Tradutor

14/05/2013

ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO


Após incansáveis e legítimas lutas, mulheres em todo o mundo vêm alcançando e conquistando maiores direitos trabalhistas, que lhes são conferidos e razão de suas peculiaridades, fato este que a nosso ver e sentir é extremamente positivo para a democracia e sociedade em geral.

Prova disso é a recente alteração ocorrida no item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, em 14/09/2012, que trata da estabilidade conferida à empregada gestante.

O entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era de que tal estabilidade se aplicava somente nos casos de contrato de trabalho por prazo indeterminado, excluindo, portanto, dessa proteção, empregadas que viessem a se encontrar em estado gestacional, mas com contrato por tempo determinado.

A nova redação da referida súmula passou a garantir a estabilidade provisória contida no art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT da Constituição Federal de 1988 (ESTABILIDADE À GESTANTE) também às hipóteses em que a empregada é contratada mediante contrato por tempo determinado, como, por exemplo: o contrato de experiência, contrato temporário de trabalho (Lei 6.019/74), contrato provisório (Lei 9.601/98), contrato de obra certa, entre outras modalidades de contrato a termo.

Contudo, registre-se que este já era o entendimento majoritário da jurisprudência de nossos Tribunais Trabalhistas, sendo que o TST, por meio da inovação da súmula, fez somente pacificar o que já se era decidido há algum tempo. 

Assim, fica garantida a toda empregada que vier a engravidar na vigência do contrato de trabalho, seja este por prazo indeterminado ou determinado, estabilidade/garantia de emprego, que deve vigorar desde a data da confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Ou seja, nesse período (compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto) o empregador fica proibido de dispensar a empregada sem justa causa, só sendo legítima a dispensa que tiver por motivo as causas estabelecidas no art. 482 da CLT, ou quando o próprio empregado pedir demissão.

Portanto, será lícita a dispensa da empregada gestante que cometer falta grave ou pedir demissão, mesmo que esta esteja dentro do período estabilitário.

Ainda, não é demais salientar que a confirmação da gravidez se demonstra por meio de exames de sangue, ultrassonografia e outros que se destinam a verificação do estado gravídico da empregada e a data da concepção.

Ademais, frise-se que é irrelevante o fato de o empregador ter ou não conhecimento do estado gravídico da empregada para fins de estabilidade. Assim, tomamos, por exemplo, a situação em que o empregador, sem ter conhecimento da gravidez, dispensa a empregada sem justa causa. Neste caso, ainda que o empregador não tenha tido o conhecimento prévio do estado gravídico, a empregada terá direito de continuar no serviço, desde que comprove a gravidez.

Imprescindível destacar ainda que a garantia de emprego à gestante é válida também no decorrer do aviso prévio, ainda que indenizado, haja vista que o período de aviso integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, § 1º da CLT e OJ 82 da SDI-1).

Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. Estabilidade adquirida no curso do aviso prévio indenizado. Reconhecimento do direito à estabilidade. O entendimento desta c. Corte é no sentido de que não há como se afastar a estabilidade provisória da gestante, no caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, pois o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Tal ilação decorre do entendimento firmado na orientação jurisprudencial nº 82 da sbdi-1/TST, que proclama que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Precedentes da sbdi-1 desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 7298-94.2011.5.12.0035; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 10/05/2013; Pág. 1180).

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Esta corte, interpretando o artigo 10, inciso II, alínea b, do ato das disposições constitucionais transitórias, editou a Súmula nº 244, item I, do TST, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT). Logo, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pela empregadora. No caso, a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Na esteira da orientação jurisprudencial nº 82 da sbdi-1 desta corte a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado e, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Logo, a gravidez ocorrida nesse período não afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST; E-RR 102400-94.2007.5.04.0007; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/04/2013; Pág. 253).

Registre-se ainda que todas essas garantias relativas à estabilidade e garantia de emprego da gestante também são aplicadas à empregada doméstica.

Assim, se a empregada tiver direito à estabilidade no emprego, a ela será garantida sua permanência pelo prazo já citado acima, sendo que, nos casos de sua dispensa, poderá requerer sua reintegração aos quadros de empregados, e, na eventualidade de o empregador não reintegrá-la, terá de indenizá-la, pagando à mesma todas as verbas a que teria direito caso estivesse trabalhando.

Por fim, impende consignar que todas essas garantias conferidas à gestante visa proteger o nascituro, com o fito de viabilizar e assegurar seu pleno desenvolvimento social, cultural e fisiológico, bem como, proteger a maternidade, viabilizando à gestante, condições econômico-financeiras para suprir as necessidades decorrentes de seu estado, atendendo assim aos princípios de humanidade, e alguns dos direitos sociais insculpidos no art. 6º da CF/88.

Nenhum comentário:

Postar um comentário