Um cidadão teve sua moto furtada, advém que com muita sorte a mesma
foi recuperada em uma cidade próxima da onde ocorreu o furto, sendo assim, o
mesmo se deslocou até a cidade vizinha e procedeu todos os tramites para reaver
seu veículo, após o procedimento foi lavrado o termo de entrega que ocorreu no
dia 27/05/2010. Vale dizer que no próprio termo foi DETERMINADO a baixa no
cadastro BIN/RENAVAM.
Entretanto, no dia 29/01/2013 o filho do proprietário se envolveu em
um acidente, de maneira que a polícia foi chamada no local, chegando os
policiais foram efetuar os procedimentos padrões, qual seja, averiguar a
documentação dos veículos e, para a desagradável surpresa de seu filho a moto
ainda estava com a DENUNCIA de furto.
Nesta vereda o proprietário do veículo foi chamado pelo seu filho no
local para que levasse a documentação mostrando que a notícia de furto não era
mais procedente, inclusive já havia ocorrido a devolução com o devido termo de
entrega. Os policiais não se convenceram e mesmo assim levaram a moto até o
pátio de uma delegacia local.
Mesmo após quase 2 (dois) anos após o ocorrido a moto ficou
apreendida por 12 (doze) dias. Foi carreado aos autos documentação que comprova
a utilização da mesma para seu labor.
O estado em sua tese de defesa alegou que não haveria motivo para a
indenização, vez que a baixa tinha ocorrido, porém, eles não se atentaram ao
fato da baixa ter sucedido quase 2 (dois) anos depois do fato.
O Magistrado de piso condenou o estado de Mato Grosso a pagar
indenização de R$ 6.780,00 devidamente corrigido, não satisfeito o estado
ingressou com o recurso devido, que foi conhecido mas não provido pela Turma
Recursal Única de Mato Grosso.
Segue a ementa que originou o texto:
RECURSO CÍVEL INOMINADO. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA BAIXA DE REGISTRO DE FURTO DE
VEÍCULO JÁ RECURADO E ENTREGUE AO PROPRIETÁRIO NO DETRAN. ABORDAGEM POLICIAL.
APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO.
CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Comprovada a ausência de baixa de registro de furto de veículo já
recuperado e entregue ao proprietário, pela autoridade policial, junto ao
departamento estadual de trânsito (detran), responde o estado pela reparação
dos danos morais causados àquele (proprietário) pela apreensão do automotor em
uma blitz policial posteriormente aos fatos. Deve ser mantido o valor indenizatório
que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica
atinentes aos danos morais. (TJMT; RCIN 431/2014; Rel. Des. Sebastião de Arruda
Almeida; Julg. 09/09/2014; DJMT 19/09/2014; Pág. 67).
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e
Direito Tributário.
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