Antes de iniciar esse debate vou fazer apresentar o conceito
de publicidade e propaganda, vale ressaltar que muitas pessoas confundem e
chegam a induzir que são sinônimos.
Pois bem, a PUBLICIDADE é um meio de aproximação do consumidor
a algum produto ou serviço o consumidor ter uma guarida constitucional sobre
tal meio de divulgação vendado alguns tipos de publicidade, ao qual faremos
menção a seguir.
Nesse sentido a PROPAGANDA no geral ela é reservada para
ações políticas e religiosa, ao verificarmos a etimologia da palavra “propaganda”
tem origem no latim propaganda, do
gerundivo de propagare, ‘coisas que
devem ser propagada”.
Devido ao período anterior ao da promulgação da Cara Magna
se viu a necessidade de regulamentar a comunicação social na CF/88, sendo assim,
no seu art. 220° e seguintes temos algumas regulamentações, vale ressaltar que no
ano de 1996 foi editada a Lei 9.294 que regula a publicidade de produtos
fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias.
Vou citar algumas proibições:
è
Fumígenos
- É vedado a publicidade em aeronaves e veículos de transporte coletivo, a
publicidade de tais produtos é restrita ao local ao interior do locais de venda
(art. 3°, caput), bem como, deve seguir alguns princípios e incluir os malefícios
de tal produto.
è
Alcoólicas
– Publicidade somente poderá ocorrer entre as 22 e as 6 horas (art. 4°, caput),
não podendo fazer associação desse produto com o esporte, tampouco fazer referência
ao desempenho de qualquer atividade e vedado fazer referência ao de maior êxito
em atividade sexual.
è
Medicamentos
e terapias – Esse tipo de publicidade somente poderá ser feito dirigida especificamente
aos profissionais e instituições de saúde, no caso dos medicamentos de venda
livre deve ser feita uma advertência quanto ao abuso, bem como conter a advertência
“persistindo os sintomas, o médico deverá ser consultado”.
Há algumas outras vedações no CDC em seu art. 37, que veda a
publicidade enganosa e abusiva, nesse sentido, os parágrafos 1° e 2° trazem a
definição de ambos:
è
1° – Enganosa é toda e qualquer tipo de
publicidade que contenha informações dúbias que leva o consumidor ao erro,
podem ser: - chamariz (maneira enganosa de atrair o consumidor ao seu
estabelecimento e induzi-lo a comprar), - distorcida (colocar informações
falsas ou distorcidas sobre produto ou serviço).
è
2° - Abusiva ela não precisa ter relação direta
com o produto ou serviço oferecido mas sim com os efeitos da propaganda que
possam causar algum mal ou constrangimento ao consumidor.
Desde março estão proibidas ações de merchandising
(publicidade indireta colocada em programas, com a exposição de produtos)
dirigidas ao público infantil em programas criados ou produzidos
especificamente para crianças em qualquer veículo. Merchandising é a
apresentação de produto no meio de algum programa como faz o grande Milton
Merchan Neves. Achei um pouco falha essa proibição pois as propagandas que são
as grandes vilas dos pais que induzem as crianças.
Gastão de Matos Junior
Advogado Pós Graduado
em Direito Público e Direito Tributário.
https://www.facebook.com/gastaomatos
br.linkedin.com/in/gastaomatos/
www.twitter.com/almeidaematos