Tradutor

04/12/2013

Assalto a Banco. Responsabilidade Objetiva.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais e materiais decorrente de um assalto no interior de sua agência.
O Autor estava dentro da agência do banco na cidade de Canarana/MT quando vários bandidos invadiram a mesma e o pegaram como escudo humano durante todo o assalto, tendo inclusive perdido parte da audição decorrente dos tiros que foram disparados próximo de seu aparelho auditivo, em um dos ouvidos a perca foi maior de 50% que foram comprovados por laudos médicos.
O tribunal entendeu que a instituição financeira tem o dever de segurança em relação ao público em geral conforme o disposto na Lei 7.102/83. Portanto a alegação de caso fortuito ou de força maior foi afastado.
Importante ressaltar que o tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva do banco nesses casos, portanto eles respondem independente da demonstração de culpa e devem zelar pela segurança de quem utiliza seus serviços.
Por fim, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.315,94 e de danos morais no montante de R$ 80.000,00.


Segue a ementa que originou o post.


APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ASSALTO OCORRIDO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA A SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira possui dever de segurança em relação ao público em geral, razão pela qual é inadmissível a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior em razão da previsibilidade de acontecer tais fatos nas atividades bancárias. De acordo como estabelecido nos artigos 3º, § 2º e 14, do Código de Defesa do Consumidor as instituições financeiras estão sujeitas a legislação consumerista e como tal respondem objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, de maneira que devem garantir a segurança na utilização de seus serviços. De igual modo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira está calcada no artigo 927 do Código Civil, que introduziu a chamada teoria do risco, segundo o qual aquele que cria um risco de dano por meio da atividade desenvolvida está obrigado a repará-lo. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual, no caso em análise deve ser majorada. Quanto ao prequestionamento, a decisão não está obrigada a enfrentar todos os pontos levantados em recurso, mas, sim, em resolver a controvérsia posta. (TJMT; APL 65632/2013; Canarana; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 27/11/2013; DJMT 04/12/2013; Pág. 40)


Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
br.linkedin.com/in/gastaomatos/

29/11/2013

Black Friday ou Black Fraude? Qual meu direito?

A algum tempo o comercio brasileiro vem copiando um costume do maior capitalismo do mundo, EUA, mas como sempre aqui no Brasil as empresas tem uma cultura desonesta nesse dia que alguns a chamam Black Fraude.

Nos anos anterior tivemos tanta reclamação com relação a maquiagem no preço nesse dia que as redes sociais ficam tomadas de frases que zombam das promoções, mas a grande verdade é que eles estão copiando um costume mas esquecer de copias outro mais importante, O RESPEITO AO CONSUMIDOR. Nos EUA a título de curiosidade um consumidor adquire um produto um mês depois ele não o quer mais ele pode ir na loja e pegar seu dinheiro de volta, ele não precisa apresentar justificativa apenas manifestar a vontade, as grandes empresas que ingressam nesse competitivo mercado já sabe que tem que tratar bem o consumidor, diferente do que vemos em terras tupiniquins.

Voltando ao tema, as primeira edições foram tão ilusórias que os órgãos de defesa do consumidor tiveram que começar a agir rapidamente, ano passado a Fundação Procon de São Paulo aplicou multas em grandes varejistas brasileiras que MAQUIARAM as promoções LUDIBRIANDO os consumidores.

Caso você compre algo hoje e passado a promoção você comprove que a empresa disfarçou o desconto você pode e DEVE ingressar em juízo e a pratica de publicidade enganosa, dentre outras práticas proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Fique atento, não compre no primeiro site que encontrar entre em outro e veja um produto semelhante ou igual quanto custa compre o produto como se estivesse comprando em qualquer dia, pesquise, existe boas promoções tanto nas lojas físicas como na Internet. Em uma rápida pesquisa na internet é fácil notar que os Procon do Brasil inteiro estão de olho nas promoções a Fundação SP inclusive lançou um Hastag no Twitter que vai ser constantemente monitorado no dia 29 e seguintes.

Caso tenha prova da fraude da promoção, procure um Advogado e ingresse em juízo somente assim teremos realmente a verdadeira Black Friday.

Gastão de Matos JuniorAdvogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.br.linkedin.com/in/gastaomatos/https://www.facebook.com/pages/Almeida-Matos-Advogados-Associados/191437364216842www.twitter.com/almeidaematosgastao@almeidamatos.adv.br

19/11/2013

Preterição de candidato aprovado dentro limite vagas. Concurso Público.

Todo candidato aprovado dentro do limite de vagas tem direito subjetivo a nomeação, vale dizer, que a administração pública tem discricionariedade administrativa para nomear quando achar prudente, desde que não ultrapasse o prazo de validade do concurso.

