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29/09/2015

Concurso Público - Qualificação Maior Exigida Edital - Possibilidade - O que fazer?

Esse é um tema que ainda gera muitas dúvidas nos concurseiros em geral, porém no judiciário a matéria é pacífica e iremos demonstrar com texto e algumas jurisprudências qual o entendimento do judiciário sobre esse tema.

Segundo o entendimento pacífico e uníssono de nossos tribunais o candidato que apresenta qualificação superior ao exigido pelo edital do concurso tem o direito liquido e certo de continuar no certame, ou até tomar posse via judiciário caso a administração pública venha a vetar a posse.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem o entendimento que fere o principio da razoabilidade o candidato que é impedido de seguir no concurso público o candidato que tiver qualificação superior a exigida.

Importante dizer que o próprio candidato tem que chegar com as provas ao advogado e demonstrar que a sua formação é superior exigida no edital,  há hipóteses que isso é mais de se comprovar é quando o edital exige um curso Técnico que é nível médio e o candidato tem formação superior, nessa hipótese e mais fácil de comprovar.

Essa prova pode ser com a grade curricular de ambos os cursos, a demonstração de realização de estágio supervisionado na faculdade a quantidade de horas estudada, enfim, tudo que comprove a formação superior a exigida.

Segue a baixo algumas jurisprudências bem atuais sobre o tema em questão:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. FIOCRUZ. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A controvérsia discutida nos autos diz respeito ao cumprimento ou não pela impetrante, ora apelada, de requisito previsto no edital do concurso público referente à escolaridade exigida para investidura no cargo de técnico em saúde pública, perfil de criação e manejo de animais de laboratório, da fundação Oswaldo Cruz. Fiocruz. 2. O edital do concurso público, no que se refere ao cargo pretendido pela impetrante, estabelece como requisitos: a) conclusão do ensino médio; b) conclusão de curso técnico em agropecuária, zootecnia, agrícola ou veterinária; e c) registro no conselho de classe, quando houver. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de que fere o princípio da razoabilidade impedir o prosseguimento no concurso púb lico de candidato que possui qualificação superiorà exigida pelo edital, na mesma área de atuação. 4. A impetrante, ora apelada, possuidora de diploma de graduação em medicina veterinária, satisfaz o requisito de qualificação técnica exigido pelo edital para o cargo que pretende, na medida em que possui qualificação superior à exigida na mesma área de conhecimento. 5. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0022251-18.2015.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Aluisio Goncalves de Castro Mendes; Julg. 15/09/2015; DEJF 23/09/2015; Pág. 301).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO NA ÁREA. CANDIDATO COM NÍVEL SUPERIOR EM QUÍMICA. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. EXCEPCIONALIDADE. I. A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que “há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese bacharel em química quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina” (STJ, REsp 1.071.424/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 08/09/2009) e de que “afigura-se escorreita a sentença monocrática, que afastou a exigência da apresentação de comprovante de formação técnica em química, porquanto a impetrante possui grau de escolaridade em muito superior à que restou exigido para o cargo para o qual concorreu, mostrando, pois, desarrazoado obstaculizar o acesso da impetrante ao serviço público, na espécie, tendo em vista que a candidata, bacharel em Química, é detentora de conhecimentos mais elevados do que o exigido e possui qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pretendido nos autos” (AMS 0035283-26.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 19/09/2012). II. A antecipação da tutela poderá ser concedida, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 273, caput, e respectivos §§ 6º e 7º, c/c o art. 461, § 3º do CPC, e revogada ou modificada a qualquer tempo, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, como no caso, em que o candidata é graduado em Enfermagem III. Agravo regimental desprovido. (TRF 1ª R.; AI 0041513-55.2015.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 22/09/2015).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. CANDIDATO APROVADO QUE POSSUI FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE + TÉCNICO. DIREITO À POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela turma que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente, com respaldo em farta jurisprudência, que encontra-se consolidada a jurisprudência firme no sentido de reconhecer atendido o requisito da escolaridade em concursopúblico, quando o candidato possui qualificação superior à exigida no edital, garantindo-lhe o direito líquido e certo de prosseguir no certame. 