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30/04/2013

Desapropriação. Indenização. Perca propriedade. Possibilidade.


Procedimento administrativo que o poder público adquire a propriedade do particular é uma forma de aquisição compulsória, vez que, o proprietário tem a faculdade de dispor da coisa, com efeito em contra partida o proprietário deve receber uma indenização justa, prévia e em dinheiro. Para tanto há que ser respeitado as hipóteses prevista em lei que são, necessidade pública, utilidade pública e interesse social.  É uma forma de aquisição da propriedade ORIGINÁRIA.

Modalidades de desapropriação:
  • Comum: Mais comum, que é a desapropriação de propriedade dentro do perímetro urbano da cidade, pode ser feita com fundamento em necessidade e utilidade pública, a indenização deve ser prévia, justa em dinheiro (TJSC; RN 2013.007402-9);
  • Propriedade Rural: por interesse social para fins de reforma agrária, pagamento em Títulos da Dívida Agrária (TDA), (STJ; AgRg-Ag 1.297.623);
  • Indireta: Modalidade na qual a administração tenta disfarçar a desapropriação para tentar se esquivar do pagamento bem desapropriado, um abuso de poder da administração, vez que, segundo a CF/88 todos temos direito a propriedade. Nesse caso há necessidade de averiguar qual o estágio da desapropriação para ingressar com a ação judicial correta que pode ser reintegração posse (posse já está com o poder público, porém, não foi afetado ainda), Ação de Desapropriação Indireta (ocorrido esbulho, afetação e incorporação). Nessa modalidade de desapropriação o antigo proprietário não recebe indenização previa somente após o transito em julgado, podendo ser pago através de precatório. Segundo Sumula 119 STJ o prazo prescricional é de 20 anos (TJPR; ApCiv 0985891-3).
Na fase declaratória o poder público publica o decreto expropriatório que deve ter os seguintes elementos obrigatório: - aspecto formal; - sujeito ativo, - pressupostos, - objeto, - indenização.
Já na fase executiva o pagamento e a efetiva entrada do bem, pode ser amigável ou judicial, nesse caso, a administração pública deve depositar o valor que julga justo pelo bem geralmente é feito o pagamento em cima do valor venal. Caso o expropriado não concorde ele deve fazer a retirada de 80% (art. 33, § 2º Decreto Lei 3.365) do valor depositado e ingressar com uma demanda judicial independente pleiteando o pagamento da diferença que pode ser feito pela modalidade de precatório.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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26/04/2013

Plano saúde. Dano moral. Possibilidade. Novas regras.


Ontem mais uma vez o jornal nacional deu ênfase a uma reportagem relacionada aos planos de saúde, é corriqueira a notícia de demanda judicial onde figuram no polo passivo, empresas prestadoras desse tipo de serviço, as demandas tem os mais variados objetos, onde os principais são a negativa de realização de exame e negativa para procedimentos cirúrgicos.

Importante ressaltar, que nem sempre o judiciário condena as empresas a pagarem indenização por perdas e danos, sob alegação que a simples negativa não gera abalo psíquico ensejador da indenização, sou contrário a esse posicionamento, vez que, o plano de saúde pressupões que o segurado não precise se preocupar com a qualquer enfermidade e, no momento que precisa utilizar o serviço ele é negado e na maioria das vezes sem uma justificativa, ou são negado sob uma legação sem fundamentação (STJ; AgRg-AREsp 236.818, TJDF; Rec 2012.09.1.009519-8).

Neste liame, a partir do dia 7 de maio de 2013 os planos de saúde devem informar por escrito o motivo da negativa, inclusive fundamentando com as cláusulas do contrato ou legislação vigente em um prazo de até 48 horas, vale frisar, que caso o plano de saúde não informe no prazo estipulado ele pode ser multado em até R$ 30.000,00 reais. Portanto é importante os consumidores realizarem uma reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através de telefone (0800 701 9656) ou pelo site (http://www.ans.gov.br/index.php/aans/central-de-atendimento/formulario-de-atendimento).

Segundo a jurisprudência uníssona de nossos tribunais em caso de qualquer atendimento de caráter urgente não há que se falar em carência, inclusive nesses caso o judiciário tem condenado as empresas ao pagamento de indenização por danos morais, conforme julgados a seguir (TJRN; Rec. 2012.019716-6, RESP 1167525). Com efeito, em caso de atendimento de urgência fora da rede credenciada o consumidor tem direito a restituição (TJMA; Rec 0017590-56.2008.8.10.0001).