Nesse sentido caso a administração faça contratação temporária de funcionários dentro do prazo de validade de um concurso público o candidato aprovado dentro da quantidade de vagas tem direito a nomeação imediata, configura-se a preterição a nomeação.

A contratação temporária de funcionário para exercer a mesma atribuição de cargo ao qual haja concurso público com prazo de validade vigente, transforma o direito subjetivo transforma-se em direito a nomeação pela precariedade da contratação temporária.

Segue alguns julgados que elucidaram essa notícia.

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CADASTRO DE RESERVA. REMOÇÃO DO PRIMEIRO COLOCADO PARA PÓLO DIVERSO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NºS 269 E 271/STF E 105/STJ. ART. 10, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A contratação temporária do impetrante para o exercício do cargo público para o qual se encontra classificado em ordem precedente convola a sua expectativa de direito em direito líquido e certo, ante a preterição manifesta. 2. Incabível a condenação, em mandado de segurança, no pagamento de custas processuais, ante a previsão contida no art. 10, XII da Constituição Estadual, bem como em honorários advocatícios, ex VI Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMT; MS 56608/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 07/03/2013; DJMT 05/11/2013; Pág. 70)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Não obstante o artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 dispor que autoridade coatora é tanto aquela que praticou o ato impugnado quanto a que ordenou sua prática, ao aplicar o referido dispositivo ao caso concreto, a exegese subtraída leva à conclusão de que o secretário de estado de administração é parte ilegítima para figurar na impetração, pois não possui atribuição para corrigir a suposta ilegalidade questionada. 2. Os candidatos aprovados em concurso público têm apenas expectativa de direito, em razão da discricionariedade administrativa. Contudo, a mera expectativa de direito transmuta-se em direito à nomeação quando há contratação de serviços terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido o concurso público. (TJMT; MS 139374/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 07/11/2013; DJMT 18/11/2013; Pág. 221)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. A expectativa de direito de candidato classificado no certame se convola em direito líquido e certo à nomeação quando a administração promove, dentro do prazo de validade do concurso, a contratação temporária de pessoal para o preenchimento de novas vagas. (TJMT; MS 126656/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 07/11/2013; DJMT 18/11/2013; Pág. 220)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS EXISTENTES DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ E STF. Quando resta evidente que a administração pública, dentro do prazo de validade do certame, vem realizando contratações temporárias para preenchimento de vagas, para as quais existem candidatos aprovados em concurso público, a mera expectativa de nomeação convola-se em direito líquido e certo à nomeação. (TJMT; MS 99725/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Zuquim Nogueira; Julg. 07/11/2013; DJMT 14/11/2013; Pág. 72)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A existência de prova de contratação temporária para ocupar vaga prevista no edital autoriza o deferimento da segurança para imediata nomeação de candidato aprovado. (TJMT; MS 77715/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Zuquim Nogueira; Julg. 07/11/2013; DJMT 14/11/2013; Pág. 71) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso Público. Nomeação de comissionados. Preterição de candidata aprovada em concurso público. Direito à nomeação. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, comprovada a necessidade do serviço e a existência de vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso público. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 646080 AgR/GO - GOIÁS - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 06/12/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma – Publicação  ACÓRDÃO ELETRÔNICO - DJe-025 DIVULG 03-02-2012 PUBLIC 06-02-2012)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas do edital de concurso. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. II – O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (RE 629574 AgR/RJ - RIO DE JANEIRO - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: Fl. 8 de 10).

Fiz um outro texto sobre outra forma de preterição, segue o link http://gastaomatos.blogspot.com.br/2015/05/pretericao-candidato-aprovado-concurso.html

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
br.linkedin.com/in/gastaomatos/

08/11/2013

Infecção hospitalar. Responsabilidade Objetiva.

Um hospital da cidade de Sinop-MT foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a uma paciente que adquiriu infecção hospitalar quando foi submetida a um procedimento de implantação de próteses mamária.

Os danos materiais foi decorrente de despesas com as viagens realizadas ao Município de Cuiabá/MT para a realização de consultas, bem como os gastos dispendidos com fisioterapia e tratamento psicológico.

A consumidora pegou uma microbactéria chamada Mycobaceterium Abscessus, o nosocômio dentro do hospital da empresa, ora, ré.

A empresa alega ao perceber que a paciente tinha contraído seguiu todas as orientações da Anvisa, assim como forneceu todo o tratamento, inclusive alegou que havia um surto no estado da bactéria
.
As alegações não foram aceitam pelo magistrado, bem como pelo desembargadores, sendo assim a empresa foi condenada de forma objetiva pela infecção contraída pela paciente. Vale dizer que quanto ao surto alegado o magistrado entendeu que diante da ciência da mesma o hospital foi negligente e deveria ter feito uma maior controle da proliferação da bactéria.

