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28/11/2014

Black Friday, sera? Black Fraude, provavelmente!

O maior capitalismo do mundo sempre tem ideias que são rapidamente difundidas pelo mundo e, após a globalização e o estreitamento das relações através de novos meios de comunicação trouxe ao Brasil a famosa Black Friday, que teve origem em uma grande promoção após o principal feriado do EUA, o de ação de graças.

Como nossas empresas tem o costume de desrespeitar o consumidor e os primeiros anos que marcaram a data ficou evidenciada pela fraude nos preços, ficando a data mais conhecida por BLACK FRAUDE, onde a princípio havia um aumento para após uma redução nos preços, ou seja, uma maquiagem vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

A cada ano está aumentando o arrocho para que as empresas respeitem e principalmente cumpra o que estão ofertando.

Esse ano como aconteceu no ano passado a Fundação Procon de São Paulo estará de olho nas ofertas, onde inclusive criou um hastag para que os internautas informem supostas fraudes e o maior órgão de defesa do consumidor do Brasil irão averiguar as denúncias, esse hastag é o #BlackFridaynamiradoProconSP.

É importante, ficar atento com as ofertas muito a baixo do preço normal praticado pelo mercado, a princípio é importante as pessoas estarem atentas aos preços antes de hoje para que possa realmente aproveitar e comprar um produto com promoção.

Como estamos falando de sites virtuais antes de efetuar qualquer compra não só hoje mas, corriqueiramente é importante que fazer uma pesquisa na própria rede mundial sobre a empresa/site que esteja interessado em comprar.

Nessa semana a fundação Procon atualizou a sua lista de site NÃO confiáveis que pode ser verificado nesse link (http://sistemas.procon.sp.gov.br/evitesite/list/evitesites.php).

Por fim as empresas que realmente tenha a intenção de respeitar o dia e oferecer e cumprir com as promessas, foi criado pela Câmara Brasileira de Comercio Eletrônico um código de ética para que as empresas respeitem nesse dia e, foi criado um selo para identificar os sites que acordaram com as condições.

Outra dica muito importante é que os sites que fazer pesquisa de preço, tais como Zoom e Buscape, tem uma ferramenta muito importante e útil para esse dia que é o HISTÓRICO DE PREÇO, onde qualquer um pode ver se realmente os preços abaixaram.

Por fim, fique esperto já que a rede mundial é um território propicio para levar vantagem em cima de pessoas desavisada, portanto, aproveite as dicas acimas e as demais constantes na internet e faça boas compras.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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25/11/2014

Venda veículo responsabilidade e deveres. Como se esquivar de cobranças após a venda?

Muitas pessoas tem o costume de vender seus veículos para particulares na esperança de obter um valor maior na transação, fato corriqueiro em nosso país, mas acabam tendo problemas com impostos e multa que tiveram origem após a venda. Então, o que fazer.

Embora a obrigação de transferência recaia ao adquirente muitas vezes isso não ocorre, essa obrigação é decorrente do artigo 123, § 1° do CTB (Código de Transito Brasileiro).

Existe um meio muito hábil e prático para se esquivar da responsabilidade de dívidas com o estado após a venda, essa dívida como já dito pode ser de imposto, o famoso IPVA, e multas. Esse meio é o artigo 134° do CTB muito útil mas que poucas pessoas conhecem, vejamos:

“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. ” (grifo nosso)

Conforme leitura do artigo a palavra destacada tem o condão de dar obrigatoriedade ao antigo proprietário na comunicação que deve ser feita em até 30 dias, após essa comunicação nenhum tipo de débito deve ir ao antigo proprietário.

RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. INÉRCIA DO ADQUIRENTE NA TRANSFERÊNCIA DO BEM. COMUNICAÇÃO DETRAN/MT. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DE MATO GROSSO. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 3º, I DA LEI Nº 7.603/2001. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Realizada a comunicação ao Detran, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos cobrados relativos ao imposto sobre propriedade de veículo automotor. IPVA em momento posterior à alienação. O estado de mato grosso é isento do recolhimento de custas processuais por força do art. 3º, I da Lei estadual nº. 7.603/2001 e do item 2.14.5 cngc. (TJMT; APL-RN 90700/2014; São José dos Quatro Marcos; Relª Desª Vandymara G. R. P. Zanolo; Julg. 07/10/2014; DJMT 15/10/2014; Pág. 19) - ESCREVER SOBRE VENDA DE CARRO E ALERTAR SOBRE ARTIGO 14 CTB.

