Aqui um tema que gera muitas dúvidas a população em geral, a
famosa restrição no SPC e Serasa.
Sempre que uma pessoa deixa de pagar uma conta, fatura ou um
simples boleto a empresa credora pode além de interpelar judicialmente a
cobrança da dívida ela pode manter o nove do devedor nos órgãos de proteção ao
credito, os mais famosos são o SPC e o SERASA.
A muito a jurisprudência e os operadores do direito travavam
uma batalha quanto ao prazo inicial e o final para a manutenção do nome do
credor nos órgãos restritivos, até que em setembro/2012 o STJ modificou o texto
da Sumula 323 que passou a ter a seguinte redação “A inscrição do nome do
devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo
de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Minha humilde opinião é contraria ao texto exarado pelo
Tribunal Superior, pois, creio que o tema estava bem explicado no § 5° do Art.
43 do CDC, que estabelecia que o prazo transcorria junto com o prazo da
prescrição, creio a redação da Sumula foi infeliz, pois, dilatou o prazo para
as empresas. Importante ressaltar que a prescrição existe para resguardar o
direito para que ele não seja ad eternum,
o direito não pode socorrer quem fica inerte. Creio que o tribunal legislou
nesse tema e isso é temeroso.
Sempre surge a dúvida de quanto tempo a empresa tem para
retirar o nome dos órgãos de proteção após o pagamento da dívida, segundo o § 3°
do art. 43 do CDC trouxe como prazo 5 (cinco) dias úteis, porém, a jurisprudência
tem o entendimento que até 30 dias após o pagamento é um prazo plausível para a
correção dos dados (TJMS; AC-Or 2010.030379-4/0000-00).
Sempre que uma pessoa tiver uma negativação e ela desconhecer
a dívida ou a mesma já estiver devidamente quitada é importante ela entrar em
contato com a empresa e registrar uma reclamação no SAC da mesma, é
imprescindível que a pessoa guarde o número desse protocolo.
Portanto sempre que uma empresa negativar seu nome
indevidamente ou mantiver a negativação, você demandar a mesma judicialmente
pedindo indenização por danos morais e matérias, vale ressaltar que nesses casos o dano moral é
in re ipsa.
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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