O Magistrado citou o doutrinador Yussef Said Cahali, que doutrina pela obrigação de resultado do hospital no sentido de assegurar a integridade do paciente, portanto, haveria falha no serviço o paciente que contrai bactéria após procedimento cirúrgico.

Segue o acordão que originou o post – TJMT - APL 44803/2013.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
br.linkedin.com/in/gastaomatos/
gastaomatos@gmail.com

11/10/2013

Vida Útil Bem Consumo. Garantia x Vida Útil.

Nos dia de hoje a indústria de bem de consumo vem lançando os produtos com uma velocidade surpreendente e algumas vezes com a qualidade que nos deixa dúvidas.

No início da década de 80 quem comprava uma máquina de lavar um aparelho de televisão ele sabia que aquele produto deveria durar pelo menos uns 15 anos, hoje esses aparelhos tem a vida útil menor o que nos leva a ter que comprar outro, vale ressaltar que com a globalização o capitalismo se espalhou assustadoramente e a indústria atenta a isso lança uma gama de produtos por anos que acabam tornando os do ano anterior um pouco obsoleto e “forçando” as pessoas a adquirirem um novo produto esse fenômeno e a famosa OBSOLÊNCIA PROGRAMADA.

Segundo o art. 26 do CDC o consumidor tem um prazo de 30 dias para reclamar de vícios de produtos não duráveis, esses produtos são aqueles que some conforme o consumimos e, 90 dias para reclamar de produtos duráveis que são os produtos que conforme o usamos eles apenas vão tendo desgaste normal do uso (carro, TV, celular, ar condicionado), enfim uma gama de produtos.

Adquiri um produto durável ele apresentou um vício após a validade perdi o produto?

Nesses casos temos duas vertentes que podem ser analisadas para que o consumidor hipossuficiente não arque com o prejuízo. A priori o CDC trouxe o instituto do vício oculto que são avarias geralmente interna nos produtos onde o consumidor só tem conhecimento após ele aparecer, nesses casos ele tem novamente o prazo de 90 dias após o aparecimento do vício para entrar em contato com a empresa.

Outro ponto importantíssimo que deve ser levado em conta é a VIDA ÚTIL do mesmo, sendo assim para que o vício seja oculto que gere obrigação da empresa o mesmo deve estar dentro de sua vida útil aceitável. Como assim?

Uma televisão que apresenta um vício ainda que oculto, mas após 5 anos de compra a empresa não terá obrigação na reposição da peça avariada por que o vício deve decorrente do uso do mesmo. Agora se a mesma televisão apresenta um vício com 1 ano mesmo que esteja fora do prazo de garantia a vida útil do produto é bem maio e gera do dever de indenizar. Importante ressaltar, que deve ser levado em conta qual o tipo do vício e se ele torna o produto  improprio pra o fim a que se destina.

Segue algumas jurisprudências sobre o tema:

  • · Defeito placa mãe notebook gerou dever de reparar, mas sem indenização. TJDF - Rec 2012.01.1.117471-2.
  • · Televisão que apresenta vício e não há possibilidade de conserto TJ-RS, sem indenização. - Recurso Cível 71003760204 RS.
  • ·Lavadora alta pressão com vício dentro prazo vida útil com indenização, TJMA; Rec 1221/12-4; Ac. 61363/12.
  • ·Monitor LCD com listras no display, sem indenização TJ-RS - Recurso Cível : 71003140829 RS.


Embora tenha arrolado várias jurisprudência que não incidiram o dano moral o judiciário em majoritariamente entende que o simples vício que torne o produto improprio ao fim que se destina gera o dever de indenizar, eu sou a favor desse posicionamento, haja visto que na maioria das vezes as empresas negam o direito do consumidor na esfera administrativa e somente o faz após a sentença, ou seja, a máquina do judiciário teve que trabalhar para resolver um litígio que deveria ter sido solucionado de forma amigável.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
https://www.facebook.com/gastaomatos
br.linkedin.com/in/gastaomatos/
www.twitter.com/almeidaematos

04/10/2013

Responsabilidade Correios. Entrega correspondência fora prazo. Sedex.

O prestação do serviço de correios é de competência da união, com fulcro no art. 21°, X da CF, sendo assim no território brasileiro foi criada uma empresa pública pra prestar esse serviço que foi denominada Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). Importante ressaltar que no caso do Brasil somente essa empresa pode prestar o serviço, ou seja, estamos falando de um monopólio.

No caso da ECT foi promulgada uma Lei autorizando sua criação posteriormente ela foi para inscrita no órgão competente para enfim possuir personalidade jurídica de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrente da finalidade pública.

