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02/08/2013

Overbooking. Atraso voo. Preterição Embarque. Direito. Responsabilidade Empresa Aérea. Resolução 141 ANAC

Após muitas reclamações e demanda judiciais a ANAC resolveu publicar uma resolução para dar guarida as consumidores das empresas aéreas que sempre deixavam sem assistência os consumidores nos casos do título desse post, termos que explicarei a seguir, bem como informando quais são os direitos dos passageiros.

Segundo a resolução de n. 141 da ANAC em caso de atraso de voo as empresas devem manter os passageiros informado com relação ao atraso (causa, previsão) tal informação deve ser constante inclusive devendo ser feita pelos meios de comunicação existente, respeitando assim o princípio da informação que rege o CDC.

Atraso voo
è Aeroporto partida: sempre que a partida da aeronave for atrasar por mais de 4 (quatro) horas a empresa deve disponibilizar aos passageiros a reacomodação em outro voo podendo ser da mesma ou de outra companhia ou restituição da quantia paga pela passagem.
è Aeroporto de conexão: em caso de atraso por mais de 4 (quatro) horas a empresa devera disponibilizar a reacomodação em outro voo podendo ser da mesma ou de outra companhia, em outro voo desde que seja o consumidor que escolha o horário de sua conveniência, reembolso integral da passagem inclusive a não utilizada pelo passageiro, bem como, finalizar a viagem por outro meio de transporte sempre as custas da empresa.
Importante ressaltar que caso a empresa aérea tenha conhecimento que haverá atraso de mais 4 (quatro) horas ela devera disponibilizar de imediato as opções dos art. 3° e 4° da resolução que estão discriminados acima.

Cancelamento voo: deverá ser informado de imediato ao passageiro inclusive esclarecendo os motivos do mesmo, vale ressaltar, que em caso de cancelamento programado a empresa deve informar o passageiro com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, o consumidor faz jus a uma justificativa por escrito caso solicitado.
è Empresa devera disponibilizar a reacomodação em outro voo podendo ser da mesma ou de outra companhia, em outro voo desde que seja o consumidor que escolha o horário de sua conveniência, reembolso integral da passagem inclusive a não utilizada pelo passageiro, bem como, finalizar a viagem por outro meio de transporte sempre as custas da empresa.

Preterição ao Embarque: configura preterição quando o passageiro com passagem previamente comprada ou com reserva confirmada seja impedido de adentrar a aeronave deixando de transportar o passageiro, o consumidor faz jus a uma justificativa por escrito caso solicitado, os caso de overbooking são considerados segundo a resolução da ANAC como preterição ao embarque.
è Empresa devera disponibilizar a reacomodação em outro voo podendo ser da mesma ou de outra companhia, em outro voo desde que seja o consumidor que escolha o horário de sua conveniência, reembolso integral da passagem inclusive a não utilizada pelo passageiro, bem como, finalizar a viagem por outro meio de transporte sempre as custas da empresa.

Assistência Material: Em caso de cancelamento, atraso ou preterição a empresa aérea deve disponibilizar alguns serviços aos passageiros tais serviços devem ser disponibilizado conforme as horas que perdurarem, tal assistência é pra satisfazer as necessidades momentâneas dos passageiros.
  • 1   Superior 1 hora: disponibilizar meios de comunicação (telefone, internet);
  • 2   Superior 2 horas: alimentação;
  • 3   Superior 3 horas: Acomodação em local adequado, translado se necessário e hospedagem em caso de necessidade.
Em caso de descumprimento os passageiros fazem jus a uma indenização por danos morais e meterias que venham a ter, vale ressaltar que as empresas aéreas tem o costume de alegar trafego aéreo e mal tempo em suas defesas, porém, essas alegações nunca vem com provas de tais fatos, portanto, a ampla jurisprudência condenas as empresas.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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2 comentários:

  1. E se o atraso for na chegada, não na partida?

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    Respostas
    1. Todo e qualquer atraso ocasionado pela empresa o passageiro tem direito ao auxilio material correspondente ao atraso.
      A jurisprudência tem o entendimento de que qualquer atraso superior a 2 horas na chegada é passível de indenização.

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