Como de praxe as empresas brasileiras e multinacionais aqui existentes
relutaram para que seu ramo de atividade fosse enquadrado no CDC, haja visto
que pela primeira vez os consumidores brasileiros teriam uma legítima e,
efetiva proteção.
Assim, as operadoras de plano de saúde até hoje relutam para aceitar tais direitos, outro ponto que sempre é alegado pelas empresas é que nos contratos antigos não haveria incidência da Lei 9656/98 nos planos anteriormente assinados.
Assim, as operadoras de plano de saúde até hoje relutam para aceitar tais direitos, outro ponto que sempre é alegado pelas empresas é que nos contratos antigos não haveria incidência da Lei 9656/98 nos planos anteriormente assinados.
A
jurisprudência hoje entende dessa forma, porém, como os contratos de plano de
saúde são de trato sucessivo, ou seja, são sempre renovados eles devem sim
abarcar os novos direitos aos segurados que vão sendo publicadas via resoluções
da Anvisa, ou mesmo a incidência do CDC para os casos assinados antes de sua
vigência.
Importante ressaltar que para esses casos não aplica a prescrição
quinquenal do art. 27° do CDC mas, sim a prescrição trienal do art. 205, § 3°,
IV do CDC.
Como é de
praxe essas empresas cometem graves abusos, hoje vamos falar especificamente
da suspensão do plano sem os requisitos exigidos no art. 13, II da Lei
9656.
Diz o
referido artigo que para que a empresa tenha o direito a suspender o plano de
saúde ela deve cumprir os requisitos, que são:
- · Inadimplência superior a 60 (sessenta) em um período de 12 meses, ou seja, duas mensalidades, não há necessidade de serem consecutivas;
- · Informar o consumidor da inadimplência até o 15 dia da mesma, essa informação deve ser especifica e bem clara, a simples informação do não pagamento não é aceito.
Caso o
plano não cumpra com esses requisitos a rescisão unilateral é considerada
ILEGAL e ABUSIVA, devendo o plano responder pelos danos ocasionados, tal presunção
de responsabilidade da empresa é in re
ipsa.
Considerando
a essencialidade do serviço de saúde prestado, segundo a melhor doutrina, o
fornecedor de serviços, ante o inadimplemento do consumidor deverá valer-se das
penalidades contratuais de natureza indenizatória e pecuniária, sendo-lhe
vedado, no entanto, rescindir o contrato sem as medidas previstas legalmente.
Vejam
alguns julgados sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SÚMULA STJ/7.1.- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado.2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência da notificação prévia do segurado seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E ABUSIVA – CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE – 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL OPORTUNIZADA E ATENDIDA – 2. MÉRITO - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA SENTENÇA E MANTIDO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS – RECURSOS DESPROVIDOS.- A irregularidade de representação processual pode ser suprida nas instâncias ordinárias pela prévia intimação da parte para sanar o defeito, na forma do art. 13 do CPC, sendo defeso, desde logo, não conhecer do recurso. Precedentes do STJ.- O cancelamento indevido e equivocado do plano de saúde acarreta o dever de indenizar pelos danos de ordem moral e material suportados pela parte contratante.- Se o quantum arbitrado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em majoração, sob pena de enriquecimento ilícito. (Ap 96585/2011, DES.PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 21/08/2013, Data da publicação no DJE 30/08/2013).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS – CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE – DANOS MATERIAIS E MORAIS – ARTIGO 13, LEI Nº 9656/98 – 1) RECURSO DA PARTE RÉ – LICITUDE DE PROCEDIMENTOS NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEVIDA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO IMPROVIDO – 2) RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃODA VERBA ARBITRADA – RECURSO PROVIDO.A Lei dos Planos de Saúde, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde, prevendo no entanto, como exceção, o cancelamento do plano, caso o segurado deixe de pagar por período superior a 60 (sessenta dias), consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.A prévia notificação do consumidor deve ser revestida da necessária formalidade, isto é, feita em documento próprio e destinada somente a esse fim; deve ser clara e inequívoca, de forma que o consumidor fique ciente do tempo em que figura como inadimplente ainda, sobre o risco do plano ser cancelado, caso não seja regularizada a situação.Considerando a essencialidade do serviço de saúde prestado, o fornecedor de serviços, ante o inadimplemento do consumidor, deverá valer-se das penalidades contratuais de natureza indenizatória e pecuniária, sendo-lhe vedado, no entanto, rescindir o contrato sem as medidas previstas legalmente.Caracterizada a ilicitude do cancelamento de plano de saúde e os prejuízos materiais e morais decorrentes do procedimento, o consumidor deve ser devidamente indenizado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e 14 do Código de Defesa do Consumidor.Para arbitramento da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do causador do dano, bem como, a gravidade e a intensidade da ofensa, de forma que o ofensor seja penalizado e o ofendido devidamente recompensado pelos prejuízos suportados.(APELAÇÃO Nº 86801/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relatora CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 23-10-2013)
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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