Importante dizer que qualquer dívida ou ato que venha a causar dano ao vendedor decorrente da inercia do adquirente em transferir o veículo no prazo de 30 dias estipulado pelo § 1° do art. 123 é passível de ser indenizado, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Interposições contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer C.C. Indenização por danos morais. Compra e venda de veículo. Transferência da propriedade. Inobservância do prazo estipulado pelo artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Inscrição do nome do autor no CADIN, por dívida referente a IPVA, que não era mais de sua responsabilidade, e instauração de procedimento administrativo visando à suspensão do direito de dirigir. Dano moral configurado. Indenização devida e fixada em patamar condizente com o dano e com a capacidade financeira dos réus, solidariamente responsáveis. Pedido de majoração rejeitado. Sentença mantida. (TJSP; APL 0010882-85.2010.8.26.0320; Ac. 8003050; Limeira; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Antonio Silveira; Julg. 10/11/2014; DJESP 14/11/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. Interposição contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer C.C. Indenização por danos morais. Compra e venda de veículo. Transferência da propriedade. Inobservância do prazo estipulado pelo artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Infrações de trânsito e IPVA computados em nome do autor. Responsabilidade do réu pela transferência da propriedade do veículo. Dano moral configurado. Sentença mantida. (TJSP; APL 0204619-63.2012.8.26.0100; Ac. 7988551; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Antonio Silveira; Julg. 03/11/2014; DJESP 07/11/2014)

Concluímos que, a responsabilidade de transferência do veículo é do comprador, já a responsabilidade pela informação da transferência ao Detran é do vendedor.

Gastão de Matos Junior
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21/10/2014

Demora em baixa no registro de furto de veículo gera o dever de indenizar.

Um cidadão teve sua moto furtada, advém que com muita sorte a mesma foi recuperada em uma cidade próxima da onde ocorreu o furto, sendo assim, o mesmo se deslocou até a cidade vizinha e procedeu todos os tramites para reaver seu veículo, após o procedimento foi lavrado o termo de entrega que ocorreu no dia 27/05/2010. Vale dizer que no próprio termo foi DETERMINADO a baixa no cadastro BIN/RENAVAM.

Entretanto, no dia 29/01/2013 o filho do proprietário se envolveu em um acidente, de maneira que a polícia foi chamada no local, chegando os policiais foram efetuar os procedimentos padrões, qual seja, averiguar a documentação dos veículos e, para a desagradável surpresa de seu filho a moto ainda estava com a DENUNCIA de furto.

Nesta vereda o proprietário do veículo foi chamado pelo seu filho no local para que levasse a documentação mostrando que a notícia de furto não era mais procedente, inclusive já havia ocorrido a devolução com o devido termo de entrega. Os policiais não se convenceram e mesmo assim levaram a moto até o pátio de uma delegacia local.

Mesmo após quase 2 (dois) anos após o ocorrido a moto ficou apreendida por 12 (doze) dias. Foi carreado aos autos documentação que comprova a utilização da mesma para seu labor.

O estado em sua tese de defesa alegou que não haveria motivo para a indenização, vez que a baixa tinha ocorrido, porém, eles não se atentaram ao fato da baixa ter sucedido quase 2 (dois) anos depois do fato.

O Magistrado de piso condenou o estado de Mato Grosso a pagar indenização de R$ 6.780,00 devidamente corrigido, não satisfeito o estado ingressou com o recurso devido, que foi conhecido mas não provido pela Turma Recursal Única de Mato Grosso.

