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19/04/2013

Eletrificação Rural. Restituição. Possibilidade. Incidência CDC.


Esse foi o programa instituído pelo governo federal para a universalização da rede de energia elétrica, sendo assim, as empresas elaboravam um contrato de particular para a construção da estrutura que era para pelo consumidor final.

Advém, que com a edição da constituição federal em seu art. art. 21º, XII, “b” trouxe de forma expressa que é de responsabilidade do estado prestar o serviço de energia, neste liame, que governo federal amparado pela Lei 8987/90 promoveu a concessão do serviço para uma empresa privada. Nesse sentido, mudou o objetivo da mesma, posto que, agora ela passou a ter um único foco, o lucro.

Para que o consumidor tivesse acesso ao serviço ele teria que pagar a instalação que tinha um custo bem excessivo, era disponibilizado aos consumidores um parcelamento dos valores. Necessário frisar, que com o advento da lei 7793/89 o serviço em questão passou a ser considerado essential portanto, é abusivo a cobrança de valores para que o consumidor tenha acesso ao serviço.

Insta salutar que esses contratos que foram redigido sob a égide do CDC existe várias cláusulas que são contraria a legislação. Nesse sentido temos o art. 51º, IV do CDC as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem são consideradas nulas, no caso em adendo o consumidor teve que pagar para instalação da estrutura necessária para a prestação do serviço. Ademais, ainda paga pelo consumo do mesmo.

Mister se faz ressaltar que o consumidor até então não dispunha de nenhuma alternativa senão aceitar os termos das concessionárias, sem possibilidade de discussão das cláusulas, aos termos do contrato que lhe fora ofertado pela empresa demandada, emprestando dinheiro para a realização da obra, que no final se tornava propriedade da empresa.

O locupletamento é latente, posto que, o consumidor pagava pela estrutura obra foi financiada pelo parte autor, foi incorporada na sua totalidade ao patrimônio da demandada, conforme o contrato e o Decreto 41.019/1957, vale frisar, que no ano de 2006 a Aneel publicou uma nova resolução que obriga as empresas a incorporarem ao seu patrimônio as redes particulares decorrente do programa Luz para todos.

Com relação a prescrição ela pode várias dependendo da época da assinatura do contrato, sendo assim, ela pode ser de 5, 10 ou 20 anos, segue algumas jurisprudências que pode elucidar melhor o tema: - TJRS Apelação n. 70053355798/2013 ; TJRS Apelação 70052568391/2012.

Segue algumas jurisprudências algumas muito recente dos tribunais: - TJSP; APL 0000077-88.2012.8.26.0357 ; - TJRS; AC 563438-16.2012.8.21.7000 ; TJRS; AC 501921-10.2012.8.21.7000 ; - STJ; AgRg-AREsp 255.523.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Publico e Direito Tributário.
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