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30/04/2013

Desapropriação. Indenização. Perca propriedade. Possibilidade.


Procedimento administrativo que o poder público adquire a propriedade do particular é uma forma de aquisição compulsória, vez que, o proprietário tem a faculdade de dispor da coisa, com efeito em contra partida o proprietário deve receber uma indenização justa, prévia e em dinheiro. Para tanto há que ser respeitado as hipóteses prevista em lei que são, necessidade pública, utilidade pública e interesse social.  É uma forma de aquisição da propriedade ORIGINÁRIA.

Modalidades de desapropriação:
  • Comum: Mais comum, que é a desapropriação de propriedade dentro do perímetro urbano da cidade, pode ser feita com fundamento em necessidade e utilidade pública, a indenização deve ser prévia, justa em dinheiro (TJSC; RN 2013.007402-9);
  • Propriedade Rural: por interesse social para fins de reforma agrária, pagamento em Títulos da Dívida Agrária (TDA), (STJ; AgRg-Ag 1.297.623);
  • Indireta: Modalidade na qual a administração tenta disfarçar a desapropriação para tentar se esquivar do pagamento bem desapropriado, um abuso de poder da administração, vez que, segundo a CF/88 todos temos direito a propriedade. Nesse caso há necessidade de averiguar qual o estágio da desapropriação para ingressar com a ação judicial correta que pode ser reintegração posse (posse já está com o poder público, porém, não foi afetado ainda), Ação de Desapropriação Indireta (ocorrido esbulho, afetação e incorporação). Nessa modalidade de desapropriação o antigo proprietário não recebe indenização previa somente após o transito em julgado, podendo ser pago através de precatório. Segundo Sumula 119 STJ o prazo prescricional é de 20 anos (TJPR; ApCiv 0985891-3).
Na fase declaratória o poder público publica o decreto expropriatório que deve ter os seguintes elementos obrigatório: - aspecto formal; - sujeito ativo, - pressupostos, - objeto, - indenização.
Já na fase executiva o pagamento e a efetiva entrada do bem, pode ser amigável ou judicial, nesse caso, a administração pública deve depositar o valor que julga justo pelo bem geralmente é feito o pagamento em cima do valor venal. Caso o expropriado não concorde ele deve fazer a retirada de 80% (art. 33, § 2º Decreto Lei 3.365) do valor depositado e ingressar com uma demanda judicial independente pleiteando o pagamento da diferença que pode ser feito pela modalidade de precatório.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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