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31/05/2013

Fornecimento Água. Suspensão Serviço. Possibilidade. Débitos Pretéritos.

Serviço de água é um serviço público prestado por uma empresa privada, tal procedimento é feito através de licitação geralmente modalidade menor preço, no final a empresa vencedora assina um contrato de concessão onde o ente público faz a cessão do serviço para a empresa.

O serviço em questão é considerado um serviço essencial, com fulcro no art. 10º, VI, sendo assim, para que seja suspenso o serviço as empresas devem levar em conta tal fato. Os empregados da concessionária deem se ater a tal fato, posto que, em caso de greve eles devem respeitar o limite de 30% do efetivo trabalhando para que a prestação não seja interrompida.

Segundo o art. 6º, § 3º, I o fornecimento de água só pode ser suspenso em caso de inadimplemento, desde que o consumidor seja previamente notificado. O STJ tem o entendimento que permitir que os consumidores seja inadimplentes é consentir com o enriquecimento sem causa de uma das partes (AgRg nos EDcl no AREsp 57598 / RJ, STJ - Rcl 5814-SE).

Vale frisar, que o inadimplemento não dever de um mês preterido, ou seja, o debito deve ser recente, caso o inadimplemento seja de débitos consolidados a empresa deve ingressar com a ação de cobrança não sendo licita a suspensão o serviço (TJSP; APL 0000444-55.2010.8.26.0625; TJSP; APL 9289493-70.2008.8.26.0000, TJSP; APL 0124090-91.2011.8.26.0100, STJ - AGRG NO AG 1207818-RJ). É possível a suspensão para reparos técnicos também há necessidade de aviso prévio (STJ - AGRG NO AG 780147-RS).

Importante ressaltar, caso de você mudar a imóvel você não e responsável pelos débitos do morador anterior, tais débitos são de natureza pessoal, não se incorporam ao imóvel (AgRg no AREsp 141404 / SP).

Mister ser faz ressaltar, que em caso de inadimplemento de unidades públicas essenciais, tais como, hospitais, pronto-socorro, escola, creches, fontes de abastecimento d'água, serviços de segurança como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade (EREsp 721.119/RS, EREsp 845.982/RJ).

Em qualquer caso o corte seja indevido os consumidores podem ingressar em juízo e pleitear indenização pelo ocorrido.

Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.
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28/05/2013

Energia Elétrica. Suspensão serviço. Fraude. Inadimplemento. Possibilidade.


O serviço em questão é um serviço público que está sendo prestado por uma concessionária, ou seja, o poder público cedeu o direito de explorar o serviço a uma empresa privada, o serviço é regulado pela Lei 8.987/90 e pelas resoluções da ANEEL no caso as mais importantes são as de n. 141 e 456.

Segundo a legislação vigente a empresa pode suspender o fornecimento de energia elétrica sempre que ocorrer algumas das hipóteses do art. 6º, § 3º da Lei 8987 que são em caso de inadimplemento e de ordem técnica, em ambos os casos a empresa deve notificar o consumidor com antecedência.

O corte de energia por inadimplemento e devidamente notificado é possível segundo a jurisprudência majoritária (TJMT - APL 121684/2012; TJMT; APL 121684/2012, (TJSP; APL 9048784-40.2009.8.26.0000), com relação ao inadimplemento a jurisprudência tem o entendimento que ele só pode ocorrer caso seja do mês pretérito ao do corte, não pode ser de débitos muito antigos, nesses casos a empresa tem que entrar com a ação de cobrança (STJ agrg no resp 1032256, TJPE; AG-AI 0004559-98.2013.8.17.0000; REsp 772486 / RS, TJPE; AG-AI 0004559-98.2013.8.17.0000, TJRS; AC 193528-72.2012.8.21.7000).

Outro ponto pacifico para a jurisprudência com relação a fraude, nesses casos a empresa tem que comprovar que houve fraude não pode simplesmente alegar e enviar a fatura ao Consumidor, ele deve inclusive ter a oportunidade de se defender, tal preceito vem da carta magna o da AMPLA DEFESA (TJSP; APL 904878440.2009.8.26.0000).

Caso o corte de energia seja ilegal a empresa tem até 4 (quatro) horas para efetuar o religar e continuar a prestação do serviço, tal prazo está estipulado no art. 175º, § 1º da Resolução de n. 141 da ANEEL.

Gastão de Matos Junior
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21/05/2013

SEGURO VEÍCULO. EMBRIAGUEZ. PERFIL. DEVER INDENIZAR.

O tema em questão é regulado pelo Código Civil em seus artigos 757 e seguintes. A empresa que oferece tal serviço deve estar devidamente regularizada pela Susep, a comprovação da contratação do seguro se faz mediante a apresentação da apólice, nela está todas as informações sobre o contrato celebrado.