2. Consignou o acórdão que na espécie, a tabela do item 5 do edital nº 001/2013-ccp-ifms, do concurso público para provimento de cargos técnico-administrativos para o instituto federal de educação, ciência e tecnologia de mato grosso do sul. Ifms, estabelece para o cargo de técnico de tecnologia da informação os seguintes requisitos de escolaridade: ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico na área de informática ou em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais. Como se observa, o edital admite o portador de mero curso técnico em eletrônica, desde que a ênfase seja em sistemas computacionais. O impetrante possui nível superior completo, em curso de tecnologia em sistemas para internet, ministrado pelo instituto federal de educação, ciência e tecnologia de mato grosso do sul, com carga horária de 2.415 horas, 280 horas de estágio e 166 horas de atividades complementares, somando carga horária total de 2.946 horas (f. 43/6). 3. Concluiu o acórdão que a formação escolar do impetrante é superior ou adequada à formação exigida pelo edital, tanto que restou aprovado no concursopúblico, demonstrando que é líquido e certo o direito à posse, vez que foi regularmente nomeado (f. 19), sendo ilegal, portanto, o óbice manifestado pela autoridade impetrada quanto à documentação relativa à qualificação ou formação acadêmica. 4. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 5º, IV da Lei nº 8.112/90; 9º da Lei nº 11.091/05 e 37, I e II da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-RN 0004517-80.2014.4.03.6000; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 30/07/2015; DEJF 05/08/2015; Pág. 137).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO/QUÍMICA. CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 283/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação mandamental interposta pelo ora recorrido contra ato da pró-reitoria de recurso humanos da universidade federal do rio grande do norte e da diretora do departamento de administração de pessoal da ufrn, objetivando provimento judicial que assegure sua posse no cargo de técnico de laboratório/química. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP 927.216/RS, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. No que aponta como violados os artigos 2º da Lei nº 9.784/1999; 9º, § 2º, da Lei nº 11.091/2005 e 5º, IV, da Lei nº 8.112/1990, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, visto que o candidato comprovou ser graduado em química, cursando mestrado na mesma área, sendo que a comprovação do nível de escolaridade ou de aptidão técnica são compatíveis, por haver correlação com a necessária especialidade do cargo, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Óbice da Súmula nº 83/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 261.543/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.2.2013, dje 7.3.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.270.179/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.12.2011, dje 3.2.2012; AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.5.2013, dje 4.6.2013 5. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.523.483; Proc. 2015/0068464-5; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/06/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COMQUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À HABILITAÇÃO PARA POSSE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta corte no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital doconcurso público, na hipótese bacharel em tecnologia em eletroeletrônica, quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina. Precedentes: AgRg no AREsp 475.550/RN, Rel. Min. Sérgio kukina, primeira turma, dje 14/04/2014; AgRg no AREsp 428.463/PR, Rel. Min. Humberto Martins, segunda turma, dje 10/12/2013; AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, dje 04/06/2013; AgRg no AG 1.402.890/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, primeira turma, dje 16/08/2011; AgRg no AG 1.245.578/RS, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, quinta turma, dje 6/12/2010; RESP 1.071.424/RN, Rel. Min. Eliana calmon, segunda turma, dje 8/9/2009. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.470.306; Proc. 2014/0155058-2; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 11/05/2015).

Qualquer dúvida estou a disposição nos meios de comunicação abaixo.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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12/08/2015

Negativação Indevida - Restrição Indevida - SPC - Serasa - O que é? O que fazer?


1)  Meu nome está negativado, oriunda de uma dívida que desconheço, o que devo fazer?
Resposta: Primeira providência é averiguar qual órgão de proteção o nome está negativado, em seguida ir ao órgão de proteção e solicitar um extrato detalhado, com o intuito de comprovar a origem da dívida.