Segue a ementa que originou o texto:

RECURSO CÍVEL INOMINADO. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA BAIXA DE REGISTRO DE FURTO DE VEÍCULO JÁ RECURADO E ENTREGUE AO PROPRIETÁRIO NO DETRAN. ABORDAGEM POLICIAL. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a ausência de baixa de registro de furto de veículo já recuperado e entregue ao proprietário, pela autoridade policial, junto ao departamento estadual de trânsito (detran), responde o estado pela reparação dos danos morais causados àquele (proprietário) pela apreensão do automotor em uma blitz policial posteriormente aos fatos. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJMT; RCIN 431/2014; Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida; Julg. 09/09/2014; DJMT 19/09/2014; Pág. 67).

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23/09/2014

Decolar é condenada por falha na prestação do serviço.

Dois casais de amigos decidiram programar uma temporada de férias na cidade de Las Vegas, como todo bom viajante eles resolveram se programar para conhecer a maior quantidade de locais possíveis na cidade elegida.

Após uma longa e cansativa viagem eles chegaram ao destino, locaram um carro e saíram com o GPS em direção ao local previamente reservado e pago através do site da empresa Decolar.com, advém que ao chegarem no endereço eles se depararam com uma rua em um condomínio fechado.

Em seguida ligaram ao hotel reservado nesse momento tiveram ciência que local indicado no site estava equivocado e hotel ficava em outra cidade a 140 quilômetros de Las Vegas, fato esse comprovado no autos. Inconformados entraram em contato com a empresa ré, que se comprometeu a restituir qualquer quantia gasta com a nova hospedagem.

Como a cidade estava lotada eles ficaram horas rodando de carro e entrando em sites como o da empresa Ré entre outros similares, após muita insistência conseguiram o tão sonhado primeiro hotel na cidade.

Em sua defesa a empresa primeiro alegou que ela prestava um serviço similar ao de corretarem e requereu a ilegitimidade da demanda, também foi alegado que as informações do site eram precisas. Como os autores tinham uma vasta documentação a tese da empresa não foi acolhida.

Sendo assim, o magistrado condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 6.000,00 de danos morais, bem como o valor de R$ 1.401,47 de danos matérias pelo gasto com o hotel. A empresa não recorreu da decisão de piso e o processo transitou em julgado.

O processo em questão tramitou no 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá com o n. 0064511-70.2013.811.0001.

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02/09/2014

Plano de saúde. A inadimplência é motivo de cancelamento? Vejamos os requisitos.

Como de praxe as empresas brasileiras e multinacionais aqui existentes relutaram para que seu ramo de atividade fosse enquadrado no CDC, haja visto que pela primeira vez os consumidores brasileiros teriam uma legítima e, efetiva proteção.

Assim, as operadoras de plano de saúde até hoje relutam para aceitar tais direitos, outro ponto que sempre é alegado pelas empresas é que nos contratos antigos não haveria incidência da Lei 9656/98 nos planos anteriormente assinados.

A jurisprudência hoje entende dessa forma, porém, como os contratos de plano de saúde são de trato sucessivo, ou seja, são sempre renovados eles devem sim abarcar os novos direitos aos segurados que vão sendo publicadas via resoluções da Anvisa, ou mesmo a incidência do CDC para os casos assinados antes de sua vigência.

Importante ressaltar que para esses casos não aplica a prescrição quinquenal do art. 27° do CDC mas, sim a prescrição trienal do art. 205, § 3°, IV do CDC.

Como é de praxe essas empresas cometem graves abusos, hoje vamos falar especificamente da suspensão do plano sem os requisitos exigidos no art. 13, II da Lei 9656.

Diz o referido artigo que para que a empresa tenha o direito a suspender o plano de saúde ela deve cumprir os requisitos, que são:
  • ·         Inadimplência superior a 60 (sessenta) em um período de 12 meses, ou seja, duas mensalidades, não há necessidade de serem consecutivas;
  • ·         Informar o consumidor da inadimplência até o 15 dia da mesma, essa informação deve ser especifica e bem clara, a simples informação do não pagamento não é aceito.

Caso o plano não cumpra com esses requisitos a rescisão unilateral é considerada ILEGAL e ABUSIVA, devendo o plano responder pelos danos ocasionados, tal presunção de responsabilidade da empresa é in re ipsa.

