No que tange às pessoas físicas tal instituto já está bem sedimentando,
portanto, não merece muito mais explanação. Sendo assim, o instituto do dano moral
é a lesão a bens não patrimoniais tanto de pessoa física como jurídica. Insta salutar que nas pessoas físicas o dano é
relacionado ao estado de espirito como: dor, angustia, desgosto, indignação
entre outros.
Vale dizer que na pessoa jurídica também tem o patrimônio
extrapatrimonial, esse está relacionado a imagem da empresa perante a sociedade
e seus parceiros comerciais, portanto, para que haja a indenização a uma pessoa
jurídica tem que haver um dano à imagem da empresa, vou citar alguns exemplos:
- negativação indevida, corte indevido telefone, veiculação mídia de noticia
caluniosa, esgoto jorrando perto de restaurante, entre outras. Portanto, são
atos ilícitos praticados por ação ou omissão que tem ataca a imagem da empresa,
dano esse que pode ser material ou moral.
Fundamental expor, que o direito a indenização por dano
moral a pessoa jurídica chegou até os tribunais superiores com o STJ publicando
a Sumula de n. 227 “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”, o dano moral da
pessoa jurídica está muito mais associado a esse "desconforto
extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão
econômica, do que aos atributos das pessoas naturais.
Segue alguns julgados do STJ sobre o tema: - AgRg no AREsp
215772 / RJ; - PET no AgRg no REsp 1253385 / PI; RESP 60033.
Gastão
de Matos Junior
Advogado
Pós Graduado em Direito Publico e Direito Tributário.
https://www.facebook.com/gastaomatos
br.linkedin.com/in/gastaomatos/
https://www.facebook.com/pages/Almeida-Matos-Advogados-Associados/191437364216842
Nenhum comentário:
Postar um comentário