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31/03/2014

Empresa é condenada por suspensão indevida terminal telefônico.

A empresa OI anteriormente denominada Brasil Telecom foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e matéria a uma imobiliária da cidade de Cuiabá/MT.

Conforme consta nos autos a imobiliária teve suspensa a prestação do serviço por um período de 15 (quinze) dias fato comprovado pela empresa na contestação, bem como no recurso interposto.
Importante dizer, que os magistrados entenderam que nos dias atuais o serviço de telefonia é imprescindível para uma imobiliária desenvolver sua atividade. Nos autos tem uma vasta documentação que comprova o prejuízo da empresa.

Como é de praxe nas defesas a empresa alega que tal fato não passou de mero aborrecimento. Tanto o juiz de primeiro grau como o tribunal entenderam que houve sim dano moral e material, somente divergiram com relação aos valores que foi majorado pelo juízo ad quem. Sendo assim, a empresa foi condenada pelo tribunal a pagar indenização de R$ 35.000,00 reais a título de indenização por danos materiais, bem como a quantia de R$ 30.000,00 reais como forma de compensação moral pelo ocorrido.

Segue o acordão que ensejou esse post.


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20 §§3º E 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO. 1. Não há que se falar em mero aborrecimento no caso em o consumidor é surpreendido com o cancelamento da linha de telefonia móvel sem ter pedido expressamente, ainda mais quando a comunicação faz parte da sua atividade empresarial. 2. Para se nortear, deve o julgador, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que, o valor não seja meramente simbólico. 3. Não há que se falar em reforma da decisão singular, por ausência de prova do dano material, quando o juiz a quo analisa minuciosamente os documentos trazidos pelo autor e reconhece, por meio destes, pela ocorrência do dano material. 4. Segundo a Súmula nº 43 do STJ, a correção monetária, em casos de danos materiais, corre desde a data do evento danoso. 5. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de 20% do valor da condenação, atendidos os requisitos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, §3º. do art. 20 do CPC. (TJMT; APL 84985/2013; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 05/11/2013; DJMT 13/11/2013; Pág. 14)

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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