No caso da responsabilidade civil dos correios ela é objetiva essa responsabilidade é decorrente do art. 37°, § 6° da CF/88, nesse sentido não é necessário um dos elementos para que seja caracterizado o dano moral, qual seja a culpa ou dolo.

O atraso na entrega de qualquer encomenda gera o dever de indenizar da empresa, porém para que o juiz entenda que realmente tenha havido o dano a pessoa tem que provar algum prejuízo, o simples atraso não é passível de indenização.

Vejamos alguns exemplos:
è Um estilista enviou uma encomenda de 4 vestidos via correio que só foi entregue depois do evento para qual foram adquiridos, correios é responsável e pagou indenização (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 200238000070569 MG 2002.38.00.007056-9 (TRF-1).
è Empresa que enviou Sedex para outra cidade a fim de participar de uma licitação a encomenda chegou depois do prazo acordado e a empresa foi desclassificada do certame (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200951010235840 RJ 2009.51.01.023584-0 (TRF-2).
è Perca de mercadoria sempre que uma pessoa enviar uma mercadoria de valor pelos correios ela deve ter a cautela de quantificar o valor do produto antes para que em caso de perca ela posse exigir uma reparação material) TRF-4 - APELAÇÃO CÍVEL AC 947 PR 2004.70.04.000947-2 (TRF-4).
è Em caso de violação da correspondência gera o dever de indenizar TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 11815 SP 2004.61.06.011815-0 (TRF-3)
è Empresa que atrasou a abertura de suas portas por atraso na entrega do software que iria gerenciar o estabelecimento (TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL AC 1204 BA 2007.33.07.001204-8 (TRF-1).
è Envio de documento após finalização prazo para inscrição em vestibular (TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL AC 200251100017624 RJ 2002.51.10.001762-4 (TRF-2).
è Extravio gera dever de indenizar (TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL AC 200751010251678 RJ 2007.51.01.025167-8 (TRF-2).

Por fim a responsabilidade é objetiva mas o simples atraso não gera dano, tem que provar o prejuízo como nos casos elencados acima, a simples violação ou extravio da correspondência gera o dever de indenizar.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
https://www.facebook.com/gastaomatos
br.linkedin.com/in/gastaomatos/
www.twitter.com/almeidaematos

27/09/2013

Responsabilidade Banco. Fraude Cheque. Furto Cheque. Fraude Cheque. Súmula 28 STF. Súmula 479 STJ.

Com a publicação do Código de Defesa do Consumidor o serviço bancário foi colocado de forma expressa no art. 3°, § 2° como sendo um serviço abarcado pela nova legislação que surgia. Advém que como nossas instituições bancárias tem o costume de tentar colocar tudo nas costas do consumidor abusando de sua hipossuficiência, eles não aceitaram essa inserção e tentaram de todas as formas retirar o serviço bancário da incidência do novo ordenamento, com muito louvor o judiciário não aceitou tal alegação e foi editada a súmula de 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.), portanto uma vitória dos consumidores.

As instituições bancárias tentar de todas as formas transferir os seus prejuízos aos consumidores tentando se valer da hipossuficiência do consumidor. Mas o judiciário já sedimentou alguns entendimentos que mostraremos a seguir.

Com relação a fraude e furto de cheque o judiciário tem o entendimento de que em caso de fraude o banco tem inteira responsabilidade sobre o ocorrido, temos que levar em conta que o falsário quando comete esse crime ele não tem intenção de retirar dinheiro do correntista mas, sim do banco a fraude é direcionada ao banco utilizando como meio para sua fraude algum correntista. Volto a frisar o crime foi direcionado ao banco. Vale frisar que a sumula 28 do STF foi editada sobre o tema (O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista), segue algumas jurisprudência sobre o tema (TJMT; RCIN 808/2013, TJDF; Rec 2012.01.1.128459-3, TJRN; AC 2012.019689-6, TJDF; Rec 2012.05.1.011636-0, TJRS; AC 187989-91.2013.8.21.7000).

Necessário frisar que existe uma regulamentação para emissão dos talonários é a Resolução n. 3972 do Bacen os critérios para expedição dos talonários estão no § único do art. 2° da referida resolução.

É Importante esclarecer que em caso de furto de cheque antes que esse chegue as mãos do correntista é de inteira responsabilidade do banco. Porto que ele emite e tem o dever de entregar pessoalmente ao correntista, as alegações das instituições de que eles também são vítimas não cola, consubstanciado na teoria do risco profissional, vez que, estamos falando de uma instituição altamente lucrativa.

