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29/09/2015

Concurso Público - Qualificação Maior Exigida Edital - Possibilidade - O que fazer?

Esse é um tema que ainda gera muitas dúvidas nos concurseiros em geral, porém no judiciário a matéria é pacífica e iremos demonstrar com texto e algumas jurisprudências qual o entendimento do judiciário sobre esse tema.

Segundo o entendimento pacífico e uníssono de nossos tribunais o candidato que apresenta qualificação superior ao exigido pelo edital do concurso tem o direito liquido e certo de continuar no certame, ou até tomar posse via judiciário caso a administração pública venha a vetar a posse.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem o entendimento que fere o principio da razoabilidade o candidato que é impedido de seguir no concurso público o candidato que tiver qualificação superior a exigida.

Importante dizer que o próprio candidato tem que chegar com as provas ao advogado e demonstrar que a sua formação é superior exigida no edital,  há hipóteses que isso é mais de se comprovar é quando o edital exige um curso Técnico que é nível médio e o candidato tem formação superior, nessa hipótese e mais fácil de comprovar.

Essa prova pode ser com a grade curricular de ambos os cursos, a demonstração de realização de estágio supervisionado na faculdade a quantidade de horas estudada, enfim, tudo que comprove a formação superior a exigida.

Segue a baixo algumas jurisprudências bem atuais sobre o tema em questão:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. FIOCRUZ. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A controvérsia discutida nos autos diz respeito ao cumprimento ou não pela impetrante, ora apelada, de requisito previsto no edital do concurso público referente à escolaridade exigida para investidura no cargo de técnico em saúde pública, perfil de criação e manejo de animais de laboratório, da fundação Oswaldo Cruz. Fiocruz. 2. O edital do concurso público, no que se refere ao cargo pretendido pela impetrante, estabelece como requisitos: a) conclusão do ensino médio; b) conclusão de curso técnico em agropecuária, zootecnia, agrícola ou veterinária; e c) registro no conselho de classe, quando houver. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de que fere o princípio da razoabilidade impedir o prosseguimento no concurso púb lico de candidato que possui qualificação superiorà exigida pelo edital, na mesma área de atuação. 4. A impetrante, ora apelada, possuidora de diploma de graduação em medicina veterinária, satisfaz o requisito de qualificação técnica exigido pelo edital para o cargo que pretende, na medida em que possui qualificação superior à exigida na mesma área de conhecimento. 5. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0022251-18.2015.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Aluisio Goncalves de Castro Mendes; Julg. 15/09/2015; DEJF 23/09/2015; Pág. 301).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO NA ÁREA. CANDIDATO COM NÍVEL SUPERIOR EM QUÍMICA. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. EXCEPCIONALIDADE. I. A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que “há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese bacharel em química quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina” (STJ, REsp 1.071.424/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 08/09/2009) e de que “afigura-se escorreita a sentença monocrática, que afastou a exigência da apresentação de comprovante de formação técnica em química, porquanto a impetrante possui grau de escolaridade em muito superior à que restou exigido para o cargo para o qual concorreu, mostrando, pois, desarrazoado obstaculizar o acesso da impetrante ao serviço público, na espécie, tendo em vista que a candidata, bacharel em Química, é detentora de conhecimentos mais elevados do que o exigido e possui qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pretendido nos autos” (AMS 0035283-26.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 19/09/2012). II. A antecipação da tutela poderá ser concedida, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 273, caput, e respectivos §§ 6º e 7º, c/c o art. 461, § 3º do CPC, e revogada ou modificada a qualquer tempo, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, como no caso, em que o candidata é graduado em Enfermagem III. Agravo regimental desprovido. (TRF 1ª R.; AI 0041513-55.2015.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 22/09/2015).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. CANDIDATO APROVADO QUE POSSUI FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE + TÉCNICO. DIREITO À POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela turma que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente, com respaldo em farta jurisprudência, que encontra-se consolidada a jurisprudência firme no sentido de reconhecer atendido o requisito da escolaridade em concursopúblico, quando o candidato possui qualificação superior à exigida no edital, garantindo-lhe o direito líquido e certo de prosseguir no certame. 2. Consignou o acórdão que na espécie, a tabela do item 5 do edital nº 001/2013-ccp-ifms, do concurso público para provimento de cargos técnico-administrativos para o instituto federal de educação, ciência e tecnologia de mato grosso do sul. Ifms, estabelece para o cargo de técnico de tecnologia da informação os seguintes requisitos de escolaridade: ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico na área de informática ou em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais. Como se observa, o edital admite o portador de mero curso técnico em eletrônica, desde que a ênfase seja em sistemas computacionais. O impetrante possui nível superior completo, em curso de tecnologia em sistemas para internet, ministrado pelo instituto federal de educação, ciência e tecnologia de mato grosso do sul, com carga horária de 2.415 horas, 280 horas de estágio e 166 horas de atividades complementares, somando carga horária total de 2.946 horas (f. 43/6). 3. Concluiu o acórdão que a formação escolar do impetrante é superior ou adequada à formação exigida pelo edital, tanto que restou aprovado no concursopúblico, demonstrando que é líquido e certo o direito à posse, vez que foi regularmente nomeado (f. 19), sendo ilegal, portanto, o óbice manifestado pela autoridade impetrada quanto à documentação relativa à qualificação ou formação acadêmica. 4. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 5º, IV da Lei nº 8.112/90; 9º da Lei nº 11.091/05 e 37, I e II da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-RN 0004517-80.2014.4.03.6000; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 30/07/2015; DEJF 05/08/2015; Pág. 137).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO/QUÍMICA. CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 283/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação mandamental interposta pelo ora recorrido contra ato da pró-reitoria de recurso humanos da universidade federal do rio grande do norte e da diretora do departamento de administração de pessoal da ufrn, objetivando provimento judicial que assegure sua posse no cargo de técnico de laboratório/química. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP 927.216/RS, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. No que aponta como violados os artigos 2º da Lei nº 9.784/1999; 9º, § 2º, da Lei nº 11.091/2005 e 5º, IV, da Lei nº 8.112/1990, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, visto que o candidato comprovou ser graduado em química, cursando mestrado na mesma área, sendo que a comprovação do nível de escolaridade ou de aptidão técnica são compatíveis, por haver correlação com a necessária especialidade do cargo, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Óbice da Súmula nº 83/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 261.543/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.2.2013, dje 7.3.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.270.179/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.12.2011, dje 3.2.2012; AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.5.2013, dje 4.6.2013 5. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.523.483; Proc. 2015/0068464-5; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/06/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COMQUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À HABILITAÇÃO PARA POSSE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta corte no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital doconcurso público, na hipótese bacharel em tecnologia em eletroeletrônica, quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina. Precedentes: AgRg no AREsp 475.550/RN, Rel. Min. Sérgio kukina, primeira turma, dje 14/04/2014; AgRg no AREsp 428.463/PR, Rel. Min. Humberto Martins, segunda turma, dje 10/12/2013; AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, dje 04/06/2013; AgRg no AG 1.402.890/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, primeira turma, dje 16/08/2011; AgRg no AG 1.245.578/RS, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, quinta turma, dje 6/12/2010; RESP 1.071.424/RN, Rel. Min. Eliana calmon, segunda turma, dje 8/9/2009. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.470.306; Proc. 2014/0155058-2; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 11/05/2015).

Qualquer dúvida estou a disposição nos meios de comunicação abaixo.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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