Considerando a essencialidade do serviço de saúde prestado, segundo a melhor doutrina, o fornecedor de serviços, ante o inadimplemento do consumidor deverá valer-se das penalidades contratuais de natureza indenizatória e pecuniária, sendo-lhe vedado, no entanto, rescindir o contrato sem as medidas previstas legalmente.

Vejam alguns julgados sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SÚMULA STJ/7.1.- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado.2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência da notificação prévia do segurado seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012). 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E ABUSIVA – CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE – 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL OPORTUNIZADA E ATENDIDA – 2. MÉRITO - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA SENTENÇA E MANTIDO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS – RECURSOS DESPROVIDOS.- A irregularidade de representação processual pode ser suprida nas instâncias ordinárias pela prévia intimação da parte para sanar o defeito, na forma do art. 13 do CPC, sendo defeso, desde logo, não conhecer do recurso. Precedentes do STJ.- O cancelamento indevido e equivocado do plano de saúde acarreta o dever de indenizar pelos danos de ordem moral e material suportados pela parte contratante.- Se o quantum arbitrado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em majoração, sob pena de enriquecimento ilícito. (Ap 96585/2011, DES.PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 21/08/2013, Data da publicação no DJE 30/08/2013). 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS – CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE – DANOS MATERIAIS E MORAIS – ARTIGO 13, LEI Nº 9656/98 – 1) RECURSO DA PARTE RÉ – LICITUDE DE PROCEDIMENTOS NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEVIDA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO IMPROVIDO – 2) RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃODA VERBA ARBITRADA – RECURSO PROVIDO.A Lei dos Planos de Saúde, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde, prevendo no entanto, como exceção, o cancelamento do plano, caso o segurado deixe de pagar por período superior a 60 (sessenta dias), consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.A prévia notificação do consumidor deve ser revestida da necessária formalidade, isto é, feita em documento próprio e destinada somente a esse fim; deve ser clara e inequívoca, de forma que o consumidor fique ciente do tempo em que figura como inadimplente ainda, sobre o risco do plano ser cancelado, caso não seja regularizada a situação.Considerando a essencialidade do serviço de saúde prestado, o fornecedor de serviços, ante o inadimplemento do consumidor, deverá valer-se das penalidades contratuais de natureza indenizatória e pecuniária, sendo-lhe vedado, no entanto, rescindir o contrato sem as medidas previstas legalmente.Caracterizada a ilicitude do cancelamento de plano de saúde e os prejuízos materiais e morais decorrentes do procedimento, o consumidor deve ser devidamente indenizado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e 14 do Código de Defesa do Consumidor.Para arbitramento da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do causador do dano, bem como, a gravidade e a intensidade da ofensa, de forma que o ofensor seja penalizado e o ofendido devidamente recompensado pelos prejuízos suportados.(APELAÇÃO Nº 86801/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relatora CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 23-10-2013)

Gastão de Matos Junior
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21/07/2014

CVC é condenada por má prestação serviço. Venda de passagem com data diversa acordada, dano moral configurado.

Uma família precisou utilizar os serviços da aludida empresa no intuito de participarem de um casamento de um familiar na cidade de Maceió as tratativas ficaram a cargo da Autora e de sua mãe.

Foram feitos vários orçamentos na agência da Reclamada o primeiro no mês de julho/2012 para analisarem a viabilidade de viajar todos os familiares residente na cidade de Cuiabá, no mês de setembro/2012 uma funcionária da Reclamada ligou 2 vezes informado uma promoção, por algum motivo o cadastro da mãe da autora foi negado.

Advém que como a passagem estava com um preço muito próximo a de um agente conhecido da família, optaram por comprar com o agente conhecido. Ocorre que no dia seguinte a empresa CVC ligou informando sobre outra promoção e após à analise ficou acordado que eles cancelariam a compra da passagem com ulterior pagamento da multa e adquiririam a nova passagem pela empresa, ora Ré.

Como já dito a mãe da autora estava com uma restrição e o pacote foi fechado no nome da avó da autora, uma senhora idosa de 77 anos que foi apenas para a assinatura do contrato, todos estavam na ilusão de que o contrato estava com a data correta, já que, haviam sido feitos vários orçamentos, vale frisar que todos orçamentos e a primeira compra tinham como data meados de outubro/2012.

