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29/11/2013

Black Friday ou Black Fraude? Qual meu direito?

A algum tempo o comercio brasileiro vem copiando um costume do maior capitalismo do mundo, EUA, mas como sempre aqui no Brasil as empresas tem uma cultura desonesta nesse dia que alguns a chamam Black Fraude.

Nos anos anterior tivemos tanta reclamação com relação a maquiagem no preço nesse dia que as redes sociais ficam tomadas de frases que zombam das promoções, mas a grande verdade é que eles estão copiando um costume mas esquecer de copias outro mais importante, O RESPEITO AO CONSUMIDOR. Nos EUA a título de curiosidade um consumidor adquire um produto um mês depois ele não o quer mais ele pode ir na loja e pegar seu dinheiro de volta, ele não precisa apresentar justificativa apenas manifestar a vontade, as grandes empresas que ingressam nesse competitivo mercado já sabe que tem que tratar bem o consumidor, diferente do que vemos em terras tupiniquins.

Voltando ao tema, as primeira edições foram tão ilusórias que os órgãos de defesa do consumidor tiveram que começar a agir rapidamente, ano passado a Fundação Procon de São Paulo aplicou multas em grandes varejistas brasileiras que MAQUIARAM as promoções LUDIBRIANDO os consumidores.

Caso você compre algo hoje e passado a promoção você comprove que a empresa disfarçou o desconto você pode e DEVE ingressar em juízo e a pratica de publicidade enganosa, dentre outras práticas proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Fique atento, não compre no primeiro site que encontrar entre em outro e veja um produto semelhante ou igual quanto custa compre o produto como se estivesse comprando em qualquer dia, pesquise, existe boas promoções tanto nas lojas físicas como na Internet. Em uma rápida pesquisa na internet é fácil notar que os Procon do Brasil inteiro estão de olho nas promoções a Fundação SP inclusive lançou um Hastag no Twitter que vai ser constantemente monitorado no dia 29 e seguintes.

Caso tenha prova da fraude da promoção, procure um Advogado e ingresse em juízo somente assim teremos realmente a verdadeira Black Friday.

Gastão de Matos JuniorAdvogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.br.linkedin.com/in/gastaomatos/https://www.facebook.com/pages/Almeida-Matos-Advogados-Associados/191437364216842www.twitter.com/almeidaematosgastao@almeidamatos.adv.br

19/11/2013

Preterição de candidato aprovado dentro limite vagas. Concurso Público.

Todo candidato aprovado dentro do limite de vagas tem direito subjetivo a nomeação, vale dizer, que a administração pública tem discricionariedade administrativa para nomear quando achar prudente, desde que não ultrapasse o prazo de validade do concurso.

Nesse sentido caso a administração faça contratação temporária de funcionários dentro do prazo de validade de um concurso público o candidato aprovado dentro da quantidade de vagas tem direito a nomeação imediata, configura-se a preterição a nomeação.

A contratação temporária de funcionário para exercer a mesma atribuição de cargo ao qual haja concurso público com prazo de validade vigente, transforma o direito subjetivo transforma-se em direito a nomeação pela precariedade da contratação temporária.

Segue alguns julgados que elucidaram essa notícia.