Outro ponto bem pacifico de nossa jurisprudência e com relação aos matérias utilizados para procedimento cirúrgico, nesse casos, o entendimento é uma situação alheia à sua relação com o paciente que não pode se ver desassistido no momento da enfermidade nos termos do plano contratado, vez que, qualquer instrumento é o meio necessário para a prestação do serviço, portanto, deve ser custeado pelo plano de saúde. (TJRO; RIn 1003489-27.2010.8.22.0604, TJCE; AC 0114744­51.2009.8.06.0001; TJPE; APL 0055920-88.2012.8.17.0001, TJSP 0021372-06.2012.8.26.0577, TJPE; APL 0020345-58.2008.8.17.0001).

Mister se faz ressaltar que diante da negativa de realização de exame a jurisprudência não é pacífica, alguns julgado consideram que há ocorrência de dano moral na simples negativa inclusive há uma sumula nesse sentido no TJPE (TJPE; Proc 0049236-82.2011.8.17.0810, TJSP; APL 0035820-22.2010.8.26.0005, TJDF; Rec 2011.01.1.103517-7), porém, alguns julgados entendem que a simples negativa de exame não gera dor ou angustia capaz de ser indenizado (TJDF; Rec 2012.01.1.126930-6).

Gastão de Matos Junior
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19/04/2013

Eletrificação Rural. Restituição. Possibilidade. Incidência CDC.


Esse foi o programa instituído pelo governo federal para a universalização da rede de energia elétrica, sendo assim, as empresas elaboravam um contrato de particular para a construção da estrutura que era para pelo consumidor final.

Advém, que com a edição da constituição federal em seu art. art. 21º, XII, “b” trouxe de forma expressa que é de responsabilidade do estado prestar o serviço de energia, neste liame, que governo federal amparado pela Lei 8987/90 promoveu a concessão do serviço para uma empresa privada. Nesse sentido, mudou o objetivo da mesma, posto que, agora ela passou a ter um único foco, o lucro.

Para que o consumidor tivesse acesso ao serviço ele teria que pagar a instalação que tinha um custo bem excessivo, era disponibilizado aos consumidores um parcelamento dos valores. Necessário frisar, que com o advento da lei 7793/89 o serviço em questão passou a ser considerado essential portanto, é abusivo a cobrança de valores para que o consumidor tenha acesso ao serviço.

Insta salutar que esses contratos que foram redigido sob a égide do CDC existe várias cláusulas que são contraria a legislação. Nesse sentido temos o art. 51º, IV do CDC as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem são consideradas nulas, no caso em adendo o consumidor teve que pagar para instalação da estrutura necessária para a prestação do serviço. Ademais, ainda paga pelo consumo do mesmo.

Mister se faz ressaltar que o consumidor até então não dispunha de nenhuma alternativa senão aceitar os termos das concessionárias, sem possibilidade de discussão das cláusulas, aos termos do contrato que lhe fora ofertado pela empresa demandada, emprestando dinheiro para a realização da obra, que no final se tornava propriedade da empresa.

O locupletamento é latente, posto que, o consumidor pagava pela estrutura obra foi financiada pelo parte autor, foi incorporada na sua totalidade ao patrimônio da demandada, conforme o contrato e o Decreto 41.019/1957, vale frisar, que no ano de 2006 a Aneel publicou uma nova resolução que obriga as empresas a incorporarem ao seu patrimônio as redes particulares decorrente do programa Luz para todos.

Com relação a prescrição ela pode várias dependendo da época da assinatura do contrato, sendo assim, ela pode ser de 5, 10 ou 20 anos, segue algumas jurisprudências que pode elucidar melhor o tema: - TJRS Apelação n. 70053355798/2013 ; TJRS Apelação 70052568391/2012.

Segue algumas jurisprudências algumas muito recente dos tribunais: - TJSP; APL 0000077-88.2012.8.26.0357 ; - TJRS; AC 563438-16.2012.8.21.7000 ; TJRS; AC 501921-10.2012.8.21.7000 ; - STJ; AgRg-AREsp 255.523.

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16/04/2013

Alimentos Estragados. Alimentos Adulterados. O que fazer? Qual meu direito?

Tem se tornado frequente a notícia de produtos de bens de consumo com corpo estranho que impossibilita seu uso, segue algumas dicas que devemos tomar para no caso de requerer uma repação pelo dano sofrido.


Sempre que a pessoa perceber que o produto adquirido não se encontra próprio para o consumo é importante ela se dirigir até a vigilância sanitária da sua cidade e efetuar uma reclamação na mesma, importante que o produto esteja em mão para que seja feita uma análise. Em seguida a vigilância sanitária vai até o local para fazer uma fiscalização no processo de fabricação, caso a fabricação seja própria, por exemplo na padaria do bairro, em alguns caso mais graves fechar o estabelecimento.

Nesse sentido, caso o produto seja industrializado a vigilância sanitária vai entrar em contato com o fabricante e solicitar mais amostrar do lote, caso seja detectado uma contaminação o lote inteiro deve ser retirado das prateleiras.