Advém, que no anseio de OBTER LUCROS a Ré ao elaborar o contrato com o preço menor que o praticado pelo agente anterior marcou a passagem para meados de novembro/2012, fato que foi descoberto quando um tio da autora foi até a agência comprar passagem para o mesmo voo do restante da família.

A Recorrente e sua família foi induzida ao erro pela Reclamada que emitiu vários orçamentos com a data correta e no momento de assinatura do contrato o fez com a data equivocada, vale frisar que no dia anterior ao da assinatura do contrato a Recorrida emitiu o orçamento com a data certa.

A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, que originou o devido recurso e, após análise do relator o mesmo reconheceu a falha na prestação do serviço, vejamos um trecho retirado do voto do relator:

“ O caso ora versando é típico daqueles em que o consumidor, dotado de boa-fé, ante as tratativas prévias com o prestador de serviço, deposita neste sua confiança, ou seja, de que o serviço será prestado de forma adequada e eficiente, como solicitado verbalmente. Com efeito, como já foi dito, os orçamentos se referiam às datas de 09/10/2012 e 15/10/2012, sendo que o contrato foi emitido em 26/09/2012, isto é, somente um dia após o último orçamento, cuja data de viagem era exatamente 09 de outubro, e não novembro. Logo, era razoável que o consumidor depositasse sua confiança no cumprimento do que constava do orçamento.”

Segue a ementa que originou esse post.
E M E N T ARECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO INDENIZATÓRIA – AGÊNCIA DE VIAGENS – RESERVA DE VOO – ERRO NA MARCAÇÃO DA DATA DA VIAGEM – CONTRATO FIRMADO EM DISSONÂNCIA COM VÁRIOS ORÇAMENTOS ANTERIORES E E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM OUTRO VOO – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A falha na prestação dos serviços contratados caracteriza ato ilícito (TJRS 70051700524 e 70052826245), e no caso de configuração de prejuízo extrapatrimonial, é devida a respectiva indenização.2. Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância dos critérios de proporcionalidade e modicidade.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.TRU/MT – RI 0059608-26.2012.811.0001, Relator Hildebrando Costa Marques, Julgamento 30/05/2014.

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04/07/2014

Taxa de Acompanhamento Parto.

Hospital Femina da cidade de Cuiabá é condenada a restituir taxa.

Autor foi até o hospital já citado para o dia do nascimento de seu filho no momento do check in na portaria do hospital foi indagado se gostaria de assistir o parto, após a resposta positiva ele foi informado que deveria pagar uma taxa denominada TAXA DE ACOMPANHAMENTO DE PARTO no valor de R$ 150,00, embora não concordasse posto que sua esposa tinha plano de saúde, pagou.

O pagamento foi feito mesmo sem concordar já que o Autor queria muito ver o nascimento de seu primogênito. Após o pagamento o Autor através desse que escreve ingressou com uma demanda contra o hospital requerendo a restituição da quantia paga em dobro, bem como uma indenização pelos danos experimentado pelo pagamento de uma taxa indevida.

Em sua defesa a empresa fez alegações genéricas e sem fundamentos, alegou que a empresa UNIMED não repassaria os valores do acompanhante para eles. Vale dizer que no juízo de primeiro grau o magistrado não reconheceu a ilegalidade o que nos levou a ingressa com o Recurso Inominado para que fosse feita uma análise novamente em segunda instância.

O Ilustre Magistrado ad quem é relator do processo reconheceu a cobrança indevida e o DIREITO DO ACOMPANHANTE, sendo assim, a quantia paga foi restituída em dobro e o Autor recebeu uma indenização no valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais.

Segue a ementa que originou esse texto:

ACOMPANHAMENTO DE PARTO ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE ? ILEGALIDADE DA COBRANÇA ? DANO MORAL RECONHECIDO ? TAXA INDEVIDA ? DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO ? DANO MORAL IN RE IPSA ? SENTENÇA REFORMADA ? PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança de taxa de acompanhamento durante o parto é prática abusiva e ilegal, mormente quando a parte possui plano de saúde com cobertura obstétrica, sendo que o acompanhamento é um direito que assiste à parturiente, nos moldes da resolução 36/2008.No caso dos autos, o dano moral é ?in re ipsa?, pela fragilidade do momento em que efetuada a cobrança ilegal.Sendo abusiva e indevida a cobrança, a devolução em dobro do valor pago é a medida que se impõe, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.Recurso conhecido e parcialmente provido.



