O
prestação do serviço de correios é de competência da união, com fulcro no art.
21°, X da CF, sendo assim no território brasileiro foi criada uma empresa
pública pra prestar esse serviço que foi denominada Empresa de Correios e
Telégrafos (ECT). Importante ressaltar que no caso do Brasil somente essa
empresa pode prestar o serviço, ou seja, estamos falando de um monopólio.
No
caso da ECT foi promulgada uma Lei autorizando sua criação posteriormente ela
foi para inscrita no órgão competente para enfim possuir personalidade jurídica
de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrente da
finalidade pública.
No
caso da responsabilidade civil dos correios ela é objetiva essa
responsabilidade é decorrente do art. 37°, § 6° da CF/88, nesse sentido não é
necessário um dos elementos para que seja caracterizado o dano moral, qual seja
a culpa ou dolo.
O
atraso na entrega de qualquer encomenda gera o dever de indenizar da empresa,
porém para que o juiz entenda que realmente tenha havido o dano a pessoa tem
que provar algum prejuízo, o simples atraso não é passível de indenização.
Vejamos
alguns exemplos:
è
Um estilista enviou uma encomenda de 4 vestidos
via correio que só foi entregue depois do evento para qual foram adquiridos,
correios é responsável e pagou indenização (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC
200238000070569 MG 2002.38.00.007056-9 (TRF-1).
è
Empresa que enviou Sedex para outra cidade a fim
de participar de uma licitação a encomenda chegou depois do prazo acordado e a
empresa foi desclassificada do certame (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC
200951010235840 RJ 2009.51.01.023584-0 (TRF-2).
è
Perca de mercadoria sempre que uma pessoa enviar
uma mercadoria de valor pelos correios ela deve ter a cautela de quantificar o
valor do produto antes para que em caso de perca ela posse exigir uma reparação
material) TRF-4 - APELAÇÃO CÍVEL AC 947 PR 2004.70.04.000947-2 (TRF-4).
è
Em caso de violação da correspondência gera o
dever de indenizar TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 11815 SP 2004.61.06.011815-0
(TRF-3)
è
Empresa que atrasou a abertura de suas portas
por atraso na entrega do software que iria gerenciar o estabelecimento (TRF-1 -
APELAÇÃO CÍVEL AC 1204 BA 2007.33.07.001204-8 (TRF-1).
è
Envio de documento após finalização prazo para
inscrição em vestibular (TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL AC 200251100017624 RJ
2002.51.10.001762-4 (TRF-2).
è
Extravio gera dever de indenizar (TRF-2 -
APELAÇÃO CÍVEL AC 200751010251678 RJ 2007.51.01.025167-8 (TRF-2).
Por
fim a responsabilidade é objetiva mas o simples atraso não gera dano, tem que
provar o prejuízo como nos casos elencados acima, a simples violação ou
extravio da correspondência gera o dever de indenizar.
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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