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CADASTRO DE RESERVA. REMOÇÃO DO PRIMEIRO COLOCADO PARA PÓLO DIVERSO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NºS 269 E 271/STF E 105/STJ. ART. 10, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A contratação temporária do impetrante para o exercício do cargo público para o qual se encontra classificado em ordem precedente convola a sua expectativa de direito em direito líquido e certo, ante a preterição manifesta. 2. Incabível a condenação, em mandado de segurança, no pagamento de custas processuais, ante a previsão contida no art. 10, XII da Constituição Estadual, bem como em honorários advocatícios, ex VI Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMT; MS 56608/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 07/03/2013; DJMT 05/11/2013; Pág. 70)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Não obstante o artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 dispor que autoridade coatora é tanto aquela que praticou o ato impugnado quanto a que ordenou sua prática, ao aplicar o referido dispositivo ao caso concreto, a exegese subtraída leva à conclusão de que o secretário de estado de administração é parte ilegítima para figurar na impetração, pois não possui atribuição para corrigir a suposta ilegalidade questionada. 2. Os candidatos aprovados em concurso público têm apenas expectativa de direito, em razão da discricionariedade administrativa. Contudo, a mera expectativa de direito transmuta-se em direito à nomeação quando há contratação de serviços terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido o concurso público. (TJMT; MS 139374/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 07/11/2013; DJMT 18/11/2013; Pág. 221)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. A expectativa de direito de candidato classificado no certame se convola em direito líquido e certo à nomeação quando a administração promove, dentro do prazo de validade do concurso, a contratação temporária de pessoal para o preenchimento de novas vagas. (TJMT; MS 126656/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 07/11/2013; DJMT 18/11/2013; Pág. 220)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS EXISTENTES DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ E STF. Quando resta evidente que a administração pública, dentro do prazo de validade do certame, vem realizando contratações temporárias para preenchimento de vagas, para as quais existem candidatos aprovados em concurso público, a mera expectativa de nomeação convola-se em direito líquido e certo à nomeação. (TJMT; MS 99725/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Zuquim Nogueira; Julg. 07/11/2013; DJMT 14/11/2013; Pág. 72)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A existência de prova de contratação temporária para ocupar vaga prevista no edital autoriza o deferimento da segurança para imediata nomeação de candidato aprovado. (TJMT; MS 77715/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Zuquim Nogueira; Julg. 07/11/2013; DJMT 14/11/2013; Pág. 71) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso Público. Nomeação de comissionados. Preterição de candidata aprovada em concurso público. Direito à nomeação. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, comprovada a necessidade do serviço e a existência de vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso público. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 646080 AgR/GO - GOIÁS - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 06/12/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma – Publicação  ACÓRDÃO ELETRÔNICO - DJe-025 DIVULG 03-02-2012 PUBLIC 06-02-2012)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas do edital de concurso. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. II – O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (RE 629574 AgR/RJ - RIO DE JANEIRO - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: Fl. 8 de 10).

Fiz um outro texto sobre outra forma de preterição, segue o link http://gastaomatos.blogspot.com.br/2015/05/pretericao-candidato-aprovado-concurso.html

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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08/11/2013

Infecção hospitalar. Responsabilidade Objetiva.

Um hospital da cidade de Sinop-MT foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a uma paciente que adquiriu infecção hospitalar quando foi submetida a um procedimento de implantação de próteses mamária.

Os danos materiais foi decorrente de despesas com as viagens realizadas ao Município de Cuiabá/MT para a realização de consultas, bem como os gastos dispendidos com fisioterapia e tratamento psicológico.

A consumidora pegou uma microbactéria chamada Mycobaceterium Abscessus, o nosocômio dentro do hospital da empresa, ora, ré.

A empresa alega ao perceber que a paciente tinha contraído seguiu todas as orientações da Anvisa, assim como forneceu todo o tratamento, inclusive alegou que havia um surto no estado da bactéria
.
As alegações não foram aceitam pelo magistrado, bem como pelo desembargadores, sendo assim a empresa foi condenada de forma objetiva pela infecção contraída pela paciente. Vale dizer que quanto ao surto alegado o magistrado entendeu que diante da ciência da mesma o hospital foi negligente e deveria ter feito uma maior controle da proliferação da bactéria.

O Magistrado citou o doutrinador Yussef Said Cahali, que doutrina pela obrigação de resultado do hospital no sentido de assegurar a integridade do paciente, portanto, haveria falha no serviço o paciente que contrai bactéria após procedimento cirúrgico.

Segue o acordão que originou o post – TJMT - APL 44803/2013.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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