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22/05/2014

BB pagará R$ 130 mil de indenização a vítima de sequestro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil do Banco do Brasil (BB) pelos prejuízos sofridos por vítima de extorsão mediante sequestro.
A quantia exigida para o resgate, R$ 90 mil, foi liberada, sem as devidas cautelas, para integrante da quadrilha. No entendimento dos ministros, esse fato configurou defeito na prestação do serviço bancário.
O crime aconteceu em maio de 1999, em Apucarana (PR). Após ter sido ameaçada de morte, a vítima recorreu ao seu irmão, que sacou o dinheiro na boca do caixa em Maringá, no mesmo estado, sem nenhuma dificuldade, e depositou o valor numa conta corrente do BB em São Luís (MA).
Quando a Polícia Civil do Paraná conseguiu libertar o refém e prender os envolvidos, no mesmo dia, a quantia depositada já havia sido integralmente sacada. Isso aconteceu poucas horas após o depósito ter sido feito.
Negligência
A vítima moveu ação indenizatória de danos morais e materiais. Sustentou que houve negligência dos empregados do banco, que permitiram levantamento de valor considerável em dinheiro, sem a prévia autorização ou previsão de saque necessária em conta corrente com pouquíssimas movimentações.
Em resposta, o BB sustentou que não incide o Código de Defesa do Consumidor(CDC) na hipótese, pois não teria havido relação de consumo. Defendeu que a prestação do serviço não foi defeituosa, já que cumprira o disposto na Resolução 2.878 do Banco Central. E, ainda, que não poderia ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro.
O juízo de primeiro grau concordou com o banco em relação à inexistência de relação de consumo e julgou o pedido improcedente.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou a sentença por reconhecer a relação de consumo e a negligência no procedimento do fornecedor do serviço. O BB foi condenado a pagar R$ 40 mil pelos danos morais e R$ 90 mil pelos danos materiais sofridos.
No STJ, a instituição financeira sustentou, entre outras coisas, a ausência do dever de indenizar, com base no artigo 927 do Código Civil. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado pelos danos morais.
Equiparado a consumidor
Deve-se reconhecer a plena aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor, instituído pela Lei 8.078/90, ao caso, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial.
Isso porque, segundo o ministro, o fato de o autor não ser correntista do BB não afasta a sua condição de consumidor, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário. O relator mencionou a regra do artigo 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor para todas as vítimas do evento.
Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC, abrangendo os terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço, explicou.
Sanseverino lembrou que a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, inclusive aos não correntistas (REsp 1.199.782).
Serviço defeituoso
Para o relator, o prejuízo não decorreu apenas do fato de terceiro (sequestro), mas contou com a colaboração da conduta desidiosa dos prepostos do banco, que agiram com negligência na liberação de quantia vultosa na boca do caixa. De acordo com ele, esse fato caracterizou a sua concorrência para o evento danoso.
Como o TJMA, ao analisar as provas do processo, concluiu que houve negligência, o ministro afastou a tese de violação da excludente de responsabilidade (fato exclusivo de terceiro), pois a ação dos sequestradores não foi exclusiva para o evento danoso requisito essencial para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A eventual modificação dessas conclusões para determinar que houve fato exclusivo de terceiro exigiria do STJ o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em recurso especial.
Sanseverino afirmou que a obrigação de indenizar decorre da responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados pelo serviço defeituoso ao consumidor, nos termos do artigo 14caput, do CDC.
Para afastar essa obrigação, o banco deveria comprovar a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro o que não ocorreu.
Levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso, o ministro disse que o TJMA fixou com razoabilidade a indenização, razão pela qual o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois seria necessária a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a redução pretendida.
Fonte: STJ

31/03/2014

Empresa é condenada por suspensão indevida terminal telefônico.