O argumento, ut supra, é tão recorrente nas defesas dos banco que o STJ no final do ano passado editou outra sumula a de n. 479, (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.), veja bem, mesmo após muito tempo da edição do CDC que trouxe a responsabilidade objetiva as instituições vem tentando transferir a responsabilidade de sua atividade aos consumidor hipossuficientes. Não seria mais fácil e mais barato aperfeiçoar e modernizar o sistema? Quantos milhões essas instituição não gastam com custas e honorários aos grandes escritórios (TJSP; APL 0013176-47.2009.8.26.0320, TJDF; Rec 2013.01.1.021847-8, TJSP; EDcl 0006660-42.2012.8.26.0114/50000, TJSP; APL 0025117-22.2011.8.26.0482; Ac. 6927724).

Esses dias recebei uma intimação de um agravo de instrumento de uma cliente sem fundamentação jurídica nenhuma a instituição gastou R$ 130,00 (cento e trinta reais) em um recurso somente pelo prazer de recorrer da decisão, isso é um absurdo, esse valor deveria ser investido na melhoria do sistema e na melhora do procedimento administrativo para evitar as fraudes, isso sim seria efetivo e aumentaria os lucros dos bancos.

Concluso as instituições financeiras são abarcadas pela incidência do CDC as fraudes cometidas são de responsabilidade das instituições, vez que a responsabilidade dos mesmo é objetiva, com fulcro no art. 14 do CDC. Vale ressaltar que no caso do cheque a culpa concorrente vai diminuir o valor da indenização, tal fundamentação é decorrente da teoria do risco como já aclarado.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
https://www.facebook.com/gastaomatos
br.linkedin.com/in/gastaomatos/
www.twitter.com/almeidaematos

13/09/2013

SPC – SERASA – RESTRIÇÃO INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PRAZO MANTER RESTRIÇÃO – SUMULA 323 STJ

Aqui um tema que gera muitas dúvidas a população em geral, a famosa restrição no SPC e Serasa.

Sempre que uma pessoa deixa de pagar uma conta, fatura ou um simples boleto a empresa credora pode além de interpelar judicialmente a cobrança da dívida ela pode manter o nove do devedor nos órgãos de proteção ao credito, os mais famosos são o SPC e o SERASA.

A muito a jurisprudência e os operadores do direito travavam uma batalha quanto ao prazo inicial e o final para a manutenção do nome do credor nos órgãos restritivos, até que em setembro/2012 o STJ modificou o texto da Sumula 323 que passou a ter a seguinte redação “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

Minha humilde opinião é contraria ao texto exarado pelo Tribunal Superior, pois, creio que o tema estava bem explicado no § 5° do Art. 43 do CDC, que estabelecia que o prazo transcorria junto com o prazo da prescrição, creio a redação da Sumula foi infeliz, pois, dilatou o prazo para as empresas. Importante ressaltar que a prescrição existe para resguardar o direito para que ele não seja ad eternum, o direito não pode socorrer quem fica inerte. Creio que o tribunal legislou nesse tema e isso é temeroso.

Sempre surge a dúvida de quanto tempo a empresa tem para retirar o nome dos órgãos de proteção após o pagamento da dívida, segundo o § 3° do art. 43 do CDC trouxe como prazo 5 (cinco) dias úteis, porém, a jurisprudência tem o entendimento que até 30 dias após o pagamento é um prazo plausível para a correção dos dados (TJMS; AC-Or 2010.030379-4/0000-00).

Sempre que uma pessoa tiver uma negativação e ela desconhecer a dívida ou a mesma já estiver devidamente quitada é importante ela entrar em contato com a empresa e registrar uma reclamação no SAC da mesma, é imprescindível que a pessoa guarde o número desse protocolo.


Portanto sempre que uma empresa negativar seu nome indevidamente ou mantiver a negativação, você demandar a mesma judicialmente pedindo indenização por danos morais e matérias, vale ressaltar que nesses casos o dano moral é in re ipsa.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
https://www.facebook.com/gastaomatos
br.linkedin.com/in/gastaomatos/
www.twitter.com/almeidaematos

09/08/2013

Bagagem Danificada Voo. Extravio Bagagem. Dano moral. Direitos e Deveres Empresas Aéreas. Portaria n°676/2000 ANAC.

Hoje vou fazer um breve texto sobre os nossos direitos e os deveres das empresas no transporte de nossa bagagem.

A quantidade de peso que podemos levar de bagagem nas aeronaves depende da quantidade de assentos: - até 20 assentos bagagem de 10kg; - entre 21 e 30 assentos a bagagem é de 18KG; - mais 31 assentos passageiro de primeira classe bagagem até 30 Kg, os demais passageiros até 23 kg, O excesso é tarifado conforme o art. 40 da Portaria n°676/2000 da ANAC.