2)  Após a retirada do extrato constatei que realmente a dívida não é de minha responsabilidade, o que fazer?
Resposta: O consumidor deve entrar em contato com a empresa responsável pela negativação e contestar tal dívida, é importante o consumidor guardar o protocolo da reclamação, para comprovar que a dívida foi contestada e a empresa permaneceu inerte. O contato pode ser feito via SAC (Serviço Atendimento ao Consumidor) ou escrever uma carta de próprio punho com o protocolo na empresa responsável, importante o consumidor tirar um cópia da reclamação feita a punho e solicitar que um responsável da empresa receba a mesma com a data do recebimento, assinatura e carimbo da empresa, tal carta pode ser feita no computador.

3)  Após a retirada do extrato, identifiquei a dívida é oriunda de uma dívida já quitada, o que devo fazer?

Resposta: O mesmo procedimento de orientação acima, o consumidor deve entrar em contato com a empresa e informar que o débito já se encontra devidamente quitado. Vale frisar, que sobre tal contato o consumidor também deve guarda o protocolo do contato ou cópia da reclamação feita como na orientação acima.

4)  Descobri a minha negativação no comercio local, onde tive o crédito negado, o que devo fazer?
Resposta: Importante falar com o gerente da loja explicar a situação é solicitar uma declaração do mesmo para posterior prova em juízo do dano efetivo suportado pelo consumidor.

5)  Já peguei a declaração já contestei os débitos é a empresa do suposto crédito nada fez, e agora?
Resposta: Agora o consumidor deve juntar toda documentação já obtida e procurar o judiciário, a fim de obter a declaração da inexistência da dívida, bem como pleitear a indenização por danos morais.

6)  Além dos documentos acima é necessário mais algum?

Resposta: Sim, além dos documentos acima é necessário, documentos pessoais e comprovante de endereço no nome do consumidor lesado, caso o comprovante esteja no nome de outra pessoa, algo que comprove a ligação com a mesma.

Gastão de Matos Junior
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26/05/2015

CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO CANDIDATO APROVADO CONCURSO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.

A administração pública brasileira para angariar aliados e votos em seus projetos tem o costume de realizar concurso e não promover as nomeações, esse fato fez com que o judiciário iniciasse julgamento de recursos para tentar acabar com a farra promovida pelo nosso poder público.

                                      Já fiz 2 (dois) outros textos falando um pouco sobre como o judiciário mira o concurso e quais os direito dos aprovado, bem como algumas súmulas que foram editadas, porém a algum tempo tenho recebido consultas sobre um tema que é bem recorrente no nosso dia a dia.

                                      Estou falando sobre a preterição e candidato classificado ou aprovado em concurso para a contratação temporária para o mesmo cargo de concurso em validade, fato corriqueiro como já dito.

                                      É muito comum a administração pública promover a contratação temporária de pessoas, porém, se há um concurso com validade para o mesmo cargo ao qual foi feita a contratação temporária, aos olhos do judiciário essa contratação é precária e PRETERE o candidato a concurso.

                                      Vale dizer que isso vale tanto para os que estão dentro do limite de vagas como os que estão no cadastro de reserva, sempre que administração visualizar a necessidade de contratação tendo um concurso VIGENTE ela deve priorizar os candidatos do concurso. Nesta vereda mesmo que o limite de vagas do edital já tenha sido preenchido o próximo colocado no concurso tem o direito a nomeação.

                               Espero que tenha ajudado, segue a baixo algumas jurisprudências de nossos tribunais sobre esse tema, in verbis:

