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26/03/2013

Pagamento Indevido. Cobrança Indevida. Artigo 42 CDC. Restituição em dobro.


                Em nosso ordenamento o instituto do enriquecimento sem causa vem desde o Código Civil de 1916, sendo assim, no Código Civil de 2002 o tema está novamente expresso nos artigos 884/886.
                Segundo o art. 884 que se enriquecer às custas de outrem será obrigado a restituir a quantia corrigida monetariamente, ademais eu seu § único aduz, quem recebeu um bem material tem a obrigação de restituir o bem, sendo assim, caso não seja possível essa restituição deverá arcar com o valor do bem na época de exigência.
                Importante dizer, que o Código Civil também disciplinou o enriquecimento sem causa (Art. 876/883), ou seja, aquele que recebe algo que não lhe é de direito deve restitui-lo. Esses foram alguns apontamento feitos levando em conta o CC/2002.
                Advém, que com a promulgação da Lei 8078/90 mais conhecida como CDC o legislador também, teve o cuidado de tratar do tema na ótica das relações de consumo, nessa vereda, sempre que uma pessoa pagar por algo indevido em uma relação de consumo deve ser aplicada os ditames do art. 42 do CDC, vez que, estamos falando de uma lei especial.
                Segundo o artigo em comento em caso de pagamento indevido o credor tem o direito de receber o valor pago indevidamente em dobro, sendo possível uma cumulação com o pedido de danos morais junto.
                É importante que todos que fiquem atentos as faturas da concessionárias de serviço público, posto que, por diversas vezes essa empresas tem o costume de inserir algum valor na fatura. Nesse liame, é imperioso que o consumidor pleitear a restituição nem que que o valor seja irrisório, já que, as concessionárias tem o costume de inserir esses valores aumentando seu lucros às custas do consumidor desavisado.


Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Publico e Direito Tributário.
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