O serviço em questão é considerado um serviço essencial, com
fulcro no art. 10º, VI, sendo assim, para que seja suspenso o serviço as
empresas devem levar em conta tal fato. Os empregados da concessionária deem se
ater a tal fato, posto que, em caso de greve eles devem respeitar o limite de
30% do efetivo trabalhando para que a prestação não seja interrompida.
Segundo o art. 6º, § 3º, I o fornecimento de água só pode
ser suspenso em caso de inadimplemento, desde que o consumidor seja previamente
notificado. O STJ tem o entendimento que permitir que os consumidores seja inadimplentes
é consentir com o enriquecimento sem causa de uma das partes (AgRg nos EDcl no
AREsp 57598 / RJ, STJ - Rcl 5814-SE).
Vale frisar, que o inadimplemento não dever de um mês preterido,
ou seja, o debito deve ser recente, caso o inadimplemento seja de débitos consolidados
a empresa deve ingressar com a ação de cobrança não sendo licita a suspensão o
serviço (TJSP; APL 0000444-55.2010.8.26.0625; TJSP; APL
9289493-70.2008.8.26.0000, TJSP; APL 0124090-91.2011.8.26.0100, STJ - AGRG NO
AG 1207818-RJ). É possível a suspensão para reparos técnicos também há
necessidade de aviso prévio (STJ - AGRG NO AG 780147-RS).
Importante ressaltar, caso de você mudar a imóvel você não e
responsável pelos débitos do morador anterior, tais débitos são de natureza
pessoal, não se incorporam ao imóvel (AgRg no AREsp 141404 / SP).
Mister ser faz ressaltar, que em caso de inadimplemento de unidades
públicas essenciais, tais como, hospitais, pronto-socorro, escola, creches,
fontes de abastecimento d'água, serviços de segurança como forma de compelir o
usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade (EREsp
721.119/RS, EREsp 845.982/RJ).
Em qualquer caso o corte seja indevido os consumidores podem
ingressar em juízo e pleitear indenização pelo ocorrido.
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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