Nos dia de hoje a indústria de bem de consumo vem lançando
os produtos com uma velocidade surpreendente e algumas vezes com a qualidade
que nos deixa dúvidas.
No início da década de 80 quem comprava uma máquina de lavar
um aparelho de televisão ele sabia que aquele produto deveria durar pelo menos
uns 15 anos, hoje esses aparelhos tem a vida útil menor o que nos leva a ter
que comprar outro, vale ressaltar que com a globalização o capitalismo se
espalhou assustadoramente e a indústria atenta a isso lança uma gama de
produtos por anos que acabam tornando os do ano anterior um pouco obsoleto e “forçando”
as pessoas a adquirirem um novo produto esse fenômeno e a famosa OBSOLÊNCIA
PROGRAMADA.
Segundo o art. 26 do CDC o consumidor tem um prazo de 30
dias para reclamar de vícios de produtos não duráveis, esses produtos são
aqueles que some conforme o consumimos e, 90 dias para reclamar de produtos
duráveis que são os produtos que conforme o usamos eles apenas vão tendo desgaste
normal do uso (carro, TV, celular, ar condicionado), enfim uma gama de
produtos.
Adquiri um produto durável ele apresentou um vício após a
validade perdi o produto?
Nesses casos temos duas vertentes que podem ser analisadas
para que o consumidor hipossuficiente não arque com o prejuízo. A priori o CDC trouxe o instituto do vício
oculto que são avarias geralmente interna nos produtos onde o consumidor só tem
conhecimento após ele aparecer, nesses casos ele tem novamente o prazo de 90
dias após o aparecimento do vício para entrar em contato com a empresa.
Outro ponto importantíssimo que deve ser levado em conta é a
VIDA ÚTIL do mesmo, sendo assim para que o vício seja oculto que gere obrigação
da empresa o mesmo deve estar dentro de sua vida útil aceitável. Como assim?
Uma televisão que apresenta um vício ainda que oculto, mas
após 5 anos de compra a empresa não terá obrigação na reposição da peça
avariada por que o vício deve decorrente do uso do mesmo. Agora se a mesma televisão
apresenta um vício com 1 ano mesmo que esteja fora do prazo de garantia a vida
útil do produto é bem maio e gera do dever de indenizar. Importante ressaltar,
que deve ser levado em conta qual o tipo do vício e se ele torna o produto improprio pra o fim a que se destina.
Segue algumas jurisprudências sobre o tema:
- · Defeito placa mãe notebook gerou dever de reparar, mas sem indenização. TJDF - Rec 2012.01.1.117471-2.
- · Televisão que apresenta vício e não há possibilidade de conserto TJ-RS, sem indenização. - Recurso Cível 71003760204 RS.
- ·Lavadora alta pressão com vício dentro prazo vida útil com indenização, TJMA; Rec 1221/12-4; Ac. 61363/12.
- ·Monitor LCD com listras no display, sem indenização TJ-RS - Recurso Cível : 71003140829 RS.
Embora tenha arrolado várias jurisprudência que não
incidiram o dano moral o judiciário em majoritariamente entende que o simples
vício que torne o produto improprio ao fim que se destina gera o dever de
indenizar, eu sou a favor desse posicionamento, haja visto que na maioria das
vezes as empresas negam o direito do consumidor na esfera administrativa e
somente o faz após a sentença, ou seja, a máquina do judiciário teve que
trabalhar para resolver um litígio que deveria ter sido solucionado de forma
amigável.
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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