O
protesto é o ato formal para informar a inadimplência de uma pessoa, física ou
jurídica, sempre que a dívida se fundar em um título de crédito ou qualquer
outro documento de dívida passível de protesto. Ele tem duas finalidades,
provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito do crédito.
O
Tabelião, ao examinar um título, deverá fazer a verificação somente dos
aspectos formais do crédito, como os requisitos essenciais, se as informações
são claras, ausência de rasuras, preenchimento, assinatura, etc. O tabelião não
tem responsabilidade de verificar o mérito do título, prescrição, decadência.
Em
caso de mora ou inadimplemento do DEVEDOR o protesto e o protesto sendo devido cabe
ao devedor a baixa no protesto e o pagamento dos emolumentos, salvo estipulação
em contrário, com fulcro no art. 26 º da Lei n. 9.492/1997, e art. 2 º da Lei
n. 6.690/1979 (TJSP; APL 0025114-41.2010.8.26.0114, TJSP; APL
0019018-91.2012.8.26.0032, TJSC; AI 2013.042119-4). Vale ressaltar que
em caso de negativação em órgãos de proteção ao crédito a responsabilidade de
baixa é do CREDOR (TJMT; APL 93418/2013).
Sempre
que o DEVEDOR efetuar o pagamento o CREDOR tem o dever de dar a carta de
quitação para que o devedor proceda as baixas necessárias. Vale frisar que
sempre que o credor se negar a fornecer essa carta ele ficará responsável pela
baixa no cartório, importante ressaltar que essa negativa deve ser comprovada (TJSC;
AC 2013.041248-7).
No
caso de um protesto indevido o solicitante tem a responsabilidade de fornecer a
baixas necessárias inclusive com o pagamento dos emolumentos (TJSP; APL
0021464-36.2007.8.26.0196).
Você
que tem empresa fique atento antes de protestar um devedor, você pode ser
responsabilizado civilmente com pagamento de indenização.
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
br.linkedin.com/in/gastaomatos/
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