Esse é um tema que ainda gera
muitas dúvidas nos concurseiros em geral, porém no judiciário a matéria é
pacífica e iremos demonstrar com texto e algumas jurisprudências qual o
entendimento do judiciário sobre esse tema.
Segundo o entendimento pacífico e
uníssono de nossos tribunais o candidato que apresenta qualificação superior ao
exigido pelo edital do concurso tem o direito liquido e certo de continuar no
certame, ou até tomar posse via judiciário caso a administração pública venha a
vetar a posse.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça)
tem o entendimento que fere o principio da razoabilidade o candidato que é
impedido de seguir no concurso público o candidato que tiver qualificação superior
a exigida.
Importante dizer que o próprio
candidato tem que chegar com as provas ao advogado e demonstrar que a sua
formação é superior exigida no edital, há
hipóteses que isso é mais de se comprovar é quando o edital exige um curso
Técnico que é nível médio e o candidato tem formação superior, nessa hipótese e
mais fácil de comprovar.
Essa prova pode ser com a grade
curricular de ambos os cursos, a demonstração de realização de estágio supervisionado
na faculdade a quantidade de horas estudada, enfim, tudo que comprove a
formação superior a exigida.
Segue a baixo algumas
jurisprudências bem atuais sobre o tema em questão:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. FIOCRUZ. QUALIFICAÇÃO
SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A controvérsia discutida nos autos diz respeito ao
cumprimento ou não pela impetrante, ora apelada, de requisito previsto no
edital do concurso público referente à escolaridade exigida para investidura no
cargo de técnico em saúde pública, perfil de criação e manejo de animais de
laboratório, da fundação Oswaldo Cruz. Fiocruz. 2. O edital do concurso
público, no que se refere ao cargo pretendido pela impetrante, estabelece como
requisitos: a) conclusão do ensino médio; b) conclusão de curso técnico em
agropecuária, zootecnia, agrícola ou veterinária; e c) registro no conselho de
classe, quando houver. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é
firme no sentido de que fere o princípio da razoabilidade impedir o
prosseguimento no concurso púb lico de candidato que possui qualificação
superiorà exigida pelo edital, na mesma área de atuação. 4. A impetrante, ora
apelada, possuidora de diploma de graduação em medicina veterinária, satisfaz o
requisito de qualificação técnica exigido pelo edital para o cargo que
pretende, na medida em que possui qualificação superior à exigida na mesma área
de conhecimento. 5. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (TRF
2ª R.; AC-RN 0022251-18.2015.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des.
Aluisio Goncalves de Castro Mendes; Julg. 15/09/2015; DEJF 23/09/2015; Pág.
301).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA DE
CURSO TÉCNICO NA ÁREA. CANDIDATO COM NÍVEL SUPERIOR EM QUÍMICA. HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. EXCEPCIONALIDADE. I. A orientação jurisprudencial já
sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que “há direito
líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação
superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese bacharel em
química quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina” (STJ,
REsp 1.071.424/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de
08/09/2009) e de que “afigura-se escorreita a sentença monocrática, que afastou
a exigência da apresentação de comprovante de formação técnica em química,
porquanto a impetrante possui grau de escolaridade em muito superior à que
restou exigido para o cargo para o qual concorreu, mostrando, pois,
desarrazoado obstaculizar o acesso da impetrante ao serviço público, na
espécie, tendo em vista que a candidata, bacharel em Química, é detentora de
conhecimentos mais elevados do que o exigido e possui qualificação profissional
necessária ao exercício do cargo público pretendido nos autos” (AMS
0035283-26.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE,
QUINTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 19/09/2012). II. A antecipação da tutela poderá
ser concedida, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 273, caput, e respectivos
§§ 6º e 7º, c/c o art. 461, § 3º do CPC, e revogada ou modificada a qualquer
tempo, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos
legais para a sua concessão, como no caso, em que o candidata é graduado em
Enfermagem III. Agravo regimental desprovido. (TRF 1ª R.; AI
0041513-55.2015.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1
22/09/2015).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. CANDIDATO APROVADO QUE POSSUI FORMAÇÃO SUPERIOR
À EXIGIDA NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE +
TÉCNICO. DIREITO À POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de
declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela turma
que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente, com respaldo em
farta jurisprudência, que encontra-se consolidada a jurisprudência firme no
sentido de reconhecer atendido o requisito da escolaridade em concursopúblico,
quando o candidato possui qualificação superior à exigida no edital,
garantindo-lhe o direito líquido e certo de prosseguir no certame. 2. Consignou
o acórdão que na espécie, a tabela do item 5 do edital nº 001/2013-ccp-ifms, do
concurso público para provimento de cargos técnico-administrativos para o
instituto federal de educação, ciência e tecnologia de mato grosso do sul.
