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12/03/2013

Atraso na entrega do imóvel. O que fazer?


Atraso na entrega de imóvel. O que fazer?    

                Com o bum imobiliário que vivemos uma situação passou a ser comum é o atraso das construtoras na entrega do bem, caso você esteja nessa situação veja quais são os seus direitos.

                A maioria das construtoras ao fixar um prazo para entrega do imóvel, coloca uma clausula de carência de 180 dias, a nossa jurisprudência entende que esse prazo é possível de ser fixado, porém, há alguns casos no qual esse prazo pode ser considerado abusivo, porém, esse é posicionamento minoritário da jurisprudência.

                Porém, após esse prazo de 180 dias a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos morais decorrente do atraso da obra.

                Insta salutar, que algumas empresas já colocam no contrato um valor a ser pago ao consumidor a título de aluguel, seria uma compensação pelos prejuízos causados. Advém, que nem sempre as empresas colocam essa clausula no contrato, sendo assim, importante o consumidor pegar uma avaliação de qual seria o valor pago de aluguel caso o imóvel estivesse finalizado.

                Vale dizer, que é possível o consumidor pleitear esses valores a título de LUCRO CESSANTES, porém, esse lucro deve ser provado e a pessoa somente tem direito caso realmente tenha adquirido o bem para esse fim. Nesse sentido, há várias jurisprudência do STJ (Resp 1.202.506 - REsp 30786 – Resp 1036023).

                Necessário frisar, que além de tais valores o consumidor faz jus a um multa mensal decorrente do atraso da obra, tal valor segundo a jurisprudência majoritária e de 1 % por mês de atraso (REsp 510472 - Resp 1.202.506). Imperioso ressaltar, que é possível o consumidor pleitear conjuntamente ambos, o lucros cessantes e a multa de mora.

                Além dos pedidos acima o consumidor faz jus a um pedido de danos morais. Portanto, em caso de atraso o consumidor faz jus a um valor de aluguel pra compensar o atraso, esse valor inclusive pode ser pedido a título de lucros cessantes, bem como, uma multa pela mora que majoritariamente é de 1% ao mês.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Publico e Direito Tributário.
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