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22/01/2014

Medicamento de alto custo, responsabilidade ente estatal.

Todo cidadão brasileiro nato ou naturalizado tem direito a receber saúde gratuita e integral do ente estatal, diga-se GOVERNO, isso está explícito no art. 196° da Constituição Federal de 1988.

Porém como sabemos que o estado brasileiro é uma instituição praticamente falida e que se dependesse do SUS estaria praticamente morta.

Sendo assim, todos os dias milhares de brasileiros cada vez mais tem ingressado com demandas para ter seu direito a saúde atendido pelos SUS ou para a obtenção de medicamentos de alto custo. Embora o estado critique esse tipo de decisões que o governantes a denominem JUDICIALIZAÇÃO da saúde, essas medida são extremamente úteis para forçar o estado a atender as pessoas sem a interferência do judiciário.

Embora eles critiquem eu vejo que essa crítica é apenas uma falácia, vez que, sempre que vem essas decisões o estado precisa fazer uma contratação de emergência sem necessidade de licitação, ou seja, um prato cheio para os nossos governantes, tomara que minha teoria esteja errada.

No caso em tela estamos falando da necessidade do estado em fornecer medicamentos de alto custo a qualquer cidadão que não tenha condição de comprar, essa condição atinge a todos não importa a classe social apenas precisa demonstrar que não tem condição de arcar com tal medicamento (TJMT; MS58026/2013).

Importante ressaltar que o STJ tem o entendimento de que essa responsabilidade é solidária dos entes federados podendo qualquer um deles responder pela responsabilidade de arcar com os custos no polo passivo da ação (STJ;AgRg-AREsp 410.654; Proc. 2013/0345558-4; MG).

Por fim o estado não importa o ente federado deve arcar com esses custos, muito sábia as decisões do judiciário.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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gastao@almeidamatos.adv.br

21/01/2014

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIAL SOCIAL (CTPS) – EXTRAVIO POR CULPA (AÇÃO OU OMISSÃO) DO EMPREGADOR – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR.

A CTPS, além de documento de identidade profissional, é prova material de seu tempo de serviço, auxilia significativamente para uma nova contratação, pois registra os contratos de emprego e toda a vida laboral do empregado, consignando as funções exercidas ao longo da carreira profissional, os períodos dos vínculos empregatícios e as remunerações recebidas, dentre tantas outras informações essenciais.

Ademais, a CTPS constitui-se em documento essencial, mínimo representativo de sua dignidade, e sua perda ou extravio pode trazer problemas futuros, quando, por exemplo, pleitear benefício previdenciário, como aposentadoria, e apresentar divergência entre o banco de dados do INSS e suas anotações em CTPS.

Frise-se ainda, que compete ao empregador a guarda do documento entregue pelo empregado, sob pena de incorrer em penalidade administrativa, consoante dispõe o artigo 52 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.

E mais, dispõe o art. 53 da CLT:

Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.

Por isso, consubstanciados nos argumentos acima expostos, os Juízes do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, tem proferido diversas decisões no sentido de que o extravio culposo da CTPS pelo Empregador, representa para o Empregado a perda de documento precioso do histórico profissional, de forma a abalar a sua dignidade e autoestima, além de trazer-lhe evidente padecimento espiritual.


Por fim, caso os caros leitores queiram acessar, segue link do TST, em que noticia sobre uma decisão recente sobre um caso em que a empresa foi condenada em danos morais em razão de ter extraviado a CTPS de seu empregado.

15/01/2014

Protesto – Responsabilidade Baixa

O protesto é o ato formal para informar a inadimplência de uma pessoa, física ou jurídica, sempre que a dívida se fundar em um título de crédito ou qualquer outro documento de dívida passível de protesto. Ele tem duas finalidades, provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito do crédito.

O Tabelião, ao examinar um título, deverá fazer a verificação somente dos aspectos formais do crédito, como os requisitos essenciais, se as informações são claras, ausência de rasuras, preenchimento, assinatura, etc. O tabelião não tem responsabilidade de verificar o mérito do título, prescrição, decadência.

Em caso de mora ou inadimplemento do DEVEDOR o protesto e o protesto sendo devido cabe ao devedor a baixa no protesto e o pagamento dos emolumentos, salvo estipulação em contrário, com fulcro no art. 26 º da Lei n. 9.492/1997, e art. 2 º da Lei n. 6.690/1979 (TJSP; APL 0025114-41.2010.8.26.0114, TJSP; APL 0019018-91.2012.8.26.0032, TJSC; AI 2013.042119-4). Vale ressaltar que em caso de negativação em órgãos de proteção ao crédito a responsabilidade de baixa é do CREDOR (TJMT; APL 93418/2013).

Sempre que o DEVEDOR efetuar o pagamento o CREDOR tem o dever de dar a carta de quitação para que o devedor proceda as baixas necessárias. Vale frisar que sempre que o credor se negar a fornecer essa carta ele ficará responsável pela baixa no cartório, importante ressaltar que essa negativa deve ser comprovada (TJSC; AC 2013.041248-7).

No caso de um protesto indevido o solicitante tem a responsabilidade de fornecer a baixas necessárias inclusive com o pagamento dos emolumentos (TJSP; APL 0021464-36.2007.8.26.0196). 


Você que tem empresa fique atento antes de protestar um devedor, você pode ser responsabilizado civilmente com pagamento de indenização.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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