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13/09/2013

SPC – SERASA – RESTRIÇÃO INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PRAZO MANTER RESTRIÇÃO – SUMULA 323 STJ

Aqui um tema que gera muitas dúvidas a população em geral, a famosa restrição no SPC e Serasa.

Sempre que uma pessoa deixa de pagar uma conta, fatura ou um simples boleto a empresa credora pode além de interpelar judicialmente a cobrança da dívida ela pode manter o nove do devedor nos órgãos de proteção ao credito, os mais famosos são o SPC e o SERASA.

A muito a jurisprudência e os operadores do direito travavam uma batalha quanto ao prazo inicial e o final para a manutenção do nome do credor nos órgãos restritivos, até que em setembro/2012 o STJ modificou o texto da Sumula 323 que passou a ter a seguinte redação “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

Minha humilde opinião é contraria ao texto exarado pelo Tribunal Superior, pois, creio que o tema estava bem explicado no § 5° do Art. 43 do CDC, que estabelecia que o prazo transcorria junto com o prazo da prescrição, creio a redação da Sumula foi infeliz, pois, dilatou o prazo para as empresas. Importante ressaltar que a prescrição existe para resguardar o direito para que ele não seja ad eternum, o direito não pode socorrer quem fica inerte. Creio que o tribunal legislou nesse tema e isso é temeroso.

Sempre surge a dúvida de quanto tempo a empresa tem para retirar o nome dos órgãos de proteção após o pagamento da dívida, segundo o § 3° do art. 43 do CDC trouxe como prazo 5 (cinco) dias úteis, porém, a jurisprudência tem o entendimento que até 30 dias após o pagamento é um prazo plausível para a correção dos dados (TJMS; AC-Or 2010.030379-4/0000-00).

Sempre que uma pessoa tiver uma negativação e ela desconhecer a dívida ou a mesma já estiver devidamente quitada é importante ela entrar em contato com a empresa e registrar uma reclamação no SAC da mesma, é imprescindível que a pessoa guarde o número desse protocolo.


Portanto sempre que uma empresa negativar seu nome indevidamente ou mantiver a negativação, você demandar a mesma judicialmente pedindo indenização por danos morais e matérias, vale ressaltar que nesses casos o dano moral é in re ipsa.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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