Procedimento administrativo que o poder público adquire a propriedade
do particular é uma forma de aquisição compulsória, vez que, o proprietário tem
a faculdade de dispor da coisa, com efeito em contra partida o proprietário
deve receber uma indenização justa, prévia e em dinheiro. Para tanto há que ser
respeitado as hipóteses prevista em lei que são, necessidade pública, utilidade
pública e interesse social. É uma forma
de aquisição da propriedade ORIGINÁRIA.
Modalidades de desapropriação:
- Comum: Mais comum, que é a desapropriação de propriedade dentro do perímetro urbano da cidade, pode ser feita com fundamento em necessidade e utilidade pública, a indenização deve ser prévia, justa em dinheiro (TJSC; RN 2013.007402-9);
- Propriedade Rural: por interesse social
para fins de reforma agrária, pagamento em Títulos da Dívida Agrária (TDA),
(STJ; AgRg-Ag 1.297.623);
- Indireta: Modalidade na qual a
administração tenta disfarçar a desapropriação para tentar se esquivar do
pagamento bem desapropriado, um abuso de poder da administração, vez que,
segundo a CF/88 todos temos direito a propriedade. Nesse caso há necessidade
de averiguar qual o estágio da desapropriação para ingressar com a ação
judicial correta que pode ser reintegração posse (posse já está com o
poder público, porém, não foi afetado ainda), Ação de Desapropriação
Indireta (ocorrido esbulho, afetação e incorporação). Nessa modalidade de
desapropriação o antigo proprietário não recebe indenização previa somente
após o transito em julgado, podendo ser pago através de precatório.
Segundo Sumula 119 STJ o prazo prescricional é de 20 anos (TJPR; ApCiv
0985891-3).
Na fase declaratória o poder público publica o decreto expropriatório
que deve ter os seguintes elementos obrigatório: - aspecto formal; - sujeito
ativo, - pressupostos, - objeto, - indenização.
Já na fase executiva o pagamento e a efetiva entrada do bem, pode ser
amigável ou judicial, nesse caso, a administração pública deve depositar o
valor que julga justo pelo bem geralmente é feito o pagamento em cima do valor
venal. Caso o expropriado não concorde ele deve fazer a retirada de 80% (art.
33, § 2º Decreto Lei 3.365) do valor depositado e ingressar com uma demanda
judicial independente pleiteando o pagamento da diferença que pode ser feito
pela modalidade de precatório.
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
https://www.facebook.com/gastaomatos
br.linkedin.com/in/gastaomatos/
www.twitter.com/almeidaematos