Sempre que a pessoa perceber que o produto adquirido não se
encontra próprio para o consumo é importante ela se dirigir até a vigilância sanitária
da sua cidade e efetuar uma reclamação na mesma, importante que o produto
esteja em mão para que seja feita uma análise. Em seguida a vigilância sanitária
vai até o local para fazer uma fiscalização no processo de fabricação, caso a
fabricação seja própria, por exemplo na padaria do bairro, em alguns caso mais
graves fechar o estabelecimento.
Nesse sentido, caso o produto seja industrializado a vigilância
sanitária vai entrar em contato com o fabricante e solicitar mais amostrar do
lote, caso seja detectado uma contaminação o lote inteiro deve ser retirado das
prateleiras.
Importante a pessoa fazer um Boletim de Ocorrência (B.O.)
relatando o ocorrido, importante a pessoa relatar bem o ocorrido inclusive
indicando testemunhas que tenha presenciado o ocorrido, posto que, é crime
colocar alimentos improprio para o consumo no mercado (Lei n.º 8.137/90, art.
7º, IX).
Segundo o art. 12º do CDC os fabricantes respondem
independentemente de culpa, ou seja, responsabilidade objetiva, sendo assim,
consubstanciado pelo art. 6º, VIII do CDC que trouxe a inversão do ônus da prova,
eles devem demonstrar a culpa de um terceiro para se eximir da responsabilidade.
Segue algumas jurisprudências: (TJRS; AC
548275-93.2012.8.21.7000 - STJ; AgRg-Ag-REsp 38.957 - TJRS; EI
266140-08.2012.8.21.7000 - TJRS; RecCv 17225-23.2012.8.21.9000)
O site UOL publicou algumas fotos de produtos com corpo
estranho. http://noticias.uol.com.br/album/2012/05/10/veja-casos-lugares-interditados-e-alimentos-estragados.htm#fotoNav=16
Gastão
de Matos Junior
Advogado
Pós Graduado em Direito Publico e Direito Tributário.
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