Importante a pessoa fazer um Boletim de Ocorrência (B.O.) relatando o ocorrido, importante a pessoa relatar bem o ocorrido inclusive indicando testemunhas que tenha presenciado o ocorrido, posto que, é crime colocar alimentos improprio para o consumo no mercado (Lei n.º 8.137/90, art. 7º, IX).

Segundo o art. 12º do CDC os fabricantes respondem independentemente de culpa, ou seja, responsabilidade objetiva, sendo assim, consubstanciado pelo art. 6º, VIII do CDC que trouxe a inversão do ônus da prova, eles devem demonstrar a culpa de um terceiro para se eximir da responsabilidade.

Segue algumas jurisprudências: (TJRS; AC 548275-93.2012.8.21.7000 - STJ; AgRg-Ag-REsp 38.957 - TJRS; EI 266140-08.2012.8.21.7000 - TJRS; RecCv 17225-23.2012.8.21.9000)


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09/04/2013

Dano Moral Pessoa Jurídica. Possibilidade. Sumula 227 STJ.

Após a promulgação da carta Magna de 1988 o instituído do dano moral alcançou seu caráter constitucional, sendo assim, houve uma elevação do instituto em questão.


No que tange às pessoas físicas tal instituto já está bem sedimentando, portanto, não merece muito mais explanação. Sendo assim, o instituto do dano moral é a lesão a bens não patrimoniais tanto de pessoa física como jurídica. Insta salutar que nas pessoas físicas o dano é relacionado ao estado de espirito como: dor, angustia, desgosto, indignação entre outros.

Vale dizer que na pessoa jurídica também tem o patrimônio extrapatrimonial, esse está relacionado a imagem da empresa perante a sociedade e seus parceiros comerciais, portanto, para que haja a indenização a uma pessoa jurídica tem que haver um dano à imagem da empresa, vou citar alguns exemplos: - negativação indevida, corte indevido telefone, veiculação mídia de noticia caluniosa, esgoto jorrando perto de restaurante, entre outras. Portanto, são atos ilícitos praticados por ação ou omissão que tem ataca a imagem da empresa, dano esse que pode ser material ou moral.

Fundamental expor, que o direito a indenização por dano moral a pessoa jurídica chegou até os tribunais superiores com o STJ publicando a Sumula de n. 227 “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”, o dano moral da pessoa jurídica está muito mais associado a esse "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, do que aos atributos das pessoas naturais.

Segue alguns julgados do STJ sobre o tema: - AgRg no AREsp 215772 / RJ; - PET no AgRg no REsp 1253385 / PI; RESP 60033.

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02/04/2013

Nova regra velocidade Internet. Qual o meu direito? Resolução 574 Anatel. Direitos usuários Internet.



No mês de outubro de 2011 a Anatel publicou a Resolução de n. 574 para regulamentar a velocidade fornecida pelas empresas que fornecer o serviço de internet no Brasil, como é cediço do consumidor um pouco mais informado somos surrupiado no tange a velocidade contrata e fornecida.

Sempre que vamos contratar um serviço de internet contratamos uma velocidade x, porém as empresas tem o costume de disponibilizar apenas 10% desse valor, ou seja, um claro locupletamento por parte da empresas, porém, com a nova resolução essa abuso passara a ser corrigido de forma gradual e lerda ao meu ver.

Segundo o art. 16 a empresa deve garantir uma velocidade instantânea entre no PMT (Período de Maior Trafego), essa velocidade instantânea e o que podemos considerar velocidade mínima estipulada pela Anatel, ou seja, o mínimo da velocidade a baixo deve chegar para o consumidor final:
·         Partir novembro/12 – 20% da velocidade máxima contratada;
·         Partir novembro/13 – 30% da velocidade máxima contratada;
·         Partir novembro/14 – 40% da velocidade máxima contratada;

Porém, além da velocidade mínima as empresas devem fornecer uma média mensal de velocidade, essa velocidade é feita através de um cálculo complexo que esta regulado pelo artigo 15 da mesma resolução, importante ressaltar, que a média da velocidade que deve chegar ao consumidor final é:
·         Partir novembro/12 – 60% da velocidade máxima contratada;
·         Partir novembro/13 – 70% da velocidade máxima contratada;
·         Partir novembro/14 – 80% da velocidade máxima contratada;

Por derradeiro fica a minha indignação com a Resolução, posto que, nunca teremos a velocidade contratada, ou seja, o locupletamento do consumidor vai continuar, vou ilustrar isso com um exemplo prático é o mesmo que você ir a um açougue comprar uma picanha e o açougueiro te entregar apenas um pedaço da mesma, você aceitaria?? Outro ponto obscuro na resolução e o cálculo para se chegar na média da velocidade, essa média tampouco há uma estipulação de dias.

Para medir a velocidade da internet a Anatel disponibilizou uma ferramenta no site www.brasilbandalarga.com.br.

Gastão de Matos Junior
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