Vários consumidores quando vão
adquirir um produto no final da transação o vendedor oferece a tal da GARANTIA
ESTENDIDA, aceito ou não?
Primeiro vou fazer umas
ponderações, existe 3 (três) tipos de garantia:
- Garantia legal: é a que está
inserida no art. 26º da lei 8070/90 o famoso CDC, segundo o dispositivo em caso
de produto duráveis o prazo é de 90 dias, em caso de produto não duráveis 30
dias;
- Garantia contratual: é aquela
oferecida pelo fornecedor do produto, quem te vende, ela não é obrigatória,
porém se oferecida deve ser respeitada;
- Garantia estendida: é aquela
ofertada pelo vendedor, porém, é feito um CONTRATO com uma Seguradora, ou seja,
é um contrato de seguro regulado pela SUSEP (Superintendência de Seguros
Privados), ela pode ser acionada mesmo quando a garantia legal ou do fabricante
estiver vigente (TJRS; RecCv 62279-12.2012.8.21.9000).
Importante ressaltar, que a
garantia estendida nada mais é que um contra de seguro, portanto, ela não
estende a garantia como determina o CDC, como é um contrato o mesmo é regulado
pelo Código Civil.
Nessa modalidade, o consumidor
deverá ficar atento para os termos da garantia. O produto só estará segurado
naquilo que está devidamente descrito na apólice (TJDF; Rec 2011.04.1.005767-4,
TJRS; RecCv 6092-47.2013.8.21.9000, TJRS; RecCv 58834-83.2012.8.21.9000, TJRO;
RIn 1001553-32.2012.8.22.0010, TJGO; AC-AgRg 72923-59.2011.8.09.0051), ou seja,
o produto poderá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o
câmbio e não o motor do veículo, ou cobertura de roubo e não furto.
Há casos em que os vendedores tem
o costume de inserir esse contrato sem a prévia anuência do consumidor, isso é vedado
pelo CDC, é a famosa venda casada, nesses casos o consumidor tem direito a
restituição em dobro do valor é uma indenização por perdas e danos (TJDF; Rec
2012.01.1.095966-4).
Sempre que a empresa dificultar a
resolução do contrato, vale frisar, que o consumidor tem que entrar em contato
com a empresa primeiro, mesmo após o contato consumidor que socorrer ao
judiciário ele faz jus a indenização
(TJBA; Rec. 0005278-49.2011.805.0141-1, TJBA; Rec. 0151125-22.2008.805.0001-1, TJRS;
RecCv 43740-95.2012.8.21.9000).
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito
Tributário.
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