Ifms, estabelece para o cargo de técnico de tecnologia da informação os
seguintes requisitos de escolaridade: ensino médio profissionalizante ou ensino
médio com curso técnico na área de informática ou em eletrônica com ênfase em
sistemas computacionais. Como se observa, o edital admite o portador de mero
curso técnico em eletrônica, desde que a ênfase seja em sistemas
computacionais. O impetrante possui nível superior completo, em curso de
tecnologia em sistemas para internet, ministrado pelo instituto federal de
educação, ciência e tecnologia de mato grosso do sul, com carga horária de
2.415 horas, 280 horas de estágio e 166 horas de atividades complementares,
somando carga horária total de 2.946 horas (f. 43/6). 3. Concluiu o acórdão que
a formação escolar do impetrante é superior ou adequada à formação exigida pelo
edital, tanto que restou aprovado no concursopúblico, demonstrando que é
líquido e certo o direito à posse, vez que foi regularmente nomeado (f. 19), sendo
ilegal, portanto, o óbice manifestado pela autoridade impetrada quanto à
documentação relativa à qualificação ou formação acadêmica. 4. Não houve
qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e
contrariedade da embargante com a solução dada pela turma, o que, por certo e
evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o
acórdão violou os artigos 5º, IV da Lei nº 8.112/90; 9º da Lei nº 11.091/05 e
37, I e II da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via
própria e não em embargos declaratórios. 5. Para corrigir suposto error in
judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração,
cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame
do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 6. Embargos
de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-RN 0004517-80.2014.4.03.6000; MS;
Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 30/07/2015; DEJF 05/08/2015;
Pág. 137).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CARGO DE TÉCNICO DE
LABORATÓRIO/QUÍMICA. CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO
EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 283/STJ. 1. Trata-se, na
origem, de ação mandamental interposta pelo ora recorrido contra ato da
pró-reitoria de recurso humanos da universidade federal do rio grande do norte
e da diretora do departamento de administração de pessoal da ufrn, objetivando
provimento judicial que assegure sua posse no cargo de técnico de
laboratório/química. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa
ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar
a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: RESP 927.216/RS, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon,
DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, relator Ministro Teori
Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. No que aponta como violados os artigos 2º
da Lei nº 9.784/1999; 9º, § 2º, da Lei nº 11.091/2005 e 5º, IV, da Lei nº
8.112/1990, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o tribunal de
origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se
aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº
211/STJ. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, visto que o candidato comprovou ser graduado em química, cursando mestrado
na mesma área, sendo que a comprovação do nível de escolaridade ou de aptidão
técnica são compatíveis, por haver correlação com a necessária especialidade do
cargo, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Óbice da Súmula nº
83/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 261.543/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19.2.2013, dje 7.3.2013; AgRg no AgRg no REsp
1.270.179/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15.12.2011, dje 3.2.2012; AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.5.2013, dje 4.6.2013 5. Recurso
Especial não provido. (STJ; REsp 1.523.483; Proc. 2015/0068464-5; RN; Segunda
Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/06/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO COMQUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À HABILITAÇÃO PARA POSSE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O acórdão
recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta corte no sentido
de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém
qualificação superior à exigida no edital doconcurso público, na hipótese
bacharel em tecnologia em eletroeletrônica, quando se exigia a formação de
técnico na referida disciplina. Precedentes: AgRg no AREsp 475.550/RN, Rel. Min.
Sérgio kukina, primeira turma, dje 14/04/2014; AgRg no AREsp 428.463/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, segunda turma, dje 10/12/2013; AgRg no REsp
1.375.017/CE, Rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, dje 04/06/2013;
AgRg no AG 1.402.890/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, primeira turma, dje
16/08/2011; AgRg no AG 1.245.578/RS, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho,
quinta turma, dje 6/12/2010; RESP 1.071.424/RN, Rel. Min. Eliana calmon,
segunda turma, dje 8/9/2009. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp
1.470.306; Proc. 2014/0155058-2; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito
Gonçalves; DJE 11/05/2015).
Qualquer dúvida estou a
disposição nos meios de comunicação abaixo.
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito
Tributário.
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