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21/07/2016

Eleição 2016 foi dada a largada

Vocês sabiam que no dia ontem teve inicio as eleições de 2016, como assim? A partir de ontem os partidos políticos podem iniciar a marcar as suas convenções que são as “eleições” internas dos partidos que deliberam sobre a escolha de seus candidatos ou eventuais coligações com outros partidos, esse prazo vai até o dia 5 de agosto.

Também foi o dia que o TSE divulgou uma Resolução n° 23.459 que limita os gastos da campanha de 2016 esses gastos foram publicados em concordância com a reforma eleitoral que ocorreu ano passado e limitou os gastos ao maior a uma porcentagem do maior declarado na ultima eleição para cada cargo em cada cidade.

Esse limite é uma das grandes significativas alterações para tentar diminuir o tamanho da campanha no Brasil, porém, o maio problema continuará sendo o famoso caixa 2, veremos se teremos mais uma norma que não tem aplicação na legislação brasileira.

Outra grande modificação foi a proibição de doação das empresas, ou seja, doação via o CNPJ, a maior transformação do processo eleitoral que pode trazer mudanças exponenciais imediatamente, um excelente decisão proferida pelo TSE, pois como uma empresa que não participação nenhuma na eleição já que não emite opinião-voto pode doar vultuosas quantias.

Embora já possamos estar em período eleitoral efetivamente, ainda não estamos visualizando as campanhas nas ruas, pois o registro dos candidatos é feito até o dia 15 de agosto às 19 horas, sendo assim no dia seguinte e que inicia a propaganda eleitoral que cada ano tem várias modificações que visam tornar as eleições mais limpas, sem que o poder econômico influencie como sempre o fez por terras tupiniquins.

A justiça eleitoral desde as eleições passadas possui um aplicativo de celular aonde você pode registrar alguma irregularidade com a campanha de qualquer candidato, vá a loja de aplicativos de seu celular e digite PARDAL seguido do estado aonde mora é simples, há possibilidade de ser feita a denuncia via site digitando também a palavra pardal seguido do estado aonde reside.

Nos posts seguintes irei discorrer um pouco do que é permitido é o que é proibido durante as campanhas.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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15/07/2016

STJ - Terceira Turma decide que é possível incluir devedor de pensão em cadastros de proteção ao crédito

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitaram um recurso movido pela Defensoria Pública de São Paulo para incluir o nome de um devedor de pensão alimentícia em cadastros de restrição de crédito, tais como o Serasa e SPC.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a medida é eficaz para proteger o direito básico do filho de receber alimentos quando esgotadas todas as outras formas de cobrança.

No caso em questão, havia um processo para cobrar mais de cinco mil reais em pensão alimentícia não paga durante um período de dois anos. Após frustradas tentativas de cobrança, penhora de bens, e até mesmo tentativa de saque na conta do FGTS do devedor, a Defensoria Pública solicitou o protesto da dívida e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado sob a alegação de que não há previsão legal para tal medida.

Divergências

Insatisfeita, a Defensoria Pública entrou com recurso no STJ. Alegou divergência na jurisprudência nacional, citando exemplos de outros tribunais que permitiram a inclusão do devedor de pensão alimentícia em cadastro de negativados.

Em sua decisão, Villas Bôas Cueva afirma que há precedentes também no próprio STJ (Quarta Turma) e que tal possibilidade de inclusão está expressa no novo Código de Processo Civil (artigos 528 e 782).

“Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei nº 8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais”, argumenta o ministro em seu voto.

O entendimento da turma é que a inclusão é uma forma de coerção lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1469102

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Gastão de Matos Junior
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07/07/2016

Guarda compartilhada de filhos está sujeita também a fatores geográficos - Via STJ

Guarda compartilhada de filhos está sujeita também a fatores geográficos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores às filhas do casal.
Nas razões do recurso especial, o pai alegou que após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no País, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda.
Caso concreto
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.
“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro.
Interesses legítimos
Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”.
Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.
Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”.
*O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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