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26/07/2013

PUBLICIDADE E PROPAGANDA. DIFERENÇA E PROIBIÇÕES.

Antes de iniciar esse debate vou fazer apresentar o conceito de publicidade e propaganda, vale ressaltar que muitas pessoas confundem e chegam a induzir que são sinônimos.
Pois bem, a PUBLICIDADE é um meio de aproximação do consumidor a algum produto ou serviço o consumidor ter uma guarida constitucional sobre tal meio de divulgação vendado alguns tipos de publicidade, ao qual faremos menção a seguir.
Nesse sentido a PROPAGANDA no geral ela é reservada para ações políticas e religiosa, ao verificarmos a etimologia da palavra “propaganda” tem origem no latim propaganda, do gerundivo de propagare, ‘coisas que devem ser propagada”.
Devido ao período anterior ao da promulgação da Cara Magna se viu a necessidade de regulamentar a comunicação social na CF/88, sendo assim, no seu art. 220° e seguintes temos algumas regulamentações, vale ressaltar que no ano de 1996 foi editada a Lei 9.294 que regula a publicidade de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias.
Vou citar algumas proibições:
è Fumígenos - É vedado a publicidade em aeronaves e veículos de transporte coletivo, a publicidade de tais produtos é restrita ao local ao interior do locais de venda (art. 3°, caput), bem como, deve seguir alguns princípios e incluir os malefícios de tal produto.
è Alcoólicas – Publicidade somente poderá ocorrer entre as 22 e as 6 horas (art. 4°, caput), não podendo fazer associação desse produto com o esporte, tampouco fazer referência ao desempenho de qualquer atividade e vedado fazer referência ao de maior êxito em atividade sexual.
è Medicamentos e terapias – Esse tipo de publicidade somente poderá ser feito dirigida especificamente aos profissionais e instituições de saúde, no caso dos medicamentos de venda livre deve ser feita uma advertência quanto ao abuso, bem como conter a advertência “persistindo os sintomas, o médico deverá ser consultado”.
Há algumas outras vedações no CDC em seu art. 37, que veda a publicidade enganosa e abusiva, nesse sentido, os parágrafos 1° e 2° trazem a definição de ambos:
è 1° – Enganosa é toda e qualquer tipo de publicidade que contenha informações dúbias que leva o consumidor ao erro, podem ser: - chamariz (maneira enganosa de atrair o consumidor ao seu estabelecimento e induzi-lo a comprar), - distorcida (colocar informações falsas ou distorcidas sobre produto ou serviço).
è 2° - Abusiva ela não precisa ter relação direta com o produto ou serviço oferecido mas sim com os efeitos da propaganda que possam causar algum mal ou constrangimento ao consumidor.
Desde março estão proibidas ações de merchandising (publicidade indireta colocada em programas, com a exposição de produtos) dirigidas ao público infantil em programas criados ou produzidos especificamente para crianças em qualquer veículo. Merchandising é a apresentação de produto no meio de algum programa como faz o grande Milton Merchan Neves. Achei um pouco falha essa proibição pois as propagandas que são as grandes vilas dos pais que induzem as crianças.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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02/07/2013

Responsabilidade Estacionamento. Sumula 130 STJ. Dano Moral.

Estabelece a Súmula n. 130 do Superior Tribunal de Justiça "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento".

Deve ser feita uma leitura da sumula em conjunto com o ART. 14 do CDC que trouxe a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, portanto, o estabelecimento que disponha do estacionamento como forma de fomentar a sua atividade tem o dever de guarda e vigilância do bem que lhe foi confiado.

Nem sempre o consumidor pagar pelo serviço do estacionamento pois, o simples fato do mesmo servir como chamariz para o consumidor subentende que o serviço deve ser bem prestado, sendo assim, sempre que ocorrer roubo ou furto dentro do estacionamento a empresa deve responder pelos danos causados (TJDF; Rec 2013.01.1.002213-4; TJSP; APL 9095498-92.2008.8.26.0000; TJSP; APL 0116775-60.2007.8.26.0000; TJSP; APL 0101594-68.2011.8.26.0100; TJSP; APL 0037495-47.2011.8.26.0114).

No caso em tela o consumidor deve provar o dano moral sofrido o simples furto ou roubo de bem material no estacionamento não é passível de indenização mas, apenas a restituição do dano material sofrido (TJRS; RecCv 12892-91.2013.8.21.9000; TJSP; APL 0047255-58.2011.8.26.0554; TJSP; APL 0025476-82.2010.8.26.0004.


É importante o consumidor levar ao conhecimento da empresa o fato em seguida ir até uma delegacia e registrar um Boletim de Ocorrência, este embora tenha apenas declarações unilaterais, goza de presunção iuris tantum, cuja veracidade não se afasta com a simples alegação do recorrente de que o crime não teria acontecido, bem como quanto ao local do fato (TJDF; Rec 2013.01.1.002213-4; TJRS; AC 74982-92.2011.8.21.7000).

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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