Consumidora idosa que era
beneficiária de um plano de saúde em nome de seu falecido esposo, recebe
indenização por suspensão indevida do mesmo, após a morte de seu conjugue.
A consumidora era cliente da
empresa desde o ano de 1992, onde foi celebrado de um contrato de prestação de
serviço entre Autora e Ré, esse contrato era decorrente de um convênio entre a
Ré e outro contrato de prestação de serviço de caráter coletivo.
Após a morte de seu esposo em decorrência
do contrato coletivo que previa a limitação em 2 (dois) anos a continuidade do
dependente após o falecimento do titular do plano, a empresa Ré se julgou no
direito de efetuar a suspensão.
Importante dizer que a Autora em
questão é uma idosa de 84 (oitenta e quatro) anos que pagou suas mensalidades
por 20 (vinte) anos.
A ré alega em suas peças que a cláusula de limitação
temporal é lícita vez que está de acordo com a Lei 9.656/98 mesmo que esteja em
desacordo com o CDC, aduz o Patrono da Ré que a Lei em questão faz com que o
CDC seja aplicado subsidiariamente.
Porém em sua sentença o
magistrado aduz que mesmo que tenha o limite temporal a Súmula de n. 13 da ANS como
tem uma redação que contrapõe essa limitação perde seu efeito, portanto, todo e
qualquer dependente tem direito a manutenção no plano anteriormente contratado
sem a necessidade de contratar outro.
A Ré foi condenada ao pagamento
de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos desde a
sentença e com juros a partir citação da válida. Segue o trecho da decisão
aonde o magistrado decide pela condenação.
“Posto isso, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
proposta por JACYRA DA CUNHA PARDO contra UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO e condeno a requerida à manutenção da autora como beneficiária
nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas vincendas a serem
cobradas de acordo com o preço pago, conforme os reajustes contratuais e de
mercado, vinculado ao contrato “Plus_As Unimed Assoc. e Sindicato” celebrado
entre a Unimed e a Sociedade Pestalozzi de Cuiabá, nos moldes do contrato n.
4473, fls. 103/121. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido
monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, acrescido de juros de 1% ao
mês a partir da citação (AgRg no AREsp 353.207/SP). Em razão da sucumbência
mínima da autora, condeno a ré com a totalidade do pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.”
Processo em tramite na 5° Vara Cível
da Comarca de Cuiabá com o número 26112-12.2014.811.0041, a empesa apelou da
decisão com os mesmo fundamentos da contestação.
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito
Tributário.
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