A bagagem de mão utilizada pelo passageiro não deve ultrapassar o limite de peso e dimensão: -l não exceder a 05 (cinco) quilogramas e que a soma de suas dimensões (comprimento + largura + altura) não seja superior a 115 (cento e quinze) centímetros.

A portaria acima descrita também regulamentou o transporte de animais, segundo a portaria ele deverá ser feito no compartimento destinado as bagagens e, em aeronave que não seja cargueira. Há possibilidade dos animais viajarem na cabina destinada aos passageiros desde sejam transportado em segurança e local apropriado e, que não cause transtorno aos demais passageiros.

No caso de voo internacional tem que ver qual o destino do passageiro, posto que, nessas viagens há 2 tipos de limites: peça ou peso.

Considera extravio de bagagem sempre que o passageiro ao chegar ao destino desejado não encontrar sua mala, caso isso ocorra a empresa tem um prazo de 30 dias para localizar e devolver o objeto.

Dano moral quando posso pleitear? Sempre que o passageiro sair de sua cidade e chegar no destino e não estiver com sua bagagem ele pode assim que retornar pleitear uma indenização pelo ocorrido, bem como, os valores que a pessoa vier a gastar com roupa e demais objetos que precise adquirir em decorrência do extravio (TJDF; Rec 2012.01.1.156190-9; JRS; RecCv 39280-65.2012.8.21.9000; TJGO; AC-AgRg 0102237-16.2012.8.09.0051). Vale ressaltar, que caso o passageiro esteja retornando a sua residência somente após o prazo estipulado ou caso ele tenha algo muito importante na bagagem que lhe dá direito de pleitear uma indenização (TJRS; RCiv 71002438307; TJMG; APCV 1.0145.07.410680-1/0011; STJ; REsp 740073; RJ; RESP nº 158.535/PB).

Em caso de bagagem danificada e extraviada é importante o passageiro fazer a reclamação imediata, preferência no momento que desembarca do avião nota o ocorrido, vale ressaltar que o passageiro tem um prazo de 30 dias para reclamar do extravio e de 15 dias de bagagem danificada.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
https://www.facebook.com/gastaomatos
br.linkedin.com/in/gastaomatos/
www.twitter.com/almeidaematos

02/08/2013

Overbooking. Atraso voo. Preterição Embarque. Direito. Responsabilidade Empresa Aérea. Resolução 141 ANAC

Após muitas reclamações e demanda judiciais a ANAC resolveu publicar uma resolução para dar guarida as consumidores das empresas aéreas que sempre deixavam sem assistência os consumidores nos casos do título desse post, termos que explicarei a seguir, bem como informando quais são os direitos dos passageiros.

Segundo a resolução de n. 141 da ANAC em caso de atraso de voo as empresas devem manter os passageiros informado com relação ao atraso (causa, previsão) tal informação deve ser constante inclusive devendo ser feita pelos meios de comunicação existente, respeitando assim o princípio da informação que rege o CDC.

Atraso voo
è Aeroporto partida: sempre que a partida da aeronave for atrasar por mais de 4 (quatro) horas a empresa deve disponibilizar aos passageiros a reacomodação em outro voo podendo ser da mesma ou de outra companhia ou restituição da quantia paga pela passagem.
è Aeroporto de conexão: em caso de atraso por mais de 4 (quatro) horas a empresa devera disponibilizar a reacomodação em outro voo podendo ser da mesma ou de outra companhia, em outro voo desde que seja o consumidor que escolha o horário de sua conveniência, reembolso integral da passagem inclusive a não utilizada pelo passageiro, bem como, finalizar a viagem por outro meio de transporte sempre as custas da empresa.
Importante ressaltar que caso a empresa aérea tenha conhecimento que haverá atraso de mais 4 (quatro) horas ela devera disponibilizar de imediato as opções dos art. 3° e 4° da resolução que estão discriminados acima.

Cancelamento voo: deverá ser informado de imediato ao passageiro inclusive esclarecendo os motivos do mesmo, vale ressaltar, que em caso de cancelamento programado a empresa deve informar o passageiro com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, o consumidor faz jus a uma justificativa por escrito caso solicitado.
è Empresa devera disponibilizar a reacomodação em outro voo podendo ser da mesma ou de outra companhia, em outro voo desde que seja o consumidor que escolha o horário de sua conveniência, reembolso integral da passagem inclusive a não utilizada pelo passageiro, bem como, finalizar a viagem por outro meio de transporte sempre as custas da empresa.

