Estabelece
a Súmula n. 130 do Superior Tribunal de Justiça "a empresa responde,
perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu
estabelecimento".
Deve
ser feita uma leitura da sumula em conjunto com o ART. 14 do CDC que trouxe a responsabilidade
objetiva nas relações de consumo, portanto, o estabelecimento que disponha do
estacionamento como forma de fomentar a sua atividade tem o dever de guarda e
vigilância do bem que lhe foi confiado.
Nem
sempre o consumidor pagar pelo serviço do estacionamento pois, o simples fato do
mesmo servir como chamariz para o consumidor subentende que o serviço deve ser
bem prestado, sendo assim, sempre que ocorrer roubo ou furto dentro do
estacionamento a empresa deve responder pelos danos causados (TJDF; Rec
2013.01.1.002213-4; TJSP; APL 9095498-92.2008.8.26.0000; TJSP; APL
0116775-60.2007.8.26.0000; TJSP; APL 0101594-68.2011.8.26.0100; TJSP; APL
0037495-47.2011.8.26.0114).
No
caso em tela o consumidor deve provar o dano moral sofrido o simples furto ou
roubo de bem material no estacionamento não é passível de indenização mas, apenas a
restituição do dano material sofrido (TJRS; RecCv 12892-91.2013.8.21.9000; TJSP;
APL 0047255-58.2011.8.26.0554; TJSP; APL 0025476-82.2010.8.26.0004.
É
importante o consumidor levar ao conhecimento da empresa o fato em seguida ir
até uma delegacia e registrar um Boletim de Ocorrência, este embora tenha apenas
declarações unilaterais, goza de presunção iuris tantum, cuja veracidade não se
afasta com a simples alegação do recorrente de que o crime não teria
acontecido, bem como quanto ao local do fato (TJDF; Rec 2013.01.1.002213-4; TJRS;
AC 74982-92.2011.8.21.7000).
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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