Após incansáveis e legítimas lutas, mulheres em todo o mundo vêm alcançando e conquistando maiores direitos trabalhistas, que lhes são conferidos e razão de suas peculiaridades, fato este que a nosso ver e sentir é
extremamente positivo para a democracia e sociedade em geral.
Prova disso é a recente alteração ocorrida no item III da
Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, em 14/09/2012, que trata da
estabilidade conferida à empregada gestante.
O entendimento
sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era de que tal estabilidade se
aplicava somente nos casos de contrato de trabalho por prazo indeterminado,
excluindo, portanto, dessa proteção, empregadas que viessem a se encontrar em
estado gestacional, mas com contrato por tempo determinado.
A nova redação da referida súmula passou a garantir a
estabilidade provisória contida no art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT da
Constituição Federal de 1988 (ESTABILIDADE À GESTANTE) também às hipóteses em
que a empregada é contratada mediante contrato por tempo determinado, como, por
exemplo: o contrato de experiência, contrato temporário de trabalho (Lei
6.019/74), contrato provisório (Lei 9.601/98), contrato de obra certa, entre
outras modalidades de contrato a termo.
Contudo, registre-se que este já era o entendimento
majoritário da jurisprudência de nossos Tribunais Trabalhistas, sendo que o
TST, por meio da inovação da súmula, fez somente pacificar o que já se era
decidido há algum tempo.
Assim, fica garantida a toda empregada que vier a engravidar
na vigência do contrato de trabalho, seja este por prazo indeterminado ou
determinado, estabilidade/garantia de emprego, que deve vigorar desde a data da
confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Ou seja, nesse
período (compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto) o empregador fica proibido de dispensar a empregada sem justa causa, só
sendo legítima a dispensa que tiver por motivo as causas estabelecidas no art.
482 da CLT, ou quando o próprio empregado pedir demissão.
Portanto, será lícita a dispensa da empregada gestante que
cometer falta grave ou pedir demissão, mesmo que esta esteja dentro do período
estabilitário.
Ainda, não é demais salientar que a confirmação da gravidez
se demonstra por meio de exames de sangue, ultrassonografia e outros que se
destinam a verificação do estado gravídico da empregada e a data da concepção.
Ademais, frise-se que é irrelevante o fato de o empregador
ter ou não conhecimento do estado gravídico da empregada para fins de
estabilidade. Assim, tomamos, por exemplo, a situação em que o empregador, sem
ter conhecimento da gravidez, dispensa a empregada sem justa causa. Neste caso, ainda que o empregador não
tenha tido o conhecimento prévio do estado gravídico, a empregada terá direito
de continuar no serviço, desde que comprove a gravidez.
Imprescindível destacar ainda que a garantia de emprego à
gestante é válida também no decorrer do aviso prévio, ainda que indenizado,
haja vista que o período de aviso integra o contrato de trabalho para todos os
efeitos (art. 487, § 1º da CLT e OJ 82 da SDI-1).
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência do c. Tribunal
Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. Estabilidade adquirida no curso
do aviso prévio indenizado. Reconhecimento do direito à estabilidade. O
entendimento desta c. Corte é no sentido de que não há como se afastar a
estabilidade provisória da gestante, no caso da concepção ter ocorrido no curso
do aviso prévio indenizado, pois o contrato de trabalho ainda se encontra
vigente. Tal ilação decorre do entendimento firmado na orientação
jurisprudencial nº 82 da sbdi-1/TST, que proclama que a data de saída a ser
anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda
que indenizado. Precedentes da sbdi-1 desta corte. Recurso de revista conhecido
e provido. (TST; RR 7298-94.2011.5.12.0035; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio
Corrêa da Veiga; DEJT 10/05/2013; Pág. 1180).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ESTABILIDADE DA
GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Esta corte,
interpretando o artigo 10, inciso II, alínea b, do ato das disposições
constitucionais transitórias, editou a Súmula nº 244, item I, do TST, segundo a
qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito
ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II,
alínea 'b', do ADCT). Logo, é condição essencial para que seja assegurada a
estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o
transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da
gravidez pela empregadora. No caso, a concepção ocorreu na vigência do contrato
de trabalho, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Na esteira da
orientação jurisprudencial nº 82 da sbdi-1 desta corte a data de saída a ser
anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda
que indenizado e, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso-prévio, ainda
que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Logo, a
gravidez ocorrida nesse período não afasta o direito da reclamante à
estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TST; E-RR 102400-94.2007.5.04.0007;
Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire
Pimenta; DEJT 19/04/2013; Pág. 253).
Registre-se
ainda que todas essas garantias relativas à estabilidade e garantia de emprego
da gestante também são aplicadas à empregada doméstica.
Assim, se a empregada tiver direito à estabilidade no
emprego, a ela será garantida sua permanência pelo prazo já citado acima, sendo
que, nos casos de sua dispensa, poderá requerer sua reintegração aos quadros de
empregados, e, na eventualidade de o empregador não reintegrá-la, terá de
indenizá-la, pagando à mesma todas as verbas a que teria direito caso estivesse
trabalhando.
Por fim, impende consignar que todas essas garantias
conferidas à gestante visa proteger o
nascituro, com o fito de viabilizar e assegurar seu pleno desenvolvimento
social, cultural e fisiológico, bem como, proteger a maternidade, viabilizando
à gestante, condições econômico-financeiras para suprir as necessidades
decorrentes de seu estado, atendendo assim aos princípios de humanidade, e alguns
dos direitos sociais insculpidos no art. 6º da CF/88.