Preterição ao Embarque: configura preterição quando o passageiro com passagem previamente comprada ou com reserva confirmada seja impedido de adentrar a aeronave deixando de transportar o passageiro, o consumidor faz jus a uma justificativa por escrito caso solicitado, os caso de overbooking são considerados segundo a resolução da ANAC como preterição ao embarque.
è Empresa devera disponibilizar a reacomodação em outro voo podendo ser da mesma ou de outra companhia, em outro voo desde que seja o consumidor que escolha o horário de sua conveniência, reembolso integral da passagem inclusive a não utilizada pelo passageiro, bem como, finalizar a viagem por outro meio de transporte sempre as custas da empresa.

Assistência Material: Em caso de cancelamento, atraso ou preterição a empresa aérea deve disponibilizar alguns serviços aos passageiros tais serviços devem ser disponibilizado conforme as horas que perdurarem, tal assistência é pra satisfazer as necessidades momentâneas dos passageiros.
  • 1   Superior 1 hora: disponibilizar meios de comunicação (telefone, internet);
  • 2   Superior 2 horas: alimentação;
  • 3   Superior 3 horas: Acomodação em local adequado, translado se necessário e hospedagem em caso de necessidade.
Em caso de descumprimento os passageiros fazem jus a uma indenização por danos morais e meterias que venham a ter, vale ressaltar que as empresas aéreas tem o costume de alegar trafego aéreo e mal tempo em suas defesas, porém, essas alegações nunca vem com provas de tais fatos, portanto, a ampla jurisprudência condenas as empresas.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
https://www.facebook.com/gastaomatos
br.linkedin.com/in/gastaomatos/
www.twitter.com/almeidaematos

26/07/2013

PUBLICIDADE E PROPAGANDA. DIFERENÇA E PROIBIÇÕES.

Antes de iniciar esse debate vou fazer apresentar o conceito de publicidade e propaganda, vale ressaltar que muitas pessoas confundem e chegam a induzir que são sinônimos.
Pois bem, a PUBLICIDADE é um meio de aproximação do consumidor a algum produto ou serviço o consumidor ter uma guarida constitucional sobre tal meio de divulgação vendado alguns tipos de publicidade, ao qual faremos menção a seguir.
Nesse sentido a PROPAGANDA no geral ela é reservada para ações políticas e religiosa, ao verificarmos a etimologia da palavra “propaganda” tem origem no latim propaganda, do gerundivo de propagare, ‘coisas que devem ser propagada”.
Devido ao período anterior ao da promulgação da Cara Magna se viu a necessidade de regulamentar a comunicação social na CF/88, sendo assim, no seu art. 220° e seguintes temos algumas regulamentações, vale ressaltar que no ano de 1996 foi editada a Lei 9.294 que regula a publicidade de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias.
Vou citar algumas proibições:
è Fumígenos - É vedado a publicidade em aeronaves e veículos de transporte coletivo, a publicidade de tais produtos é restrita ao local ao interior do locais de venda (art. 3°, caput), bem como, deve seguir alguns princípios e incluir os malefícios de tal produto.
è Alcoólicas – Publicidade somente poderá ocorrer entre as 22 e as 6 horas (art. 4°, caput), não podendo fazer associação desse produto com o esporte, tampouco fazer referência ao desempenho de qualquer atividade e vedado fazer referência ao de maior êxito em atividade sexual.
è Medicamentos e terapias – Esse tipo de publicidade somente poderá ser feito dirigida especificamente aos profissionais e instituições de saúde, no caso dos medicamentos de venda livre deve ser feita uma advertência quanto ao abuso, bem como conter a advertência “persistindo os sintomas, o médico deverá ser consultado”.
Há algumas outras vedações no CDC em seu art. 37, que veda a publicidade enganosa e abusiva, nesse sentido, os parágrafos 1° e 2° trazem a definição de ambos:
è 1° – Enganosa é toda e qualquer tipo de publicidade que contenha informações dúbias que leva o consumidor ao erro, podem ser: - chamariz (maneira enganosa de atrair o consumidor ao seu estabelecimento e induzi-lo a comprar), - distorcida (colocar informações falsas ou distorcidas sobre produto ou serviço).
è 2° - Abusiva ela não precisa ter relação direta com o produto ou serviço oferecido mas sim com os efeitos da propaganda que possam causar algum mal ou constrangimento ao consumidor.
Desde março estão proibidas ações de merchandising (publicidade indireta colocada em programas, com a exposição de produtos) dirigidas ao público infantil em programas criados ou produzidos especificamente para crianças em qualquer veículo. Merchandising é a apresentação de produto no meio de algum programa como faz o grande Milton Merchan Neves. Achei um pouco falha essa proibição pois as propagandas que são as grandes vilas dos pais que induzem as crianças.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
https://www.facebook.com/gastaomatos
br.linkedin.com/in/gastaomatos/

www.twitter.com/almeidaematos

02/07/2013

Responsabilidade Estacionamento. Sumula 130 STJ. Dano Moral.

