Um tema delicado e controverso que
está longe de uma solução em decorrência de lei, porém, a maioria da
jurisprudência tem o entendimento da obrigação de reparação de produto viciado mesmo
que ele não tenha sido adquirido no Brasil, isso é decorrente de uma decisão do
STJ quando o CDC ainda era uma lei recente, essa jurisprudência é oriunda do
ano de 1990.
No despacho, a 4ª Turma do STJ
diz que “se as empresas se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, devem
responder também pelas deficiências dos produtos, não sendo razoável destinar
ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvidos e
defeituosos”.
Vou abrir um paragrafo para
explicar o que seria um produto viciado ou com vícios, é quando o produto
apresenta um DEFEITO, para fins jurídicos ele é chamado de vício,
defeito segundo a legislação tem outra definição, alguns EXEMPLOS de vício em
produtos (celular que não fala, televisão que não liga, notebook que tela não acende),
enfim qualquer coisa que faça com que o produto não sirva para o fim que se
destina.
É importante ressaltar que como
devemos respeitar a legislação vigente para esses casos, os produtos que forem
adquiridos no exterior terão sim a garantia em território nacional, porém, com
um prazo de garantia menor do normal, porque
a única garantia que podemos pleitear é a legal, que é de 90 dias, com
fulcro no art. 26°, II do CDC.
Nota-se que a maioria dos
produtos adquiridos em território nacional tem o prazo de garantia de 12 meses
ou um ano, essa garantia é denominada garantia contratual ela é decorrente de
oferta que as fabricantes oferecem para seus consumidores, isso é decorrente da
lei de oferta e procura, onde esse prazo de garantia passou a ser um chamariz
para os consumidores.
Como bem disse acima, no caso do
produto adquirido no exterior a garantia é diminuta é decorrente de legislação,
portanto, sempre que o produto apresentar vício, esse prazo que estamos falando
é quando o bem de consumo tem um vício aparente ou de fácil constatação.
O vício oculto pode ser levado a
conhecimento da empresa sempre que o produto estiver dentro do seu prazo de
vida útil.
Seguem algumas jurisprudência sobre
o tema (TJRS; RecCv 0031248-03.2014.8.21.9000, TJSP; APL
1000994-02.2014.8.26.0008; Ac. 8239979).
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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