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04/12/2013

Assalto a Banco. Responsabilidade Objetiva.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais e materiais decorrente de um assalto no interior de sua agência.
O Autor estava dentro da agência do banco na cidade de Canarana/MT quando vários bandidos invadiram a mesma e o pegaram como escudo humano durante todo o assalto, tendo inclusive perdido parte da audição decorrente dos tiros que foram disparados próximo de seu aparelho auditivo, em um dos ouvidos a perca foi maior de 50% que foram comprovados por laudos médicos.
O tribunal entendeu que a instituição financeira tem o dever de segurança em relação ao público em geral conforme o disposto na Lei 7.102/83. Portanto a alegação de caso fortuito ou de força maior foi afastado.
Importante ressaltar que o tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva do banco nesses casos, portanto eles respondem independente da demonstração de culpa e devem zelar pela segurança de quem utiliza seus serviços.
Por fim, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.315,94 e de danos morais no montante de R$ 80.000,00.


Segue a ementa que originou o post.


APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ASSALTO OCORRIDO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA A SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira possui dever de segurança em relação ao público em geral, razão pela qual é inadmissível a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior em razão da previsibilidade de acontecer tais fatos nas atividades bancárias. De acordo como estabelecido nos artigos 3º, § 2º e 14, do Código de Defesa do Consumidor as instituições financeiras estão sujeitas a legislação consumerista e como tal respondem objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, de maneira que devem garantir a segurança na utilização de seus serviços. De igual modo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira está calcada no artigo 927 do Código Civil, que introduziu a chamada teoria do risco, segundo o qual aquele que cria um risco de dano por meio da atividade desenvolvida está obrigado a repará-lo. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual, no caso em análise deve ser majorada. Quanto ao prequestionamento, a decisão não está obrigada a enfrentar todos os pontos levantados em recurso, mas, sim, em resolver a controvérsia posta. (TJMT; APL 65632/2013; Canarana; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 27/11/2013; DJMT 04/12/2013; Pág. 40)


Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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