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25/11/2014

Venda veículo responsabilidade e deveres. Como se esquivar de cobranças após a venda?

Muitas pessoas tem o costume de vender seus veículos para particulares na esperança de obter um valor maior na transação, fato corriqueiro em nosso país, mas acabam tendo problemas com impostos e multa que tiveram origem após a venda. Então, o que fazer.

Embora a obrigação de transferência recaia ao adquirente muitas vezes isso não ocorre, essa obrigação é decorrente do artigo 123, § 1° do CTB (Código de Transito Brasileiro).

Existe um meio muito hábil e prático para se esquivar da responsabilidade de dívidas com o estado após a venda, essa dívida como já dito pode ser de imposto, o famoso IPVA, e multas. Esse meio é o artigo 134° do CTB muito útil mas que poucas pessoas conhecem, vejamos:

“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. ” (grifo nosso)

Conforme leitura do artigo a palavra destacada tem o condão de dar obrigatoriedade ao antigo proprietário na comunicação que deve ser feita em até 30 dias, após essa comunicação nenhum tipo de débito deve ir ao antigo proprietário.

RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. INÉRCIA DO ADQUIRENTE NA TRANSFERÊNCIA DO BEM. COMUNICAÇÃO DETRAN/MT. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DE MATO GROSSO. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 3º, I DA LEI Nº 7.603/2001. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Realizada a comunicação ao Detran, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos cobrados relativos ao imposto sobre propriedade de veículo automotor. IPVA em momento posterior à alienação. O estado de mato grosso é isento do recolhimento de custas processuais por força do art. 3º, I da Lei estadual nº. 7.603/2001 e do item 2.14.5 cngc. (TJMT; APL-RN 90700/2014; São José dos Quatro Marcos; Relª Desª Vandymara G. R. P. Zanolo; Julg. 07/10/2014; DJMT 15/10/2014; Pág. 19) - ESCREVER SOBRE VENDA DE CARRO E ALERTAR SOBRE ARTIGO 14 CTB.

Importante dizer que qualquer dívida ou ato que venha a causar dano ao vendedor decorrente da inercia do adquirente em transferir o veículo no prazo de 30 dias estipulado pelo § 1° do art. 123 é passível de ser indenizado, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Interposições contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer C.C. Indenização por danos morais. Compra e venda de veículo. Transferência da propriedade. Inobservância do prazo estipulado pelo artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Inscrição do nome do autor no CADIN, por dívida referente a IPVA, que não era mais de sua responsabilidade, e instauração de procedimento administrativo visando à suspensão do direito de dirigir. Dano moral configurado. Indenização devida e fixada em patamar condizente com o dano e com a capacidade financeira dos réus, solidariamente responsáveis. Pedido de majoração rejeitado. Sentença mantida. (TJSP; APL 0010882-85.2010.8.26.0320; Ac. 8003050; Limeira; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Antonio Silveira; Julg. 10/11/2014; DJESP 14/11/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. Interposição contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer C.C. Indenização por danos morais. Compra e venda de veículo. Transferência da propriedade. Inobservância do prazo estipulado pelo artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Infrações de trânsito e IPVA computados em nome do autor. Responsabilidade do réu pela transferência da propriedade do veículo. Dano moral configurado. Sentença mantida. (TJSP; APL 0204619-63.2012.8.26.0100; Ac. 7988551; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Antonio Silveira; Julg. 03/11/2014; DJESP 07/11/2014)

Concluímos que, a responsabilidade de transferência do veículo é do comprador, já a responsabilidade pela informação da transferência ao Detran é do vendedor.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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