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16/04/2013

Alimentos Estragados. Alimentos Adulterados. O que fazer? Qual meu direito?

Tem se tornado frequente a notícia de produtos de bens de consumo com corpo estranho que impossibilita seu uso, segue algumas dicas que devemos tomar para no caso de requerer uma repação pelo dano sofrido.


Sempre que a pessoa perceber que o produto adquirido não se encontra próprio para o consumo é importante ela se dirigir até a vigilância sanitária da sua cidade e efetuar uma reclamação na mesma, importante que o produto esteja em mão para que seja feita uma análise. Em seguida a vigilância sanitária vai até o local para fazer uma fiscalização no processo de fabricação, caso a fabricação seja própria, por exemplo na padaria do bairro, em alguns caso mais graves fechar o estabelecimento.

Nesse sentido, caso o produto seja industrializado a vigilância sanitária vai entrar em contato com o fabricante e solicitar mais amostrar do lote, caso seja detectado uma contaminação o lote inteiro deve ser retirado das prateleiras.

Importante a pessoa fazer um Boletim de Ocorrência (B.O.) relatando o ocorrido, importante a pessoa relatar bem o ocorrido inclusive indicando testemunhas que tenha presenciado o ocorrido, posto que, é crime colocar alimentos improprio para o consumo no mercado (Lei n.º 8.137/90, art. 7º, IX).

Segundo o art. 12º do CDC os fabricantes respondem independentemente de culpa, ou seja, responsabilidade objetiva, sendo assim, consubstanciado pelo art. 6º, VIII do CDC que trouxe a inversão do ônus da prova, eles devem demonstrar a culpa de um terceiro para se eximir da responsabilidade.

Segue algumas jurisprudências: (TJRS; AC 548275-93.2012.8.21.7000 - STJ; AgRg-Ag-REsp 38.957 - TJRS; EI 266140-08.2012.8.21.7000 - TJRS; RecCv 17225-23.2012.8.21.9000)


Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Publico e Direito Tributário.
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