BANCO DO BRASIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. Já assentou o e. Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de formatemporária. (stf, AI 820065 agr/go, AC. 1ª t, Rel. Min. Rosa weber. Julgado em 21.08.2012. Publicado em 05.09.2012 e STF, AI 776070 agr/ma, AC. 2ª t, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.02.2011, publicado em 22.03.2012). Comprovado nos autos que o banco reclamado promoveu contratação precária para execução de servidos destinados aos aprovados no concurso público, configurada está a preterição do reclamante no certamente. Há se reconhecer o direito do candidato a convocação para realização de exames médicos admissionais e, no caso de aprovação nos exames e apresentação dos documentos exigidos no item 11.5 do edital, posterior contratação (ac. 3ª turma, 0000093-50.2014.5.10.0007 RO, Rel. : des. José leone Cordeiro leite julgado em 18/12/2014). Ressalva de entendimento. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TRT 10ª R.; RO 0000555-07.2014.5.10.0007; Terceira Turma; Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; Julg. 28/01/2015; DEJTDF 13/02/2015; Pág. 89)
 BANCO DO BRASIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. Já assentou o e. Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária. (stf, AI 820065 agr/go, AC. 1ª t, Rel. Min. Rosa weber. Julgado em 21.08.2012. Publicado em 05.09.2012 e STF, AI 776070 agr/ma, AC. 2ª t, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.02.2011, publicado em 22.03.2012). Comprovado nos autos que o banco reclamado promoveu contratação precária para execução de servidos destinados aos aprovados no concurso público, configurada está a preterição do reclamante no certamente. Há se reconhecer o direito do candidato a convocação para realização de exames médicos admissionais e, no caso de aprovação nos exames e apresentação dos documentos exigidos no item 11.5 do edital, posterior contratação (ac. 3ª turma, 0000093-50.2014.5.10.0007 RO, Rel. : des. José leone Cordeiro leite julgado em 18/12/2014). Ressalva de entendimento. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TRT 10ª R.; RO 0000555-07.2014.5.10.0007; Terceira Turma; Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; Julg. 28/01/2015; DEJTDF 13/02/2015; Pág. 89)
 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. Tratando-se de lide versando sobre preterição de candidato aprovado em concurso público realizado pelo banco reclamado, por certo que a natureza do direito vindicado é trabalhista, atraindo, assim, a competência desta justiça especializada. Banco do Brasil. Concurso público. Preterição de candidato. Já assentou o e. Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária. (stf, AI 820065 agr/go, AC. 1ª t, Rel. Min. Rosa weber. Julgado em 21.08.2012. Publicado em 05.09.2012 e STF, AI 776070 agr/ma, AC. 2ª t, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.02.2011, publicado em 22.03.2012). Comprovado nos autos que o banco reclamado promoveu contratação precária para execução de servidos destinados aos aprovados no concurso público, configurada está a preterição da reclamante no certamente. Assim, correto o juízo a quo ao determinar a convocação do autor, observando-se os termos do edital. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0000590-79.2014.5.10.0002; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; Julg. 11/02/2015; DEJTDF 20/02/2015; Pág. 115)
 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Prevalece atualmente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que há direito subjetivo do candidato à nomeação caso tenha havido preterição na ordem classificatória oucontratação a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação daqueles aprovados em certame ainda válido, o que se afigura na hipótese dos autos. 2. Segurança concedida. (TJMT; MS 78596/2014; Capital; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 04/12/2014; DJMT 26/02/2015; Pág. 58)
 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. MATÉRIA DE SE CONFUNDE COM O MÉRITO CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO E QUE ALCANCE A IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A alegação de ausência de interesse em face de não haver demonstrado direito líquido e certo é matéria que se confunde com o mérito da ação mandamental. 2. [...] no caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no prazo de vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à nomeação. Agravo regimental desprovido. (STJ. AGRG no RMS nº 33514/ma. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança nº2011/0002772-0, 1ª turma, relator ministro ari Pargendler, dje 8/5/2013) 3. Segurança denegada. (TJMT; MS 139313/2013; Capital; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 22/08/2014; DJMT 05/09/2014; Pág. 81).


                               Concluso ao analisar as jurisprudências verificamos que o candidato deve demonstrar que foi preterido não bastando a simples alegação, algo um pouco difícil de ser obtido, porém que está participando de concuros deve estar atendo aos diários oficiais e lá encontramos as contratações temporárias que podem comprovar a preterição dos candidatos.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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18/03/2015

Comprei produto no exterior, tenho garantia no Brasil?

Um tema delicado e controverso que está longe de uma solução em decorrência de lei, porém, a maioria da jurisprudência tem o entendimento da obrigação de reparação de produto viciado mesmo que ele não tenha sido adquirido no Brasil, isso é decorrente de uma decisão do STJ quando o CDC ainda era uma lei recente, essa jurisprudência é oriunda do ano de 1990.