A empresa OI anteriormente denominada Brasil Telecom foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e matéria a uma imobiliária da cidade de Cuiabá/MT.

Conforme consta nos autos a imobiliária teve suspensa a prestação do serviço por um período de 15 (quinze) dias fato comprovado pela empresa na contestação, bem como no recurso interposto.
Importante dizer, que os magistrados entenderam que nos dias atuais o serviço de telefonia é imprescindível para uma imobiliária desenvolver sua atividade. Nos autos tem uma vasta documentação que comprova o prejuízo da empresa.

Como é de praxe nas defesas a empresa alega que tal fato não passou de mero aborrecimento. Tanto o juiz de primeiro grau como o tribunal entenderam que houve sim dano moral e material, somente divergiram com relação aos valores que foi majorado pelo juízo ad quem. Sendo assim, a empresa foi condenada pelo tribunal a pagar indenização de R$ 35.000,00 reais a título de indenização por danos materiais, bem como a quantia de R$ 30.000,00 reais como forma de compensação moral pelo ocorrido.

Segue o acordão que ensejou esse post.


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20 §§3º E 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO. 1. Não há que se falar em mero aborrecimento no caso em o consumidor é surpreendido com o cancelamento da linha de telefonia móvel sem ter pedido expressamente, ainda mais quando a comunicação faz parte da sua atividade empresarial. 2. Para se nortear, deve o julgador, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que, o valor não seja meramente simbólico. 3. Não há que se falar em reforma da decisão singular, por ausência de prova do dano material, quando o juiz a quo analisa minuciosamente os documentos trazidos pelo autor e reconhece, por meio destes, pela ocorrência do dano material. 4. Segundo a Súmula nº 43 do STJ, a correção monetária, em casos de danos materiais, corre desde a data do evento danoso. 5. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de 20% do valor da condenação, atendidos os requisitos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, §3º. do art. 20 do CPC. (TJMT; APL 84985/2013; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 05/11/2013; DJMT 13/11/2013; Pág. 14)

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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24/02/2014

Doação Combustível em Campanha Eleitoral.

Como é ano eleitoral irei abordar alguns temas relevantes pra que tenhamos uma campanha mais limpa e principalmente mais justa na parte financeira. Na minha avaliação o fator que mais influência no resultado da campanha em nosso país, vale dizer que embora tenhamos um dos sistemas de apuração mais moderno termos uma legislação que embora antiga vem recebendo constante alterações que se adequam ao tempo da eleição, como é o caso da internet.

A internet será tema de outro post, hoje irei abordar um tema que recorrentemente vemos nas campanhas eleitorais brasileiras, a doação de combustível segundo o entendimento da justiça eleitoral não basta a simples doação de combustível para carreta, a doação tem que influir no resultado da eleição, para que caraterize o abuso de poder econômico, ressalto, que o pedido específico era pra perca do mandato por abuso de poder econômico. Então nesses casos a simples doação de combustível não carateriza o abuso (TSE; AgRg-AI 38114-87.2009.6.00.0000, TRE-MG; RE 611-09.2012.6.13.0083, TRE-MG; RE 584-54.2012.6.13.0203, TRE-MG; RE 582-84.2012.6.13.0203, TRE-MG; RE 655-45.2012.6.13.0142). Aqui segue outro exemplo onde ficou comprovada uma grande doação que influenciou no resultado da campanha (TRE-SP; RE 177-77.2012.6.26.0238, TRE-PR; RE 288-07.2012.6.16.0152).

Outro ponto intrigante da doação de combustível, é relacionado ao do crime tipificado no art. 299° do Código Eleitoral, in verbis, tem que haver o dolo lembrando estamos falando de um ilícito do tipo penal devemos pegar todos seus conceitos, portanto o dolo é um dos elementos capaz de influenciar, como no voto a seguir (TSE; RHC 1423-54.2011.6.09.0000, TRE-PR; RE 306-04.2012.6.16.0063).
“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”
Veja bem, quanto a captação ilícita de sufrágio descrito no art. 41-A da Lei 9.504 (famosa COMPRA VOTO) alguns elementos devem ser levados em conta para que se caraterize, vejamos, deve haver o pedido expresso de troca do voto por algum produto caso em comento o combustível esse pedido dever certo e determinado a uma pessoa ou a um grupo (TRE-SP; RE 177-77.2012.6.26.0238, TRE-MG; RE 584-54.2012.6.13.0203) a grande doação de combustível e penalizada no caso acima descrito.