No momento de celebrar o contrato as seguradoras fazem uma infinidade de perguntas que levarão ao seu perfil, que serve como base para o cálculo de risco com posterior valor a ser pago. Após a instituição desse modelo as seguradoras tem o costume de negar o pagamento da apólice sob a negativa que não se enquadrava no perfil contrato. Porém, por sorte a jurisprudência de nossos tribunais tem o entendimento diverso, vez que, o perfil pode ser utilizado para a seguradora para fazer um analise do cálculo de risco apenas, ele não pode ser motivo para negativa. (TJGO; AC 0166606-24.2009.8.09.0051).

Outro ponto controverso é o sobre a negativa de pagamento sob alegação de motorista alcoolizado, importante fazer alguns apontamentos sobre o tema em questão, vez que, caso esteja comprovado que o conduto estava em estado de embriaguez latente a negativa é condizente. Nesse sentido, a jurisprudência tem o entendimento de que essa negativa somente pode ocorrer se ficar comprovado que o estado alcoólico deu causa ao acidente. Um exemplo pra elucidar, você está dirigindo com estado alcoólico acima do permitido, porém um outro cidadão fura o sinal e choca contra o seu veículo, como o estado de embriaguez não for fator preponderante ao acidente a seguradora não pode negar o pagamento. (TJSC AC n. 2010.078733-0; TJSC AC 2012.077624-7).

Insta salutar, que caso um terceiro que não o condutor segurado venha a colidir o veículo do segurado em estado de embriaguez, a negativa somente será legitima sé o segurado soubesse do estado do terceiro ao qual emprestou o veículo, vez que, segundo o art. 768 do CC o segurado somente perdera o direito do prêmio caso tenha agravado o risco, ou seja, ele deve ter culpa concorrente.  Um mãe que empresta o carro para o filho sair ele se encontra sóbrio o mesmo vai para casa de amigos bebe e colide com o carro, como o segurado não deu concorreu com o sinistro a seguradora não pode negar a cobertura. (TJRS; AC 459295-10.2011.8.21.7000; TJSC; EI 2012.084894-0; REsp 1097758 / MG, RESP 578290-PR).

Em todos os casos caso seja comprovado que o Consumidor tinha direito a receber o prêmio estipulado na apólice ele pode fazer um pedido de indenização por danos morais, e os danos materiais que venha a ter com o episódio.

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14/05/2013

ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO


Após incansáveis e legítimas lutas, mulheres em todo o mundo vêm alcançando e conquistando maiores direitos trabalhistas, que lhes são conferidos e razão de suas peculiaridades, fato este que a nosso ver e sentir é extremamente positivo para a democracia e sociedade em geral.

Prova disso é a recente alteração ocorrida no item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, em 14/09/2012, que trata da estabilidade conferida à empregada gestante.

O entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era de que tal estabilidade se aplicava somente nos casos de contrato de trabalho por prazo indeterminado, excluindo, portanto, dessa proteção, empregadas que viessem a se encontrar em estado gestacional, mas com contrato por tempo determinado.

A nova redação da referida súmula passou a garantir a estabilidade provisória contida no art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT da Constituição Federal de 1988 (ESTABILIDADE À GESTANTE) também às hipóteses em que a empregada é contratada mediante contrato por tempo determinado, como, por exemplo: o contrato de experiência, contrato temporário de trabalho (Lei 6.019/74), contrato provisório (Lei 9.601/98), contrato de obra certa, entre outras modalidades de contrato a termo.

Contudo, registre-se que este já era o entendimento majoritário da jurisprudência de nossos Tribunais Trabalhistas, sendo que o TST, por meio da inovação da súmula, fez somente pacificar o que já se era decidido há algum tempo. 

Assim, fica garantida a toda empregada que vier a engravidar na vigência do contrato de trabalho, seja este por prazo indeterminado ou determinado, estabilidade/garantia de emprego, que deve vigorar desde a data da confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Ou seja, nesse período (compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto) o empregador fica proibido de dispensar a empregada sem justa causa, só sendo legítima a dispensa que tiver por motivo as causas estabelecidas no art. 482 da CLT, ou quando o próprio empregado pedir demissão.

Portanto, será lícita a dispensa da empregada gestante que cometer falta grave ou pedir demissão, mesmo que esta esteja dentro do período estabilitário.

Ainda, não é demais salientar que a confirmação da gravidez se demonstra por meio de exames de sangue, ultrassonografia e outros que se destinam a verificação do estado gravídico da empregada e a data da concepção.

Ademais, frise-se que é irrelevante o fato de o empregador ter ou não conhecimento do estado gravídico da empregada para fins de estabilidade. Assim, tomamos, por exemplo, a situação em que o empregador, sem ter conhecimento da gravidez, dispensa a empregada sem justa causa. Neste caso, ainda que o empregador não tenha tido o conhecimento prévio do estado gravídico, a empregada terá direito de continuar no serviço, desde que comprove a gravidez.

Imprescindível destacar ainda que a garantia de emprego à gestante é válida também no decorrer do aviso prévio, ainda que indenizado, haja vista que o período de aviso integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, § 1º da CLT e OJ 82 da SDI-1).

Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. Estabilidade adquirida no curso do aviso prévio indenizado. Reconhecimento do direito à estabilidade. O entendimento desta c. Corte é no sentido de que não há como se afastar a estabilidade provisória da gestante, no caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, pois o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Tal ilação decorre do entendimento firmado na orientação jurisprudencial nº 82 da sbdi-1/TST, que proclama que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Precedentes da sbdi-1 desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 7298-94.2011.5.12.0035; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 10/05/2013; Pág. 1180).

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Esta corte, interpretando o artigo 10, inciso II, alínea b, do ato das disposições constitucionais transitórias, editou a Súmula nº 244, item I, do TST, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT). Logo, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pela empregadora. No caso, a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Na esteira da orientação jurisprudencial nº 82 da sbdi-1 desta corte a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado e, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Logo, a gravidez ocorrida nesse período não afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST; E-RR 102400-94.2007.5.04.0007; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/04/2013; Pág. 253).

Registre-se ainda que todas essas garantias relativas à estabilidade e garantia de emprego da gestante também são aplicadas à empregada doméstica.

Assim, se a empregada tiver direito à estabilidade no emprego, a ela será garantida sua permanência pelo prazo já citado acima, sendo que, nos casos de sua dispensa, poderá requerer sua reintegração aos quadros de empregados, e, na eventualidade de o empregador não reintegrá-la, terá de indenizá-la, pagando à mesma todas as verbas a que teria direito caso estivesse trabalhando.

Por fim, impende consignar que todas essas garantias conferidas à gestante visa proteger o nascituro, com o fito de viabilizar e assegurar seu pleno desenvolvimento social, cultural e fisiológico, bem como, proteger a maternidade, viabilizando à gestante, condições econômico-financeiras para suprir as necessidades decorrentes de seu estado, atendendo assim aos princípios de humanidade, e alguns dos direitos sociais insculpidos no art. 6º da CF/88.

03/05/2013

Concurso Público. Direitos. Súmulas Concurso Público.


Depois da promulgação da Constituição Federal/88 (CF/88) para um cidadão tomar posse como funcionário público efetivo ele deve prestar o concurso (Art. 37, II), que deve ser regidos pelos princípios da Impessoalidade (afastado favoritismos e perseguições pessoais), Isonomia (igualdade entre candidatos na medida de suas desigualdades) e moralidade. Trata-se de uma escolha meritória onde deve ser feita uma avaliação geralmente de provas e provas e títulos. Vale frisar, que não pode ser feito uma seleção somente de títulos, posto que, estaríamos excluindo as pessoas em início de carreira. Outras, vedação e não distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

Importante dizer, que há um princípio a vinculação do previsto no edital (segundo a doutrina LEI CONCURSO), não podendo administração por mera liberalidade mudar as exigências no meio do certame, há algumas exceções pacificada na jurisprudência (RE 390939-STF, RE 318106-STF, RMS 118/PR-STJ, RMS 10.326/DF-STJ, RMS 24869-STJ). O momento correto para que administração verifique o preenchimento dos requisitos é a posse (Sumula 266 STJ).

Há um ponto nos concurso que gerou muita polemica, porém, hoje está pacificado, e com relação ao limite de idade, segundo a jurisprudência do STJ deve haver uma ponderação com a natureza do cargo, tal exigência deve ser feita com cuidado para não retirar os idosos do certame.

O concurso tem um prazo de validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado por uma por igual período, com fulcro no art. 37, III da CF/88. Importante dizer, nos dias atuais o candidato tem o direito a nomeação desde que esteja dentro do limite de vagas estipuladas no concurso gerando vinculando a administração ao resultado e obrigando a mesma em dar posse aos candidatos dentro do prazo validade do concurso, posicionamento pacificado pela jurisprudência (TRF 5ª R.; AC 0002984-17.2012.4.05.8000, TJMA; Rec 16398/2012, TJPE; Proc. 0000203-69.2009.8.17.0980) inclusive sumulado pelo STF (Sumula 15).

Vale frisar, que administração deve esgotar todos os meios possíveis para informar ao candidato a sua nomeação, importante no momento da publicação do edital ela solicitar todos os meios contatos existentes (e-mail, diário oficial, carta, etc...), vejamos algumas jurisprudência sobre o tema (TJES; AG-AI 0031775-45.2012.8.08.0024).

A administração pública tem adotado uma nova sistemática na realização dos concursos não divulgando a quantidade de vagas, sendo que agora os concurso são para cadastro reserva, considero esse tipo de concurso uma afronta ao direito a nomeação pacificada pelos tribunais, posto que, para que seja feito o concurso a administração deve fazer uma avaliação interna para ver se há vacância e disponibilidade de recursos para nomeação. Caso isso ocorra o candidato pode solicitar via notificação extrajudicial, havendo uma negativa ele pode ingressar com um habeas datas no judiciário obrigando a administração em fornecer a quantidade de vagas, consequentemente gerando o direito aos classificados.
Gastão de Matos Junior
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