Tradutor

31/05/2013

Fornecimento Água. Suspensão Serviço. Possibilidade. Débitos Pretéritos.

Serviço de água é um serviço público prestado por uma empresa privada, tal procedimento é feito através de licitação geralmente modalidade menor preço, no final a empresa vencedora assina um contrato de concessão onde o ente público faz a cessão do serviço para a empresa.

O serviço em questão é considerado um serviço essencial, com fulcro no art. 10º, VI, sendo assim, para que seja suspenso o serviço as empresas devem levar em conta tal fato. Os empregados da concessionária deem se ater a tal fato, posto que, em caso de greve eles devem respeitar o limite de 30% do efetivo trabalhando para que a prestação não seja interrompida.

Segundo o art. 6º, § 3º, I o fornecimento de água só pode ser suspenso em caso de inadimplemento, desde que o consumidor seja previamente notificado. O STJ tem o entendimento que permitir que os consumidores seja inadimplentes é consentir com o enriquecimento sem causa de uma das partes (AgRg nos EDcl no AREsp 57598 / RJ, STJ - Rcl 5814-SE).

Vale frisar, que o inadimplemento não dever de um mês preterido, ou seja, o debito deve ser recente, caso o inadimplemento seja de débitos consolidados a empresa deve ingressar com a ação de cobrança não sendo licita a suspensão o serviço (TJSP; APL 0000444-55.2010.8.26.0625; TJSP; APL 9289493-70.2008.8.26.0000, TJSP; APL 0124090-91.2011.8.26.0100, STJ - AGRG NO AG 1207818-RJ). É possível a suspensão para reparos técnicos também há necessidade de aviso prévio (STJ - AGRG NO AG 780147-RS).

Importante ressaltar, caso de você mudar a imóvel você não e responsável pelos débitos do morador anterior, tais débitos são de natureza pessoal, não se incorporam ao imóvel (AgRg no AREsp 141404 / SP).

Mister ser faz ressaltar, que em caso de inadimplemento de unidades públicas essenciais, tais como, hospitais, pronto-socorro, escola, creches, fontes de abastecimento d'água, serviços de segurança como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade (EREsp 721.119/RS, EREsp 845.982/RJ).

Em qualquer caso o corte seja indevido os consumidores podem ingressar em juízo e pleitear indenização pelo ocorrido.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
https://www.facebook.com/gastaomatos
br.linkedin.com/in/gastaomatos/
www.twitter.com/almeidaematos

Nenhum comentário:

Postar um comentário