Estabelece a Súmula n. 130 do Superior Tribunal de Justiça "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento".

Deve ser feita uma leitura da sumula em conjunto com o ART. 14 do CDC que trouxe a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, portanto, o estabelecimento que disponha do estacionamento como forma de fomentar a sua atividade tem o dever de guarda e vigilância do bem que lhe foi confiado.

Nem sempre o consumidor pagar pelo serviço do estacionamento pois, o simples fato do mesmo servir como chamariz para o consumidor subentende que o serviço deve ser bem prestado, sendo assim, sempre que ocorrer roubo ou furto dentro do estacionamento a empresa deve responder pelos danos causados (TJDF; Rec 2013.01.1.002213-4; TJSP; APL 9095498-92.2008.8.26.0000; TJSP; APL 0116775-60.2007.8.26.0000; TJSP; APL 0101594-68.2011.8.26.0100; TJSP; APL 0037495-47.2011.8.26.0114).

No caso em tela o consumidor deve provar o dano moral sofrido o simples furto ou roubo de bem material no estacionamento não é passível de indenização mas, apenas a restituição do dano material sofrido (TJRS; RecCv 12892-91.2013.8.21.9000; TJSP; APL 0047255-58.2011.8.26.0554; TJSP; APL 0025476-82.2010.8.26.0004.


É importante o consumidor levar ao conhecimento da empresa o fato em seguida ir até uma delegacia e registrar um Boletim de Ocorrência, este embora tenha apenas declarações unilaterais, goza de presunção iuris tantum, cuja veracidade não se afasta com a simples alegação do recorrente de que o crime não teria acontecido, bem como quanto ao local do fato (TJDF; Rec 2013.01.1.002213-4; TJRS; AC 74982-92.2011.8.21.7000).

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
https://www.facebook.com/gastaomatos
br.linkedin.com/in/gastaomatos/
www.twitter.com/almeidaematos

07/06/2013

Garantia estendida. Garantia legal. Garantia contratual. Diferenças? O que é? Direitos?


Vários consumidores quando vão adquirir um produto no final da transação o vendedor oferece a tal da GARANTIA ESTENDIDA, aceito ou não?

Primeiro vou fazer umas ponderações, existe 3 (três) tipos de garantia:

- Garantia legal: é a que está inserida no art. 26º da lei 8070/90 o famoso CDC, segundo o dispositivo em caso de produto duráveis o prazo é de 90 dias, em caso de produto não duráveis 30 dias;
- Garantia contratual: é aquela oferecida pelo fornecedor do produto, quem te vende, ela não é obrigatória, porém se oferecida deve ser respeitada;
- Garantia estendida: é aquela ofertada pelo vendedor, porém, é feito um CONTRATO com uma Seguradora, ou seja, é um contrato de seguro regulado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), ela pode ser acionada mesmo quando a garantia legal ou do fabricante estiver vigente (TJRS; RecCv 62279-12.2012.8.21.9000).

Importante ressaltar, que a garantia estendida nada mais é que um contra de seguro, portanto, ela não estende a garantia como determina o CDC, como é um contrato o mesmo é regulado pelo Código Civil.

Nessa modalidade, o consumidor deverá ficar atento para os termos da garantia. O produto só estará segurado naquilo que está devidamente descrito na apólice (TJDF; Rec 2011.04.1.005767-4, TJRS; RecCv 6092-47.2013.8.21.9000, TJRS; RecCv 58834-83.2012.8.21.9000, TJRO; RIn 1001553-32.2012.8.22.0010, TJGO; AC-AgRg 72923-59.2011.8.09.0051), ou seja, o produto poderá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o câmbio e não o motor do veículo, ou cobertura de roubo e não furto.

Há casos em que os vendedores tem o costume de inserir esse contrato sem a prévia anuência do consumidor, isso é vedado pelo CDC, é a famosa venda casada, nesses casos o consumidor tem direito a restituição em dobro do valor é uma indenização por perdas e danos (TJDF; Rec 2012.01.1.095966-4).
Sempre que a empresa dificultar a resolução do contrato, vale frisar, que o consumidor tem que entrar em contato com a empresa primeiro, mesmo após o contato consumidor que socorrer ao judiciário ele faz jus a indenização (TJBA; Rec. 0005278-49.2011.805.0141-1, TJBA; Rec. 0151125-22.2008.805.0001-1, TJRS; RecCv 43740-95.2012.8.21.9000).

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
https://www.facebook.com/gastaomatos
br.linkedin.com/in/gastaomatos/
www.twitter.com/almeidaematos