A CTPS, além de documento de identidade
profissional, é prova material
de seu tempo de serviço, auxilia significativamente para uma nova contratação, pois
registra os contratos de emprego e toda
a vida laboral do empregado, consignando as funções exercidas ao longo da
carreira profissional, os períodos dos vínculos empregatícios e as remunerações
recebidas, dentre tantas outras informações essenciais.
Ademais, a CTPS constitui-se em documento essencial, mínimo
representativo de sua dignidade, e sua perda ou extravio pode trazer problemas
futuros, quando, por exemplo, pleitear benefício previdenciário, como
aposentadoria, e apresentar divergência entre o banco de dados do INSS e suas
anotações em CTPS.
Frise-se
ainda, que compete ao
empregador a guarda do documento entregue pelo empregado, sob pena de incorrer
em penalidade administrativa, consoante dispõe o artigo 52 da Consolidação das
Leis do Trabalho:
Art. 52 - O extravio ou
inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa
sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
E
mais, dispõe o art. 53 da CLT:
Art. 53 - A empresa
que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver
por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à
metade do salário-mínimo regional.
Por
isso, consubstanciados nos argumentos acima expostos, os Juízes do Trabalho, Tribunais
Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, tem proferido diversas
decisões no sentido de que o extravio
culposo da CTPS pelo Empregador, representa para o Empregado a perda de
documento precioso do histórico profissional, de forma a abalar a sua dignidade
e autoestima, além de trazer-lhe evidente padecimento espiritual.
Por
fim, caso os caros leitores queiram acessar, segue link do TST, em que
noticia sobre uma decisão recente sobre um caso em que a empresa foi condenada
em danos morais em razão de ter extraviado a CTPS de seu empregado.
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