de uma licitação a encomenda chegou depois do prazo acordado e a empresa foi desclassificada do certame (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200951010235840 RJ 2009.51.01.023584-0 (TRF-2).
è Perca de mercadoria sempre que uma pessoa enviar uma mercadoria de valor pelos correios ela deve ter a cautela de quantificar o valor do produto antes para que em caso de perca ela posse exigir uma reparação material) TRF-4 - APELAÇÃO CÍVEL AC 947 PR 2004.70.04.000947-2 (TRF-4).
è Em caso de violação da correspondência gera o dever de indenizar TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 11815 SP 2004.61.06.011815-0 (TRF-3)
è Empresa que atrasou a abertura de suas portas por atraso na entrega do software que iria gerenciar o estabelecimento (TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL AC 1204 BA 2007.33.07.001204-8 (TRF-1).
è Envio de documento após finalização prazo para inscrição em vestibular (TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL AC 200251100017624 RJ 2002.51.10.001762-4 (TRF-2).
è Extravio gera dever de indenizar (TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL AC 200751010251678 RJ 2007.51.01.025167-8 (TRF-2).

Por fim a responsabilidade é objetiva mas o simples atraso não gera dano, tem que provar o prejuízo como nos casos elencados acima, a simples violação ou extravio da correspondência gera o dever de indenizar.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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