Esse foi o programa instituído
pelo governo federal para a universalização da rede de energia elétrica, sendo
assim, as empresas elaboravam um contrato de particular para a construção da
estrutura que era para pelo consumidor final.
Advém, que com a edição da constituição
federal em seu art. art. 21º, XII, “b” trouxe de forma expressa que é de
responsabilidade do estado prestar o serviço de energia, neste liame, que governo
federal amparado pela Lei 8987/90 promoveu a concessão do serviço para uma
empresa privada. Nesse sentido, mudou o objetivo da mesma, posto que, agora ela
passou a ter um único foco, o lucro.
Para que o consumidor tivesse
acesso ao serviço ele teria que pagar a instalação que tinha um custo bem
excessivo, era disponibilizado aos consumidores um parcelamento dos valores. Necessário
frisar, que com o advento da lei 7793/89 o serviço em questão passou a ser
considerado essential portanto, é abusivo a cobrança de valores para que o
consumidor tenha acesso ao serviço.
Insta salutar que esses contratos
que foram redigido sob a égide do CDC existe várias cláusulas que são contraria
a legislação. Nesse sentido temos o art. 51º, IV do CDC as cláusulas que
coloquem o consumidor em desvantagem são consideradas nulas, no caso em adendo
o consumidor teve que pagar para instalação da estrutura necessária para a
prestação do serviço. Ademais, ainda paga pelo consumo do mesmo.
Mister se faz ressaltar que o
consumidor até então não dispunha de nenhuma alternativa senão aceitar os
termos das concessionárias, sem possibilidade de discussão das cláusulas, aos
termos do contrato que lhe fora ofertado pela empresa demandada, emprestando
dinheiro para a realização da obra, que no final se tornava propriedade da
empresa.
O locupletamento é latente, posto que, o consumidor pagava pela
estrutura obra foi financiada pelo parte autor, foi incorporada na sua
totalidade ao patrimônio da demandada, conforme o contrato e o Decreto 41.019/1957,
vale frisar, que no ano de 2006 a Aneel publicou uma nova resolução que obriga
as empresas a incorporarem ao seu patrimônio as redes particulares decorrente
do programa Luz para todos.
Com relação a prescrição ela pode
várias dependendo da época da assinatura do contrato, sendo assim, ela pode ser
de 5, 10 ou 20 anos, segue algumas jurisprudências que pode elucidar melhor o tema: -
TJRS Apelação n. 70053355798/2013 ; TJRS Apelação 70052568391/2012.
Segue algumas jurisprudências algumas
muito recente dos tribunais: - TJSP; APL 0000077-88.2012.8.26.0357 ; - TJRS; AC
563438-16.2012.8.21.7000 ; TJRS; AC 501921-10.2012.8.21.7000 ; - STJ;
AgRg-AREsp 255.523.
Gastão
de Matos Junior
Advogado
Pós Graduado em Direito Publico e Direito Tributário.
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