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04/07/2014

Taxa de Acompanhamento Parto.

Hospital Femina da cidade de Cuiabá é condenada a restituir taxa.

Autor foi até o hospital já citado para o dia do nascimento de seu filho no momento do check in na portaria do hospital foi indagado se gostaria de assistir o parto, após a resposta positiva ele foi informado que deveria pagar uma taxa denominada TAXA DE ACOMPANHAMENTO DE PARTO no valor de R$ 150,00, embora não concordasse posto que sua esposa tinha plano de saúde, pagou.

O pagamento foi feito mesmo sem concordar já que o Autor queria muito ver o nascimento de seu primogênito. Após o pagamento o Autor através desse que escreve ingressou com uma demanda contra o hospital requerendo a restituição da quantia paga em dobro, bem como uma indenização pelos danos experimentado pelo pagamento de uma taxa indevida.

Em sua defesa a empresa fez alegações genéricas e sem fundamentos, alegou que a empresa UNIMED não repassaria os valores do acompanhante para eles. Vale dizer que no juízo de primeiro grau o magistrado não reconheceu a ilegalidade o que nos levou a ingressa com o Recurso Inominado para que fosse feita uma análise novamente em segunda instância.

O Ilustre Magistrado ad quem é relator do processo reconheceu a cobrança indevida e o DIREITO DO ACOMPANHANTE, sendo assim, a quantia paga foi restituída em dobro e o Autor recebeu uma indenização no valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais.

Segue a ementa que originou esse texto:

ACOMPANHAMENTO DE PARTO ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE ? ILEGALIDADE DA COBRANÇA ? DANO MORAL RECONHECIDO ? TAXA INDEVIDA ? DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO ? DANO MORAL IN RE IPSA ? SENTENÇA REFORMADA ? PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança de taxa de acompanhamento durante o parto é prática abusiva e ilegal, mormente quando a parte possui plano de saúde com cobertura obstétrica, sendo que o acompanhamento é um direito que assiste à parturiente, nos moldes da resolução 36/2008.No caso dos autos, o dano moral é ?in re ipsa?, pela fragilidade do momento em que efetuada a cobrança ilegal.Sendo abusiva e indevida a cobrança, a devolução em dobro do valor pago é a medida que se impõe, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.Recurso conhecido e parcialmente provido.



Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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