“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.“

Concluímos que, a doação de combustível nem sempre tem penalidade na justiça eleitoral, para que caraterize abuso de poder econômico ela deve influenciar diretamente no resultado, já para tipificar a capitação ilícita de sufrágio ela deve ter o pedido a uma certa pessoa ou a um grupo de pessoas bastando comprovar o fato e o dolo.

Gastão de Matos Junior
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22/01/2014

Medicamento de alto custo, responsabilidade ente estatal.

Todo cidadão brasileiro nato ou naturalizado tem direito a receber saúde gratuita e integral do ente estatal, diga-se GOVERNO, isso está explícito no art. 196° da Constituição Federal de 1988.

Porém como sabemos que o estado brasileiro é uma instituição praticamente falida e que se dependesse do SUS estaria praticamente morta.

Sendo assim, todos os dias milhares de brasileiros cada vez mais tem ingressado com demandas para ter seu direito a saúde atendido pelos SUS ou para a obtenção de medicamentos de alto custo. Embora o estado critique esse tipo de decisões que o governantes a denominem JUDICIALIZAÇÃO da saúde, essas medida são extremamente úteis para forçar o estado a atender as pessoas sem a interferência do judiciário.

Embora eles critiquem eu vejo que essa crítica é apenas uma falácia, vez que, sempre que vem essas decisões o estado precisa fazer uma contratação de emergência sem necessidade de licitação, ou seja, um prato cheio para os nossos governantes, tomara que minha teoria esteja errada.

No caso em tela estamos falando da necessidade do estado em fornecer medicamentos de alto custo a qualquer cidadão que não tenha condição de comprar, essa condição atinge a todos não importa a classe social apenas precisa demonstrar que não tem condição de arcar com tal medicamento (TJMT; MS58026/2013).

Importante ressaltar que o STJ tem o entendimento de que essa responsabilidade é solidária dos entes federados podendo qualquer um deles responder pela responsabilidade de arcar com os custos no polo passivo da ação (STJ;AgRg-AREsp 410.654; Proc. 2013/0345558-4; MG).

Por fim o estado não importa o ente federado deve arcar com esses custos, muito sábia as decisões do judiciário.

Gastão de Matos Junior
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21/01/2014

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIAL SOCIAL (CTPS) – EXTRAVIO POR CULPA (AÇÃO OU OMISSÃO) DO EMPREGADOR – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR.

A CTPS, além de documento de identidade profissional, é prova material de seu tempo de serviço, auxilia significativamente para uma nova contratação, pois registra os contratos de emprego e toda a vida laboral do empregado, consignando as funções exercidas ao longo da carreira profissional, os períodos dos vínculos empregatícios e as remunerações recebidas, dentre tantas outras informações essenciais.

Ademais, a CTPS constitui-se em documento essencial, mínimo representativo de sua dignidade, e sua perda ou extravio pode trazer problemas futuros, quando, por exemplo, pleitear benefício previdenciário, como aposentadoria, e apresentar divergência entre o banco de dados do INSS e suas anotações em CTPS.

Frise-se ainda, que compete ao empregador a guarda do documento entregue pelo empregado, sob pena de incorrer em penalidade administrativa, consoante dispõe o artigo 52 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.

E mais, dispõe o art. 53 da CLT:

Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.

Por isso, consubstanciados nos argumentos acima expostos, os Juízes do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, tem proferido diversas decisões no sentido de que o extravio culposo da CTPS pelo Empregador, representa para o Empregado a perda de documento precioso do histórico profissional, de forma a abalar a sua dignidade e autoestima, além de trazer-lhe evidente padecimento espiritual.


Por fim, caso os caros leitores queiram acessar, segue link do TST, em que noticia sobre uma decisão recente sobre um caso em que a empresa foi condenada em danos morais em razão de ter extraviado a CTPS de seu empregado.