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07/06/2013

Garantia estendida. Garantia legal. Garantia contratual. Diferenças? O que é? Direitos?


Vários consumidores quando vão adquirir um produto no final da transação o vendedor oferece a tal da GARANTIA ESTENDIDA, aceito ou não?

Primeiro vou fazer umas ponderações, existe 3 (três) tipos de garantia:

- Garantia legal: é a que está inserida no art. 26º da lei 8070/90 o famoso CDC, segundo o dispositivo em caso de produto duráveis o prazo é de 90 dias, em caso de produto não duráveis 30 dias;
- Garantia contratual: é aquela oferecida pelo fornecedor do produto, quem te vende, ela não é obrigatória, porém se oferecida deve ser respeitada;
- Garantia estendida: é aquela ofertada pelo vendedor, porém, é feito um CONTRATO com uma Seguradora, ou seja, é um contrato de seguro regulado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), ela pode ser acionada mesmo quando a garantia legal ou do fabricante estiver vigente (TJRS; RecCv 62279-12.2012.8.21.9000).

Importante ressaltar, que a garantia estendida nada mais é que um contra de seguro, portanto, ela não estende a garantia como determina o CDC, como é um contrato o mesmo é regulado pelo Código Civil.

Nessa modalidade, o consumidor deverá ficar atento para os termos da garantia. O produto só estará segurado naquilo que está devidamente descrito na apólice (TJDF; Rec 2011.04.1.005767-4, TJRS; RecCv 6092-47.2013.8.21.9000, TJRS; RecCv 58834-83.2012.8.21.9000, TJRO; RIn 1001553-32.2012.8.22.0010, TJGO; AC-AgRg 72923-59.2011.8.09.0051), ou seja, o produto poderá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o câmbio e não o motor do veículo, ou cobertura de roubo e não furto.

Há casos em que os vendedores tem o costume de inserir esse contrato sem a prévia anuência do consumidor, isso é vedado pelo CDC, é a famosa venda casada, nesses casos o consumidor tem direito a restituição em dobro do valor é uma indenização por perdas e danos (TJDF; Rec 2012.01.1.095966-4).
Sempre que a empresa dificultar a resolução do contrato, vale frisar, que o consumidor tem que entrar em contato com a empresa primeiro, mesmo após o contato consumidor que socorrer ao judiciário ele faz jus a indenização (TJBA; Rec. 0005278-49.2011.805.0141-1, TJBA; Rec. 0151125-22.2008.805.0001-1, TJRS; RecCv 43740-95.2012.8.21.9000).

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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04/06/2013

Cumprimento da Oferta. Incidência CDC. O que fazer?


Antes da publicação do CDC os consumidores brasileiros tinha uma dificuldade imensa de fazer cumprir uma oferta de produto colocado à disposição do mercado.

Sendo assim, após a publicação da legislação consumerista o consumidores ficaram amparados, vez que o art. 35º do CDC veio para amparar o consumidor nesses tipos de casos.

Nesse sentido, em caso de não cumprimento da oferta segundo o artigo em questão o consumidor pode exigir 3 alternativas:

  • Cumprimento forçado da oferta, nesse caso é importante o consumidor sempre que aderir a uma oferta guardar prova do que lhe foi ofertado, ou prestar atenção ao contrato para ver se consta todas as informações relativa ao contrato;
  • Aceitar um outro produto equivalente ao contrato ou superior, em caso de produto inferior o consumidor deve ser ressarcido diferença;
  • Romper o contrato, nesta vereda, a empresa deve restituir qualquer quantia investida pelo consumidor atualizada, insta salutar, que em qualquer dos caso o consumidor pode pleitear uma indenização por Perdas e Danos.
Nesse sentido, caso o consumidor não tenha a oferta cumprida ele pode ingressar em juízo e solicitar a obrigação forçada nos termos da legislação, caso não seja possível o cumprimento solicitar o cancelamento do contrato, importante ressaltar, que para a obrigatoriedade do cumprimento não é necessário esperar a sentença de mérito, ela pode ser feita em sede de antecipação de tutela com fulcro no art. 84 do CDC c/c art. 273 do CPC, por isso é importante o consumidor guardar prova do que lhe foi ofertado.

Segue algumas jurisprudências sobre o tema Segue algumas jurisprudências sobre o tema (TJSP; APL 0007255-80.2011.8.26.0565; TJMG; APCV 1.0145.12.000123-8/001; TJCE; AI 0002228­23.2011.8.06.0000; TJCE, Apelação 70884283200080600011; TJCE; APL 708842­83.2000.8.06.0001/1; TJDF; Rec 2009.07.1.015145-9).

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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