No despacho, a 4ª Turma do STJ diz que “se as empresas se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, devem responder também pelas deficiências dos produtos, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvidos e defeituosos”.

Vou abrir um paragrafo para explicar o que seria um produto viciado ou com vícios, é quando o produto apresenta um DEFEITO, para fins jurídicos ele é chamado de vício, defeito segundo a legislação tem outra definição, alguns EXEMPLOS de vício em produtos (celular que não fala, televisão que não liga, notebook que tela não acende), enfim qualquer coisa que faça com que o produto não sirva para o fim que se destina.

É importante ressaltar que como devemos respeitar a legislação vigente para esses casos, os produtos que forem adquiridos no exterior terão sim a garantia em território nacional, porém, com um prazo de garantia menor do normal, porque a única garantia que podemos pleitear é a legal, que é de 90 dias, com fulcro no art. 26°, II do CDC.

Nota-se que a maioria dos produtos adquiridos em território nacional tem o prazo de garantia de 12 meses ou um ano, essa garantia é denominada garantia contratual ela é decorrente de oferta que as fabricantes oferecem para seus consumidores, isso é decorrente da lei de oferta e procura, onde esse prazo de garantia passou a ser um chamariz para os consumidores.

Como bem disse acima, no caso do produto adquirido no exterior a garantia é diminuta é decorrente de legislação, portanto, sempre que o produto apresentar vício, esse prazo que estamos falando é quando o bem de consumo tem um vício aparente ou de fácil constatação.

O vício oculto pode ser levado a conhecimento da empresa sempre que o produto estiver dentro do seu prazo de vida útil.


Seguem algumas jurisprudência sobre o tema (TJRS; RecCv 0031248-03.2014.8.21.9000, TJSP; APL 1000994-02.2014.8.26.0008; Ac. 8239979).

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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03/03/2015

Unimed é condenada por suspensão indevida plano de idosa.

Consumidora idosa que era beneficiária de um plano de saúde em nome de seu falecido esposo, recebe indenização por suspensão indevida do mesmo, após a morte de seu conjugue.

A consumidora era cliente da empresa desde o ano de 1992, onde foi celebrado de um contrato de prestação de serviço entre Autora e Ré, esse contrato era decorrente de um convênio entre a Ré e outro contrato de prestação de serviço de caráter coletivo.
Após a morte de seu esposo em decorrência do contrato coletivo que previa a limitação em 2 (dois) anos a continuidade do dependente após o falecimento do titular do plano, a empresa Ré se julgou no direito de efetuar a suspensão.

Importante dizer que a Autora em questão é uma idosa de 84 (oitenta e quatro) anos que pagou suas mensalidades por 20 (vinte) anos.

 A ré alega em suas peças que a cláusula de limitação temporal é lícita vez que está de acordo com a Lei 9.656/98 mesmo que esteja em desacordo com o CDC, aduz o Patrono da Ré que a Lei em questão faz com que o CDC seja aplicado subsidiariamente.

Porém em sua sentença o magistrado aduz que mesmo que tenha o limite temporal a Súmula de n. 13 da ANS como tem uma redação que contrapõe essa limitação perde seu efeito, portanto, todo e qualquer dependente tem direito a manutenção no plano anteriormente contratado sem a necessidade de contratar outro.

A Ré foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos desde a sentença e com juros a partir citação da válida. Segue o trecho da decisão aonde o magistrado decide pela condenação.

“Posto isso, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JACYRA DA CUNHA PARDO contra UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e condeno a requerida à manutenção da autora como beneficiária nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas vincendas a serem cobradas de acordo com o preço pago, conforme os reajustes contratuais e de mercado, vinculado ao contrato “Plus_As Unimed Assoc. e Sindicato” celebrado entre a Unimed e a Sociedade Pestalozzi de Cuiabá, nos moldes do contrato n. 4473, fls. 103/121. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (AgRg no AREsp 353.207/SP). Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré com a totalidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.

Processo em tramite na 5° Vara Cível da Comarca de Cuiabá com o número 26112-12.2014.811.0041, a empesa apelou da decisão com os mesmo fundamentos da contestação.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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