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18/03/2015

Comprei produto no exterior, tenho garantia no Brasil?

Um tema delicado e controverso que está longe de uma solução em decorrência de lei, porém, a maioria da jurisprudência tem o entendimento da obrigação de reparação de produto viciado mesmo que ele não tenha sido adquirido no Brasil, isso é decorrente de uma decisão do STJ quando o CDC ainda era uma lei recente, essa jurisprudência é oriunda do ano de 1990.

No despacho, a 4ª Turma do STJ diz que “se as empresas se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, devem responder também pelas deficiências dos produtos, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvidos e defeituosos”.

Vou abrir um paragrafo para explicar o que seria um produto viciado ou com vícios, é quando o produto apresenta um DEFEITO, para fins jurídicos ele é chamado de vício, defeito segundo a legislação tem outra definição, alguns EXEMPLOS de vício em produtos (celular que não fala, televisão que não liga, notebook que tela não acende), enfim qualquer coisa que faça com que o produto não sirva para o fim que se destina.

É importante ressaltar que como devemos respeitar a legislação vigente para esses casos, os produtos que forem adquiridos no exterior terão sim a garantia em território nacional, porém, com um prazo de garantia menor do normal, porque a única garantia que podemos pleitear é a legal, que é de 90 dias, com fulcro no art. 26°, II do CDC.

Nota-se que a maioria dos produtos adquiridos em território nacional tem o prazo de garantia de 12 meses ou um ano, essa garantia é denominada garantia contratual ela é decorrente de oferta que as fabricantes oferecem para seus consumidores, isso é decorrente da lei de oferta e procura, onde esse prazo de garantia passou a ser um chamariz para os consumidores.

Como bem disse acima, no caso do produto adquirido no exterior a garantia é diminuta é decorrente de legislação, portanto, sempre que o produto apresentar vício, esse prazo que estamos falando é quando o bem de consumo tem um vício aparente ou de fácil constatação.

O vício oculto pode ser levado a conhecimento da empresa sempre que o produto estiver dentro do seu prazo de vida útil.


Seguem algumas jurisprudência sobre o tema (TJRS; RecCv 0031248-03.2014.8.21.9000, TJSP; APL 1000994-02.2014.8.26.0008; Ac. 8239979).

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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03/03/2015

Unimed é condenada por suspensão indevida plano de idosa.

Consumidora idosa que era beneficiária de um plano de saúde em nome de seu falecido esposo, recebe indenização por suspensão indevida do mesmo, após a morte de seu conjugue.

A consumidora era cliente da empresa desde o ano de 1992, onde foi celebrado de um contrato de prestação de serviço entre Autora e Ré, esse contrato era decorrente de um convênio entre a Ré e outro contrato de prestação de serviço de caráter coletivo.
Após a morte de seu esposo em decorrência do contrato coletivo que previa a limitação em 2 (dois) anos a continuidade do dependente após o falecimento do titular do plano, a empresa Ré se julgou no direito de efetuar a suspensão.

Importante dizer que a Autora em questão é uma idosa de 84 (oitenta e quatro) anos que pagou suas mensalidades por 20 (vinte) anos.

 A ré alega em suas peças que a cláusula de limitação temporal é lícita vez que está de acordo com a Lei 9.656/98 mesmo que esteja em desacordo com o CDC, aduz o Patrono da Ré que a Lei em questão faz com que o CDC seja aplicado subsidiariamente.

Porém em sua sentença o magistrado aduz que mesmo que tenha o limite temporal a Súmula de n. 13 da ANS como tem uma redação que contrapõe essa limitação perde seu efeito, portanto, todo e qualquer dependente tem direito a manutenção no plano anteriormente contratado sem a necessidade de contratar outro.

A Ré foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos desde a sentença e com juros a partir citação da válida. Segue o trecho da decisão aonde o magistrado decide pela condenação.

“Posto isso, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JACYRA DA CUNHA PARDO contra UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e condeno a requerida à manutenção da autora como beneficiária nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas vincendas a serem cobradas de acordo com o preço pago, conforme os reajustes contratuais e de mercado, vinculado ao contrato “Plus_As Unimed Assoc. e Sindicato” celebrado entre a Unimed e a Sociedade Pestalozzi de Cuiabá, nos moldes do contrato n. 4473, fls. 103/121. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (AgRg no AREsp 353.207/SP). Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré com a totalidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.

Processo em tramite na 5° Vara Cível da Comarca de Cuiabá com o número 26112-12.2014.811.0041, a empesa apelou da decisão com os mesmo fundamentos da contestação.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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