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28/11/2014

Black Friday, sera? Black Fraude, provavelmente!

O maior capitalismo do mundo sempre tem ideias que são rapidamente difundidas pelo mundo e, após a globalização e o estreitamento das relações através de novos meios de comunicação trouxe ao Brasil a famosa Black Friday, que teve origem em uma grande promoção após o principal feriado do EUA, o de ação de graças.

Como nossas empresas tem o costume de desrespeitar o consumidor e os primeiros anos que marcaram a data ficou evidenciada pela fraude nos preços, ficando a data mais conhecida por BLACK FRAUDE, onde a princípio havia um aumento para após uma redução nos preços, ou seja, uma maquiagem vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

A cada ano está aumentando o arrocho para que as empresas respeitem e principalmente cumpra o que estão ofertando.

Esse ano como aconteceu no ano passado a Fundação Procon de São Paulo estará de olho nas ofertas, onde inclusive criou um hastag para que os internautas informem supostas fraudes e o maior órgão de defesa do consumidor do Brasil irão averiguar as denúncias, esse hastag é o #BlackFridaynamiradoProconSP.

É importante, ficar atento com as ofertas muito a baixo do preço normal praticado pelo mercado, a princípio é importante as pessoas estarem atentas aos preços antes de hoje para que possa realmente aproveitar e comprar um produto com promoção.

Como estamos falando de sites virtuais antes de efetuar qualquer compra não só hoje mas, corriqueiramente é importante que fazer uma pesquisa na própria rede mundial sobre a empresa/site que esteja interessado em comprar.

Nessa semana a fundação Procon atualizou a sua lista de site NÃO confiáveis que pode ser verificado nesse link (http://sistemas.procon.sp.gov.br/evitesite/list/evitesites.php).

Por fim as empresas que realmente tenha a intenção de respeitar o dia e oferecer e cumprir com as promessas, foi criado pela Câmara Brasileira de Comercio Eletrônico um código de ética para que as empresas respeitem nesse dia e, foi criado um selo para identificar os sites que acordaram com as condições.

Outra dica muito importante é que os sites que fazer pesquisa de preço, tais como Zoom e Buscape, tem uma ferramenta muito importante e útil para esse dia que é o HISTÓRICO DE PREÇO, onde qualquer um pode ver se realmente os preços abaixaram.

Por fim, fique esperto já que a rede mundial é um território propicio para levar vantagem em cima de pessoas desavisada, portanto, aproveite as dicas acimas e as demais constantes na internet e faça boas compras.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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25/11/2014

Venda veículo responsabilidade e deveres. Como se esquivar de cobranças após a venda?

Muitas pessoas tem o costume de vender seus veículos para particulares na esperança de obter um valor maior na transação, fato corriqueiro em nosso país, mas acabam tendo problemas com impostos e multa que tiveram origem após a venda. Então, o que fazer.

Embora a obrigação de transferência recaia ao adquirente muitas vezes isso não ocorre, essa obrigação é decorrente do artigo 123, § 1° do CTB (Código de Transito Brasileiro).

Existe um meio muito hábil e prático para se esquivar da responsabilidade de dívidas com o estado após a venda, essa dívida como já dito pode ser de imposto, o famoso IPVA, e multas. Esse meio é o artigo 134° do CTB muito útil mas que poucas pessoas conhecem, vejamos:

“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. ” (grifo nosso)

Conforme leitura do artigo a palavra destacada tem o condão de dar obrigatoriedade ao antigo proprietário na comunicação que deve ser feita em até 30 dias, após essa comunicação nenhum tipo de débito deve ir ao antigo proprietário.

RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. INÉRCIA DO ADQUIRENTE NA TRANSFERÊNCIA DO BEM. COMUNICAÇÃO DETRAN/MT. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DE MATO GROSSO. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 3º, I DA LEI Nº 7.603/2001. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Realizada a comunicação ao Detran, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos cobrados relativos ao imposto sobre propriedade de veículo automotor. IPVA em momento posterior à alienação. O estado de mato grosso é isento do recolhimento de custas processuais por força do art. 3º, I da Lei estadual nº. 7.603/2001 e do item 2.14.5 cngc. (TJMT; APL-RN 90700/2014; São José dos Quatro Marcos; Relª Desª Vandymara G. R. P. Zanolo; Julg. 07/10/2014; DJMT 15/10/2014; Pág. 19) - ESCREVER SOBRE VENDA DE CARRO E ALERTAR SOBRE ARTIGO 14 CTB.

Importante dizer que qualquer dívida ou ato que venha a causar dano ao vendedor decorrente da inercia do adquirente em transferir o veículo no prazo de 30 dias estipulado pelo § 1° do art. 123 é passível de ser indenizado, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Interposições contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer C.C. Indenização por danos morais. Compra e venda de veículo. Transferência da propriedade. Inobservância do prazo estipulado pelo artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Inscrição do nome do autor no CADIN, por dívida referente a IPVA, que não era mais de sua responsabilidade, e instauração de procedimento administrativo visando à suspensão do direito de dirigir. Dano moral configurado. Indenização devida e fixada em patamar condizente com o dano e com a capacidade financeira dos réus, solidariamente responsáveis. Pedido de majoração rejeitado. Sentença mantida. (TJSP; APL 0010882-85.2010.8.26.0320; Ac. 8003050; Limeira; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Antonio Silveira; Julg. 10/11/2014; DJESP 14/11/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. Interposição contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer C.C. Indenização por danos morais. Compra e venda de veículo. Transferência da propriedade. Inobservância do prazo estipulado pelo artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Infrações de trânsito e IPVA computados em nome do autor. Responsabilidade do réu pela transferência da propriedade do veículo. Dano moral configurado. Sentença mantida. (TJSP; APL 0204619-63.2012.8.26.0100; Ac. 7988551; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Antonio Silveira; Julg. 03/11/2014; DJESP 07/11/2014)

Concluímos que, a responsabilidade de transferência do veículo é do comprador, já a responsabilidade pela informação da transferência ao Detran é do vendedor.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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