Como é ano eleitoral irei abordar alguns temas
relevantes pra que tenhamos uma campanha mais limpa e principalmente mais justa na parte financeira. Na minha avaliação o fator que mais influência no resultado
da campanha em nosso país, vale dizer que embora tenhamos um dos sistemas
de apuração mais moderno termos uma legislação que embora antiga vem recebendo
constante alterações que se adequam ao tempo da eleição, como é o caso da
internet.
A internet será tema de outro post, hoje irei abordar um
tema que recorrentemente vemos nas campanhas eleitorais brasileiras, a doação de combustível segundo o
entendimento da justiça eleitoral não basta a simples doação de combustível
para carreta, a doação tem que influir no resultado da eleição,
para que caraterize o abuso de poder econômico, ressalto, que o pedido
específico era pra perca do mandato por abuso de poder econômico. Então nesses
casos a simples doação de combustível não carateriza o abuso (TSE; AgRg-AI
38114-87.2009.6.00.0000, TRE-MG; RE 611-09.2012.6.13.0083, TRE-MG; RE
584-54.2012.6.13.0203, TRE-MG; RE 582-84.2012.6.13.0203, TRE-MG; RE
655-45.2012.6.13.0142). Aqui segue outro exemplo onde ficou comprovada uma
grande doação que influenciou no resultado da campanha (TRE-SP; RE
177-77.2012.6.26.0238, TRE-PR; RE 288-07.2012.6.16.0152).
Outro ponto intrigante da doação de combustível, é
relacionado ao do crime tipificado no art. 299° do Código
Eleitoral, in verbis, tem que haver o
dolo lembrando estamos falando de um ilícito do tipo penal
devemos pegar todos seus conceitos, portanto o dolo é um dos
elementos capaz de influenciar, como no voto a seguir (TSE; RHC 1423-54.2011.6.09.0000, TRE-PR; RE
306-04.2012.6.16.0063).
“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”
Veja bem, quanto a captação ilícita de sufrágio descrito no
art. 41-A da Lei 9.504 (famosa COMPRA VOTO) alguns elementos devem ser levados
em conta para que se caraterize, vejamos, deve haver o pedido expresso de troca
do voto por algum produto caso em comento o combustível esse pedido dever certo
e determinado a uma pessoa ou a um grupo (TRE-SP; RE 177-77.2012.6.26.0238, TRE-MG;
RE 584-54.2012.6.13.0203) a grande doação de combustível e penalizada no caso acima
descrito.
“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.“
Concluímos que, a doação de combustível nem sempre tem
penalidade na justiça eleitoral, para que caraterize abuso de poder econômico
ela deve influenciar diretamente no resultado, já para tipificar a capitação
ilícita de sufrágio ela deve ter o pedido a uma certa pessoa ou a um grupo de
pessoas bastando comprovar o fato e o dolo.
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito
Tributário.
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